Rio de Janeiro
DELIBERAÇÃO
11 INEA, DE 14-6-2010
(DO-RJ DE 24-6-2010)
MEIO AMBIENTE
Atividades Potencialmente Poluidoras
Estabelecida a padronização para caixas de inspeção
de efluentes líquidos industriais
As
caixas de inspeção deverão ser projetadas e instaladas de acordo
com as disposições previstas nesta deliberação. Através
da Lei 5.669, de 14-6-2010 (Fascículo 13/2010), tornou-se obrigatória
a instalação de caixa de inspeção pelos estabelecimentos
industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos. Embora esteja
mencionado que o desenho esquemático da caixa de inspeção constitua
o anexo deste ato, o mesmo não constou na publicação do Diário
Oficial.
O
CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628,
de 12 de janeiro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.669, de 25 de março de 2010,
sobre a obrigatoriedade de empreendimentos emissores de poluentes líquidos
instalarem caixa de inspeção, e o que consta no processo nº E-07/502.297/2010,
DELIBERA:
Art. 1º Para efeito desta Deliberação
são consideradas as seguintes definições:
a) Caixa de Inspeção: Caixa destinada a permitir a inspeção,
limpeza, desobstrução e coleta de amostra de efluente líquido
para fins de monitoramento;
b) Tipo de Efluente: Compreende o conjunto de correntes de efluentes líquidos
industriais passíveis de serem tratados em uma mesma Estação
de Tratamento de Despejo Industrial ETDI.
Art. 2º As Caixas de Inspeção deverão
ser projetadas de forma a atender aos seguintes critérios:
a) Forma prismática, de base quadrada ou retangular, de lado interno mínimo
de 60 centímetros ou cilíndrica com diâmetro mínimo igual
a 60 centímetros;
b) As dimensões da caixa de inspeção deverão permitir o
acesso para coleta de amostra de efluente para monitoramento;
c) Tampa hermética, facilmente removível, em ferro fundido, permitindo
perfeita vedação e evitando que a água de chuva escoe para a
caixa de inspeção;
d) Fundo liso, em declive, com lastro de concreto ou argamassa construído
de modo a assegurar rápido escoamento e evitar formação de depósitos;
e) Lâmina dágua mínima que permita a coleta manual de amostra
e a medição de vazão;
f) Superfície interna lisa, sem fissuras;
g) Paredes laterais revestidas com argamassa, traço 1:3;
h) Saída com tubo em PVC com diâmetro mínimo de 100 mm;
i) Dispositivo de medição de vazão;
j) Material: concreto ou alvenaria em tijolos maciços assentados com argamassa
(prismática), anéis de concreto pré-moldado (cilíndrica)
ou, plástico.
Parágrafo único O desenho esquemático da caixa de inspeção
constitui o Anexo desta Deliberação.
Art. 3º Os procedimentos de instalação
devem atender às seguintes condicionantes:
a) Manter a caixa em local visível e desimpedido visando facilitar a inspeção
da rede e a coleta de efluentes;
b) Não poderá haver mistura do despejo industrial com as águas
pluviais antes da caixa de inspeção;
c) Todas as caixas de inspeção deverão ter uma identificação
na tampa, que permita analisar a origem dos efluentes;
d) A empresa deverá manter à disposição do órgão
ambiental cadastral das linhas de despejo industriais com localização
de todas as tampas identificadas, possibilitando a verificação das
tabulações interligadas à caixa de inspeção. Na planta
cadastral também deverão estar identificadas as ETDIs;
e) Caso haja unidade de medição de vazão à jusante da ETDI
e não haja contribuição de nenhum outro efluente até o lançamento
final na rede de drenagem ou corpo receptor, torna-se desnecessária a instalação
de caixa de inspeção;
f) A rede de drenagem de águas pluviais em áreas de produção
deverá dispor de caixa de inspeção antes do lançamento;
g) Caso a identificação externa das tabulações seja inviável
deverá ser feita a identificação das caixas de passagem além
da caixa de inspeção.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luiz Firmino M. Pereira Presidente)
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