Trabalho e Previdência
(Republicada no DeJT DE 2 E 4-1-2012)
CNDT CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITOS TRABALHISTAS
Regulamentação
Republicado novamente ato que regulamentou a CNDT e criou o BNDT
=> Neste ato podemos destacar:
regulamenta a CNDT, instituída pela Lei 12.440, de 7-7-2011 (Fascículo 28/2011), que será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional, com validade de 180 dias, e comprova a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho;
institui o BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, composto dos dados necessários à expedição da CNDT;
antes de efetivar a inclusão do devedor no BNDT, este será cientificado da existência de débito passível de inscrição;
uma vez inscrito, o devedor pré-cadastrado no BNDT terá o prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de obter a Certidão Negativa;
para os devedores incluídos no BNDT até 4-1-2012, o prazo de 30 dias para regularização terá início nessa data;
para requerer a CNDT, o interessado deverá acessar os sites do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, mediante indicação do CPF ou do CNPJ ;
a republicação deste ato consolida as alterações promovidas pelo Ato 1 TST-GP, de 2-1-2012 (Fascículo 01/2012).
O
EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo
Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos
Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José
de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Milton de
Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra da Silva Martins
Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio Raymundo de Senna Pires,
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Márcio
Eurico Vitral Amaro e o Exmo Procurador-Geral do Trabalho,
Dr. Luis Antônio Camargo de Melo,
Considerando a edição da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu
a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita,
pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito
nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o
conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição
da CNDT, RESOLVE:
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas
Art. 1º É instituído o Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas BNDT, composto dos dados necessários à
identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público
e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado
ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério
Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor
que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação
de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. (Redação dada
pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
§ 1º-A Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor
no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução
determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema
BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando
for o caso, a informação sobre a existência de garantia total
da execução. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
§ 2º A garantia total da execução por depósito,
bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada,
ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução
provisória.
§ 4º Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro
para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação,
a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. (Redação
dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a
emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito
de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução. (Incluído
pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
§ 6º A alteração dos dados do devedor no BNDT, no
curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo
ali previsto. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
Art. 2º A inclusão, a alteração
e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão
sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente
por meio eletrônico.
§ 1º Na execução por Carta, caberá ao Juízo
Deprecante a determinação de que trata o caput. (Alterado pelo
Ato TST.GP nº 772/2011, de 13-12-2011)
§ 2º As alterações no BNDT decorrentes de decisão
de Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho serão
imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a atualização.
(Incluído pelo Ato TST.GP nº 772/2011, de 13-12-2011)
§ 3º Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho, observado
o disposto no parágrafo anterior, determinar a atualização dos
dados do BNDT antes do envio dos autos ao TST para julgamento de eventual recurso
interposto. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 772/2011, de 13-12-2011)
§ 4º O Desembargador competente para emitir despacho de admissibilidade
em recurso dirigido ao TST velará pelo cumprimento das normas dos §§
2º e 3º (Incluído pelo Ato TST.GP nº 772/2011, de 13-12-2011)
Parágrafo único Na execução por Carta, caberá
ao Juízo Deprecante a determinação de que trata o caput.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão
diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários
à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no
formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação
do TST:
I número dos autos do processo, observada a numeração
única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da Receita Federal do Brasil (RFB);
III nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante
da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora
suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando
houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão
precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do
número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil,
cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão e exclusão
dos devedores e das informações previstas nos incisos IV e V, bem
como o registro do usuário responsável pelo lançamento dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou mais
devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade
do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio
de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por
devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação,
o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s)
devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações
descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art. 4º A Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo
o território nacional, observado o modelo constante do Anexo I, no período
de pré-cadastro a que alude o § 4º do artigo 1º, e para
comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, tendo como base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
(Redação dada pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
§ 1º O interessado requererá a CNDT nas páginas eletrônicas
do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais
Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente,
hiperlink de acesso ao sistema de expedição. (Incluído
pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
§ 2º O sistema de expedição da CNDT também disponibilizará
consulta pública dos dados referentes aos devedores inscritos no pré-cadastro
do BNDT e ainda não positivados, no prazo a que alude o § 4º
do art. 1º, observado o modelo constante do Anexo IV. (Incluído pelo
Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente,
o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará
a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências
e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I informação de que os dados estão atualizados até
2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II código de segurança para o controle de sua autenticidade
no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art. 6º A Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas CNDT não será obtida quando, decorrido o prazo
de regularização a que se refere o art. 1º, § 4º, constar
do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ da pessoa sobre quem deva versar. (Redação dada
pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas CPDT, observado o
modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a
execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora
de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo
III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá
repositório de todas as informações constantes do banco de dados
da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art. 8º A gestão técnica do Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído
e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único Integrará o Comitê um representante
indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho
e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução,
especialmente no que concerne:
I ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos
atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários
à expedição da CNDT;
II à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações
descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários
à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V à existência e manutenção de hiperlink de
acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas
dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 O sistema de expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público
a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais
Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão
com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional
e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional
pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não
está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação
imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas
do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 10-A Para os devedores incluídos no BNDT até o dia 4 de
janeiro de 2012, o prazo de regularização de que trata o art. 1º,
§ 4º, desta Resolução terá início nessa data.
(Incluído pelo Ato TST.GP nº 001/2012, de 2-1-2012)
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão
ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação desta Resolução, plano de ação com
cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12 No tocante aos processos em fase de execução
atualmente em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho ou no Tribunal
Superior do Trabalho, em que ainda não houve alimentação dos
dados no BNDT, caberá ao juízo de origem determinar a adoção
dessa providência quando da devolução dos autos físicos
principais, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 2º desta
Resolução. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 772/2011,
de 13-12-2011)
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Ministro João Oreste Dalazen Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho)
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 ANEXO I Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX Certifica-se
que XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX,
NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
INFORMAÇÃO
IMPORTANTE |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX INFORMAÇÃO
IMPORTANTE |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 Certidão nº ..xx. Página 1 de xxxx CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITO DE NEGATIVA Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX INFORMAÇÃO
IMPORTANTE |
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 Página 1 de xxxx RELAÇÃO DOS PROCESSOS INCLUÍDOS NO BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS, EM PRAZO DE REGULARIZAÇÃO Nome:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX |
NOTA COAD: Entendemos que foi publicado indevidamente o Parágrafo Único no artigo 2º da Resolução Administrativa 1.470 TST/2011, uma vez que o texto deste passou a ser o do § 1º.
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