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Rio de Janeiro

Divulgada nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais

Deliberação JUCERJA 30/2009

26/09/2009 16:16:30

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DELIBERAÇÃO 30 JUCERJA, DE 16-9-2009
(DO-RJ DE 21-9-2009)

JUCERJA – JUNTA COMERCIAL
Tradutores e Intérpretes

Divulgada nova tabela de emolumentos dos tradutores públicos e intérpretes comerciais
Os novos valores já vigoram desde 21-9-2009, ficando revogada a Deliberação 27 JUCERJA/2008 (Fascículo 14/2008).
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (JUCERJA), no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão plenária de 12 de agosto de 2009, e considerando o que consta do Processo nº E-11/50.052/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Divulgar Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, a saber:

TIPOS DE SERVIÇOS

VALOR EM UFIR

Traduções Comuns

14,79

Traduções Técnicas, Jurídicas e Científicas

20,82

Versões Comuns

18,08

Versões Técnicas, Jurídicas e Científicas

24,65

De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro – texto comum

38,89

De idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro – texto técnico, jurídico ou científico

45,46

Interpretações – 1º hora indivisível. A partir da segunda hora, divisível em quartos de hora.

164,32

Cópias

25% do preço original quando simultâneas ao original, e 50% do preço original, quando feitas posteriormente.

VALOR DA UFIR EXERCÍCIO DE 2009 – R$ 1,9372
Parágrafo único – Definir:
I – Textos Comuns: passaportes, certidões de registro civil, carteiras de identidade, de habilitação profissional, certificados escolares até o 2º grau e documentos similares, inclusive cartas pessoais, desde que não envolvam textos técnicos, jurídicos ou científicos;
II – Textos Técnicos, Jurídicos e Científicos: todos os que obriguem o tradutor a recorrer a dicionários e bibliografias especializadas, incluindo diplomas, currículos e históricos de nível universitário, patentes, textos de engenharia, catálogos de peças e máquinas, manuais de máquinas e motores, depoimentos periciais, medicina, física, química e documentos similares, inclusive cartas pessoais que contenham, total ou parcialmente, expressões técnicas, jurídicas ou científicas.
Art. 2º – Estabelecer que o serviço de tradução e interpretação deva ser executado no limite máximo de 2 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas por dia útil, sob pena de desconto de 50% (cinquenta por cento) do preço.
Art. 3º – Estabelecer que para atualização automática dessa tabela, deverá ser adotado como indexador a Unidade Fiscal de Referência (UFIR).
Parágrafo único – A atualização deverá ser procedida na data da divulgação pelo órgão competente de novo valor UFIR.
Art. 4º – Definir que a presente deliberação deverá ser fixada em lugar visível onde o tradutor executar seus trabalhos, devendo ser exibida ao usuário.
Art. 5º – O Tradutor deverá, na última folha da tradução ou versão, apor carimbo no qual deverá constar o valor cobrado pelo serviço prestado ao usuário e o prazo de execução do serviço.
Art. 6º – Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 27, de 26 de março de 2008. (Carlos de La Rocque – Presidente)

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