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Rio de Janeiro

Estabelecida a padronização para caixas de inspeção de efluentes líquidos industriais

Deliberação INEA 11/2010

03/07/2010 16:13:06

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DELIBERAÇÃO 11 INEA, DE 14-6-2010
(DO-RJ DE 24-6-2010)

MEIO AMBIENTE
Atividades Potencialmente Poluidoras

Estabelecida a padronização para caixas de inspeção de efluentes líquidos industriais
As caixas de inspeção deverão ser projetadas e instaladas de acordo com as disposições previstas nesta deliberação. Através da Lei 5.669, de 14-6-2010 (Fascículo 13/2010), tornou-se obrigatória a instalação de caixa de inspeção pelos estabelecimentos industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos. Embora esteja mencionado que o desenho esquemático da caixa de inspeção constitua o anexo deste ato, o mesmo não constou na publicação do Diário Oficial.

O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE – INEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.669, de 25 de março de 2010, sobre a obrigatoriedade de empreendimentos emissores de poluentes líquidos instalarem caixa de inspeção, e o que consta no processo nº E-07/502.297/2010, DELIBERA:
Art. 1º – Para efeito desta Deliberação são consideradas as seguintes definições:
a) Caixa de Inspeção: Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza, desobstrução e coleta de amostra de efluente líquido para fins de monitoramento;
b) Tipo de Efluente: Compreende o conjunto de correntes de efluentes líquidos industriais passíveis de serem tratados em uma mesma Estação de Tratamento de Despejo Industrial – ETDI.
Art. 2º – As Caixas de Inspeção deverão ser projetadas de forma a atender aos seguintes critérios:
a) Forma prismática, de base quadrada ou retangular, de lado interno mínimo de 60 centímetros ou cilíndrica com diâmetro mínimo igual a 60 centímetros;
b) As dimensões da caixa de inspeção deverão permitir o acesso para coleta de amostra de efluente para monitoramento;
c) Tampa hermética, facilmente removível, em ferro fundido, permitindo perfeita vedação e evitando que a água de chuva escoe para a caixa de inspeção;
d) Fundo liso, em declive, com lastro de concreto ou argamassa construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar formação de depósitos;
e) Lâmina d’água mínima que permita a coleta manual de amostra e a medição de vazão;
f) Superfície interna lisa, sem fissuras;
g) Paredes laterais revestidas com argamassa, traço 1:3;
h) Saída com tubo em PVC com diâmetro mínimo de 100 mm;
i) Dispositivo de medição de vazão;
j) Material: concreto ou alvenaria em tijolos maciços assentados com argamassa (prismática), anéis de concreto pré-moldado (cilíndrica) ou, plástico.
Parágrafo único – O desenho esquemático da caixa de inspeção constitui o Anexo desta Deliberação.
Art. 3º – Os procedimentos de instalação devem atender às seguintes condicionantes:
a) Manter a caixa em local visível e desimpedido visando facilitar a inspeção da rede e a coleta de efluentes;
b) Não poderá haver mistura do despejo industrial com as águas pluviais antes da caixa de inspeção;
c) Todas as caixas de inspeção deverão ter uma identificação na tampa, que permita analisar a origem dos efluentes;
d) A empresa deverá manter à disposição do órgão ambiental cadastral das linhas de despejo industriais com localização de todas as tampas identificadas, possibilitando a verificação das tabulações interligadas à caixa de inspeção. Na planta cadastral também deverão estar identificadas as ETDIs;
e) Caso haja unidade de medição de vazão à jusante da ETDI e não haja contribuição de nenhum outro efluente até o lançamento final na rede de drenagem ou corpo receptor, torna-se desnecessária a instalação de caixa de inspeção;
f) A rede de drenagem de águas pluviais em áreas de produção deverá dispor de caixa de inspeção antes do lançamento;
g) Caso a identificação externa das tabulações seja inviável deverá ser feita a identificação das caixas de passagem além da caixa de inspeção.
Art. 4º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Luiz Firmino M. Pereira – Presidente)

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