Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SUSEP
Consulta
A Deliberação 94 SUSEP, de 7-7-2004, publicada na página 17 do
DO-U, Seção 1, de 9-7-2004, altera e consolida os procedimentos de
atendimento às consultas formuladas por pessoas físicas ou jurídicas,
no âmbito do mencionado órgão.
Para os fins do disposto neste Ato, define-se como consulta o requerimento que
tenha por objetivo a obtenção de informação sobre as empresas
e os mercados fiscalizados ou a manifestação acerca de dispositivos
da legislação que rege os mercados de seguro, de capitalização
e de previdência complementar aberta, bem como sobre projetos de lei e
qualquer outra matéria afeta ao âmbito de atuação da SUSEP.
As consultas devem ser formuladas por meio de correspondência, delas contendo,
necessariamente, os seguintes itens:
a) qualificação do consulente;
b) narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de
base e justificativas para sua formulação e evidenciam o interesse
do consulente, indicando, quando for o caso, os dispositivos legais e regulamentares
pertinentes; e
c) conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.
No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome
e endereço completos e, se possível, telefone, fax ou e-mail.
No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a
razão social, número de registro no CNPJ e endereço completo
da sede social.
Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade esteja sujeita à fiscalização
da SUSEP, a consulta deve ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor
que, formalmente, detenha poderes de representação junto ao mencionado
órgão.
Sempre que a consulta for apresentada por intermédio de representante legal
do interessado, deve ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento
de mandato.
As consultas devem ser dirigidas à Sede da SUSEP ou às suas unidades
regionais, cabendo aos respectivos serviços de protocolo providenciar o
encaminhamento à Divisão de Atendimento a Consultas (DIACO), para
registro, distribuição e controle.
As consultas formuladas em desacordo com o disposto anteriormente ou cujo objeto
consistir no exame de atos societários, condições gerais, notas
técnicas, regulamentos e demais elementos de plano a qualquer tempo submetidos
à analise da SUSEP serão arquivadas por insubsistência.
Nos casos de consultas formuladas por consumidores, cujo objeto tenha origem
em relação contratual firmada entre o consulente e qualquer agente
dos mercados fiscalizados pela SUSEP, assunto deve ser submetido ao setor de
relações com o público, não sendo aplicável o rito
previsto nesta Deliberação.
A DIACO é a responsável pelo encaminhamento das consultas às
unidades competentes, para exame e elaboração da resposta.
As consultas terão os seguintes encaminhamentos, conforme o caso:
a) as relativas à constituição de empresa, capital mínimo,
provisões técnicas, limites técnicos, margem de solvência,
ativos garantidores de provisões técnicas, informação sobre
operações de resseguro, atividades de corretores e empresas fiscalizadas
serão encaminhadas ao Departamento de Controle Econômico (DECON);
b) as relativas a planos, tarifas, condições gerais, particulares
e especiais, seguros obrigatórios, seguros em moeda estrangeira e contratação
de seguro no exterior serão encaminhadas ao Departamento Técnico-Atuarial
(DETEC);
c) as relativas a aspectos operacionais das empresas sujeitas à fiscalização
da SUSEP, especialmente nas hipóteses de direção fiscal, intervenção
e liquidação extrajudicial, serão encaminhadas ao Departamento
de Fiscalização (DEFIS);
d) as relativas à base de cálculo, controle e arrecadação
da taxa de fiscalização imposta aos mercados fiscalizados pela SUSEP
devem ser encaminhadas ao Departamento de Administração e Finanças
(DEAFI);
e) as consultas formuladas por órgãos do Poder Legislativo e por titulares
de órgãos da Administração Pública, entidades de direito
público, órgãos representativos de categoria econômica ou
profissional, de âmbito nacional ou internacional, serão respondidas
pelo Gabinete do Superintendente, ouvidos, quando necessário, a Procuradoria
Geral Federal (PRGER) e as unidades competentes referidas nas letras a
a d anteriores;
f) as consultas provenientes do mercado internacional ou relativas à participação
da SUSEP em comissões e grupos de trabalho que envolvam relações
internacionais serão recebidas e respondidas diretamente pelo Coordenador
Geral de Relações Internacionais, ouvidos, quando necessário,
a PRGER e as unidades competentes referidas nas letras a a d
anteriores;
g) as consultas que envolvam questões juridicamente controversas e que,
provenientes de outros órgãos da Administração ou do Poder
Legislativo, tenham como objeto projetos de norma serão encaminhadas, pela
unidade competente, à PRGER para prévia manifestação;
h) as consultas que tenham por objetivo a obtenção de informações
sobre legislação que rege os mercados fiscalizados pela SUSEP, sem
abordagem interpretativa, devem ser dirigidas diretamente ao Centro de Documentação
(CEDOC), podendo ser formuladas e respondidas por qualquer forma de comunicação;
i) as consultas que tenham por objetivo a obtenção de dados estatísticos
serão dirigidas diretamente ao Centro de Estatística (CEEST), podendo
ser respondidas sem necessidade de observância do disposto anteriormente.
No prazo máximo de 15 dias, contados da data de recebimento da consulta
ou antes do vencimento do prazo estabelecido pelo Poder Judiciário ou Ministério
Público, a unidade competente deve encaminhar a resposta ao consulente
ou, na hipótese prevista na letra e, ao Gabinete do Superintendente,
devendo em qualquer caso, ser enviada cópia da resposta final para a DIACO.
O consulente pode, quando entender que a resposta à sua consulta não
foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância,
formular pedido de revisão devidamente fundamentado.
Os prazos estabelecidos neste ato serão contínuos, excluindo-se de
sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.
A consulta não suspende ou interrompe os prazos a que, porventura, estiver
sujeito o consulente.
O referido Ato revoga a Deliberação 64 SUSEP, de 24-10-2001 (Informativo
44/2001).
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