Legislação Comercial
DELIBERAÇÃO
56 CONTRAN, DE 13-2-2007
(DO-U DE 15-2-2007)
TRANSPORTE
Toras de Madeira
CONTRAN altera normas sobre o transporte de toras de madeira.
Através desta Deliberação, foram modificados os requisitos técnicos
de segurança para o transporte, nas vias públicas, de toras de madeira
e de madeira bruta, mesmo que descascadas, por veículo rodoviário
de carga.
Conforme
alterações, as toras devem ser transportadas no sentido longitudinal
do veículo, com disposição vertical ou piramidal (triangular).
Para esse efeito, é considerada tora a madeira bruta com comprimento superior
a 2,50 metros.
A altura
máxima da carga deve ser limitada pela menor altura do painel dianteiro
do veículo.
Os veículos
adaptados ou alterados para o transporte de toras e de madeira bruta, na forma
prevista na Resolução 196 CONTRAN, de 25-7-2006 (Informativo 31/2006),
devem ser submetidos à inspeção de segurança veicular, para
obtenção de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Fica garantido
o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos
fabricados e licenciados para o transporte de toras ou de madeira bruta, até
2-8-2006, data de publicação da Resolução 196 CONTRAN/2006,
desde que seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos para sua
regularização, mediante comprovação no CRV e CRLV.
A Deliberação
56 CONTRAN/2007, acrescentou o artigo 6º A e alterou os artigos 1º
a 4º e 6º da Resolução 196 CONTRAN/2006.
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