Trabalho e Previdência
DELIBERAÇÃO
603 CRF-RJ, DE 27-5-2009
(DO-U DE 18-6-2009)
FARMACÊUTICO
Exercício da Profissão
CRF-RJ determina que estabelecimentos da área de farmácia tenham Farmacêuticos no exercício da direção técnica
O CRF-RJ
– CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através
deste Ato, determina que a farmácia, a farmácia hospitalar, a
drogaria, o distribuidor e o transportador de medicamentos e a indústria
farmacêutica contarão obrigatoriamente com um farmacêutico
responsável que efetiva e permanentemente assuma e exerça a sua
direção técnica.
Os estabelecimentos contarão obrigatoriamente com a presença e
assistência técnica de tantos farmacêuticos assistentes e/ou
plantonistas quantos forem necessários para garantir a assistência
farmacêutica durante todo o seu horário de funcionamento.
Para os casos de impedimento ou ausência do titular, os estabelecimentos
poderão manter técnico responsável substituto.
O Diretor-Técnico obrigatoriamente será indicado pelo representante
legal da empresa, podendo aquele, prestar assistência na condição
de assistente ou plantonista em outro estabelecimento desde que comprove haver
compatibilidade de horário.
A condição de Farmacêutico Assistente ou Plantonista poderá
gerar-lhe vários vínculos de trabalho, desde que haja compatibilidade
de horário, o que lhe possibilita ainda exercer apenas a condição
de assistente ou plantonista em um estabelecimento, enquanto assumir a responsabilidade
técnica por um estabelecimento.
Todo farmacêutico que exerça atividade em estabelecimento farmacêutico
enquadrado na condição de Diretor-Técnico, Assistente,
Plantonista ou Substituto deverá ter o seu contrato de trabalho ou nomeação
averbado no CRF-RJ.
Cabe exclusivamente ao farmacêutico Diretor-Técnico representar
a empresa e/ou estabelecimento em todos os aspectos técnico-científicos.
Todos os farmacêuticos respondem solidariamente com o farmacêutico
Diretor-Técnico e constarão da Certidão de Regularidade
Técnica.
Esta Deliberação não se aplica ao farmacêutico responsável
técnico por atividades não privativas da profissão farmacêutica.
A emissão da Certidão de Regularidade de 2010 fica condicionada
à adequação das normas previstas nesta Deliberação.
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