Trabalho e Previdência
DECISÃO
1 CREFITO-2, DE 8-1-2007
(DO-U DE 22-1-2007)
FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão
Definidas normas para Fisioterapeutas brasileiros e estrangeiros atuarem
nos Jogos Panamericanos e Paraolímpicos
O serviço de fisioterapia instalado na vila olímpica
deverá ser cadastrado junto ao CREFITO-2. Não será permitido
o exercício profissional de Fisioterapeutas estrangeiros ou técnicos
de fisioterapia, e do Fisioterapeuta brasileiro não cadastrado, dentro
do serviço de fisioterapia instalado na vila olímpica.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª
REGIÃO, cuja circunscrição abrange os Estados do Rio de Janeiro
e Espírito Santo, no uso de suas atribuições previstas na legislação
em vigor e, ainda,
Considerando a realização dos Jogos Panamericanos e Paraolímpicos
na cidade do Rio de Janeiro;
Considerando que o Rio de Janeiro faz parte da circunscrição do CREFITO-
2, logo os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que aqui
exercem seu ofício estão sob o manto de sua fiscalização,
conforme dispõe a legislação pertinente;
Considerando a solicitação do Comitê de Organização
dos Jogos Panamericanos Rio de 2007 (CO-Rio), quanto às normas pertinentes
para a autorização/concessão de licenças para o exercício
profissional da fisioterapia aos profissionais fisioterapeutas brasileiros e
estrangeiros que estarão envolvidos neste evento;
Considerando a atribuição do CREFITO-2 prevista na Lei 6.316/75, no
sentido de fiscalizar o exercício profissional e com isso a autorização
legal de aplicar normas para o efetivo desempenho das atividades laborais dos
fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais;
Considerando que os técnicos em fisioterapia, originados dos países
que admitem tal profissional, não serão objeto de fiscalização
do CREFITO-2 em âmbito do evento esportivo que reúne os países
das Américas que será realizado, sem prejuízo do exercício
de sua atividade primordial de fiscalização de todos aqueles que porventura
estejam exercendo atividade privativa do fisioterapeuta externamente;
Considerando que o exercício simultâneo, temporário ou definitivo,
da profissão em área de jurisdição de dois ou mais Conselhos
Regionais é possível, estando os profissionais sujeitos a Legislação
quanto as exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal
(Lei 6.316/75);
Considerando que a Fisioterapia no Brasil possui as seguintes especialidades:
ACUPUNTURA, NEUROFUNCIONAL, PNEUMOFUNCIONAL, QUIROPRAXIA OSTEOPATIA, devidamente
reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não
podendo ser exercidas senão por profissional fisioterapeuta cuja especialidade
tenha sido reconhecida pelo COFFITO, exceto a acupuntura que pode ser compartilhada
com outras profissões, DECIDE:
1. Será formalmente autorizado pelo CREFITO-2, através de declaração,
que será precedida de avaliação da documentação encaminhada
pelo CO-Rio, o exercício profissional da fisioterapia para atendimento
aos atletas dos Jogos Panamericanos e Paraolímpicos, ao profissional fisioterapeuta
brasileiro de origem diversa aos dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito
Santo, em dia com as obrigações com o Conselho de sua circunscrição,
exclusivamente para o período correspondente ao referido evento.
2. O Comitê Organizador dos Jogos Panamericanos Rio 2007 (CO-Rio) deverá
encaminhar ao CREFITO-2 toda a documentação pertinente aos profissionais
fisioterapeutas ou técnicos em fisioterapia estrangeiros para fins de ciência
a este ente fiscalizador do exercício profissional da fisioterapia.
3. O exercício profissional autorizado ocorrerá de acordo com a legislação
vigente no país, respeitando os princípios éticos da atividade
profissional.
4. O fisioterapeuta desempenhará seu trabalho junto aos atletas e eventualmente
ao público e funcionários durante todo o período que perdure
os jogos, durante os treinos, nos locais de competição, concentrações
e no serviço base de tratamento instalado dentro da vila olímpica.
5. O serviço de fisioterapia instalado na vila olímpica deverá
ser cadastrado junto ao CREFITO-2 e deverá ter sua responsabilidade técnica
exercida por um fisioterapeuta circunscricionado no CREFITO-2, mediante a documentação
encaminhada pelo CO-Rio.
6. Não será permitido o exercício profissional de fisioterapeutas
estrangeiros ou técnicos de fisioterapia e do fisioterapeuta brasileiro
não cadastrado, dentro do serviço de fisioterapia instalado na vila
olímpica, podendo o fisioterapeuta brasileiro ou estrangeiro (devidamente
credenciado) privativo da equipe de competição acompanhar o atleta
sob sua responsabilidade durante o atendimento prestado por colega lotado para
atendimento naquele serviço.
7. Todo atendimento realizado dentro do serviço de fisioterapia base instalado
na vila olímpica será de exclusiva responsabilidade do responsável
técnico do serviço e demais profissionais por ele designado.
8. As demais clínicas e hospitais de referência para atendimento na
área de fisioterapia deverão estar registrados e/ou cadastrados no
CREFITO-2 de acordo com a Resolução COFFITO 37/84 e/ou Resolução
CREFITO-2 nº 20/2004.
9. Os profissionais fisioterapeutas estrangeiros ou com formação técnica
em escolas internacionais deverão comprovar junto ao CO-Rio a sua habilitação
para o exercício da função para ciência, como: diploma e
registro junto ao CREFITO de origem aos brasileiros, aos fisioterapeutas
e técnicos em fisioterapia estrangeiros diploma de graduação
e/ou documento de habilitação para o exercício da profissão
em seu país de origem.
10. Os profissionais fisioterapeutas de outros estados com a devida declaração
para exercício da profissão junto aos eventos (Panamericano e Paraolímpicos)
estarão cientes que somente e exclusivamente atuarão neste período,
e que a permanência para o exercício da profissão de forma externa
deverá ser precedida de requerimento ao CREFITO-2 viabilizando a habilitação
profissional nos termos da legislação em vigor, sob pena de incorrer
no exercício ilegal da profissão.
11. Não será autorizado o exercício da profissão por fisioterapeutas
estrangeiros, exceto se estiverem devidamente regularizados junto ao CREFITO
do estado onde deseja atuar, e quanto aos técnicos em fisioterapia não
será permitida a atuação uma vez que não são reconhecidos
no Brasil, cessando toda e qualquer atividade quando do término dos jogos
ou quando da eliminação da delegação da qual pertence o
profissional.
12. Não será autorizada a prática das especialidades reconhecidas
pelo COFFITO, por outro profissional que não o fisioterapeuta, com exceção
da acupuntura.
13. Esta decisão tem validade desde a data de sua publicação
até o término dos eventos. (Rita de Cássia Garcia Vereza)
ESCLARECIMENTO:
A Resolução 37 COFFITO, de 2-4-84 (DO-U de 23-4-84), regulamenta o registro das empresas nos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
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