Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
70 JUCERJA, DE 26-9-2012
(DO-RJ DE 1-10-2012)
JUCERJA JUNTA COMERCIAL
Apresentação de Documentos
Aprovada nova redação do Enunciado que trata da recondução
de administradores de cooperativas e sociedades empresariais
O Enunciado 48, aprovado pela Deliberação 61 Jucerja, de 13-6-2012
(Fascículo 25/2012), que disciplina o arquivamento de registros empresariais,
foi reformulado para dispor sobre a remuneração do administrador de
cooperativa ou sociedade empresarial reconduzido ao cargo.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUCERJA,
no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária
a 26 de setembro de 2012, CONSIDERANDO:
as recomendações da Comissão Permanente
de Estudos constituída pela Portaria JUCERJA nº 993/2011, conforme
consta do processo nº E-11/50.045/11;
a conveniência de tornar mais claras as providências
que devem ser adotadas para registro de documentos nesta JUCERJA; e o
disposto no art. 8º, inciso VI da Lei nº 8.934/94; RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar a retificação do § 1º do Enunciado nº
48, relativo à apresentação de documentos para registro empresarial,
para que dele conste com a maior clareza que o órgão responsável
por eleger os administradores é a Assembleia Geral.
Art. 2º Estabelecer nova
redação ao Enunciado nº 48:
Enunciado nº 48 COOPERATIVAS E SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS RECONDUÇÃO DE ADMINISTRADORES
Em qualquer cooperativa ou sociedade empresária,
o administrador porventura reconduzido deve firmar nova Declaração
de Desimpedimento, podendo fazê-lo no texto da Alteração Contratual
da Ata de Reunião de Sócios ou, ainda, na Ata do órgão que
o houver reeleito.
§ 1º Em qualquer eleição ou
reeleição de Administradores de Sociedade por Ações, a Assembleia
Geral deve, nos termos do art. 152 da Lei 6.404/76, fixar a remuneração
dos mesmos.
§ 2º Se, excepcionalmente, algum administrador
for eleito em ato imediatamente subsequente ao da eleição dos demais
administradores, dispensa-se na Ata a menção à fixação
da respectiva remuneração.
§ 3º Considera-se ato imediatamente subsequente,
para os fins do parágrafo anterior, aquele realizado no mesmo exercício
social do ato societário anterior.
§ 4º Sempre que a Declaração
de Desimpedimento for apresentada como documento apartado, a firma do declarante
deve ser reconhecida, bastando fazê-lo por simples semelhança.
Art. 3º Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos De La Rocque
Presidente)
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