Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA 1.470 TST, DE 24-8-2011
(Republicada no DeJT DE 21-12-2011)
CNDT CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Regulamentação
TST republica ato que regulamentou a CNDT e criou o banco de dados de devedores trabalhistas
=> Neste ato podemos destacar:
foi regulamentada a CNDT, instituída pela Lei 12.440, de 7-7-2011 (Fascículo 28/2011), que será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
fica instituído o BNDT Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, composto dos dados necessários à expedição da CNDT e da CPDT Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, conforme o caso;
a inclusão dos devedores no BNDT ocorrerá quando não forem cumpridas as obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia;
para requerer a expedição da CNDT, o interessado deverá acessar os sites do Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet;
quando constar no BNDT o número do CPF ou o do CNPJ identificando o devedor, será expedida a CPDT;
o sistema de expedição da CNDT estará disponível ao público a partir de 4-1-2012;
a republicação deste ato consolida as alterações nos artigos 2º, 12, 13 e Anexos I, II e III promovidas pelo Ato 772 TST-GP, de 13-12-2011 (DeJT de 16-12-2011).
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em
sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
senhor Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes
o Ex.mos senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente,
Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, Milton de Moura França, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives
Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Horácio
Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa,
Fernando Eizo Ono, Márcio Eurico Vitral Amaro e o Ex.mo Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Luis Antônio Camargo de Melo, Considerando a edição
da Lei 12.440, de 7 de julho de 2011, que instituiu a Certidão Negativa
de Débitos Trabalhistas CNDT;
Considerando que a expedição da CNDT, eletrônica e gratuita,
pressupõe a existência de base de dados integrada, de âmbito
nacional, com informações sobre as pessoas físicas e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de padronizar e regulamentar a frequência, o
conteúdo e o formato dos arquivos a serem disponibilizados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho com os dados necessários à expedição
da CNDT, RESOLVE:
Art. 1º É instituído o Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas BNDT, composto dos dados necessários à
identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público
e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações:
I estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado
ou em acordos judiciais trabalhistas; ou
II decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério
Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.
§ 1º Para os fins previstos no caput, considera-se
inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito
ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto
em lei.
§ 2º A garantia total da execução por depósito,
bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada,
ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT.
§ 3º Não será inscrito no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução
provisória.
§ 4º Verificada a inadimplência, é obrigatória
a inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 2º A inclusão, a alteração
e a exclusão de dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas serão
sempre precedidas de determinação judicial expressa, preferencialmente
por meio eletrônico.
§ 1º Na execução por Carta, caberá ao Juízo
Deprecante a determinação de que trata o caput.
§ 2º As alterações no BNDT decorrentes de decisão
de Tribunal Regional do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho serão
imediatamente comunicadas ao juízo de origem, a quem caberá a atualização.
§ 3º Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho,
observado o disposto no parágrafo anterior, determinar a atualização
dos dados do BNDT antes do envio dos autos ao TST para julgamento de eventual
recurso interposto.
§ 4º O Desembargador competente para emitir despacho de
admissibilidade em recurso dirigido ao TST velará pelo cumprimento das
normas dos §§ 2º e 3º.
Art. 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão
diariamente arquivo eletrônico com os seguintes dados necessários
à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, no
formato a ser definido pela Secretaria de Tecnologia da Informação
do TST:
I número dos autos do processo, observada a numeração
única prevista na Resolução CNJ nº 65/2008;
II número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
da Receita Federal do Brasil (RFB);
III nome ou razão social do devedor, observada a grafia constante
da base de dados do CPF ou do CNPJ da RFB;
IV existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora
suficiente à garantia do débito, se for o caso;
V suspensão da exigibilidade do débito trabalhista, quando
houver.
§ 1º Os dados de inclusão de devedor no Banco serão
precedidos de conferência do respectivo nome ou razão social e do
número do CPF ou do CNPJ com a base de dados da Receita Federal do Brasil,
cujos meios de acesso o Tribunal Superior do Trabalho fornecerá.
§ 2º Serão armazenadas as datas de inclusão
e exclusão dos devedores e das informações previstas nos incisos
IV e V, bem como o registro do usuário responsável pelo lançamento
dos dados.
§ 3º Nas execuções promovidas contra dois ou
mais devedores, as informações sobre a suspensão da exigibilidade
do débito ou garantia da execução por depósito, bloqueio
de numerário ou penhora suficiente deverão ser individualizadas por
devedor.
§ 4º Paga a dívida ou satisfeita a obrigação,
o Juiz da execução determinará a imediata exclusão do(s)
devedor(es) do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
§ 5º Sempre que houver modificação das informações
descritas nos incisos IV e V, atualizar-se-ão os dados no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Art.
4º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
CNDT será expedida gratuita e eletronicamente em todo o território
nacional, observado o modelo constante do Anexo I, para comprovar a inexistência
de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, tendo como
base de dados o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Parágrafo único O interessado requererá a CNDT nas páginas
eletrônicas do Tribunal Superior do Trabalho (http://www. tst.jus.br),
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http:// www.csjt.jus.br)
e dos Tribunais Regionais do Trabalho na internet, as quais manterão, permanentemente,
hiperlink de acesso ao sistema de expedição.
Art. 5º O requerimento da CNDT indicará, obrigatoriamente,
o CPF ou o CNPJ da pessoa sobre quem deva versar a certidão.
§ 1º No caso de pessoa jurídica, a CNDT certificará
a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências
e filiais.
§ 2º A certidão conterá:
I informação de que os dados estão atualizados até
2 (dois) dias anteriores à data da sua expedição; e
II código de segurança para o controle de sua autenticidade
no próprio sistema de emissão.
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas
Art.
6º A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
CNDT não será obtida quando constar do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa
sobre quem deva versar.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, expedir-se-á
Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas CPDT, observado o
modelo constante do Anexo II.
§ 2º Suspensa a exigibilidade do débito ou garantida
a execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora
de bens suficientes, devidamente formalizada, expedir-se-á Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas, observado o modelo constante do Anexo
III.
Art. 7º O Tribunal Superior do Trabalho manterá
repositório de todas as informações constantes do banco de dados
da CNDT pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Gestão e Fiscalização
Art.
8º A gestão técnica do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas e do sistema de expedição da Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas caberá a um Comitê a ser instituído
e regulamentado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único Integrará o Comitê um representante
indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 9º À Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho caberá fiscalizar e orientar os Tribunais Regionais do Trabalho
e as Corregedorias Regionais quanto ao cumprimento da presente Resolução,
especialmente no que concerne:
I ao fiel registro, no sistema dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos
atos processuais relativos à execução trabalhista, necessários
à expedição da CNDT;
II à obrigatoriedade de inclusão e exclusão dos devedores
no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas;
III à atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, sempre que houver modificação das informações
descritas nos incisos IV e V do artigo 3º desta Resolução;
IV à disponibilização correta e tempestiva dos dados necessários
à alimentação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas; e
V à existência e manutenção de hiperlink de
acesso ao sistema de expedição da CNDT nas páginas eletrônicas
dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 10 O sistema de expedição da Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas estará disponível ao público
a partir de 4 (quatro) de janeiro de 2012.
§ 1º A partir da data prevista no caput, os Tribunais
Regionais do Trabalho e as Varas do Trabalho não emitirão certidão
com a mesma finalidade e conteúdo da CNDT, salvo em caráter excepcional
e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional
pelo interessado, constatar-se que a informação pretendida ainda não
está registrada no BNDT (art. 5º, § 2º, I).
§ 2º A CNDT pode ser exigida para fins de transação
imobiliária, mas não exclui a emissão, pelos Tribunais e Varas
do Trabalho, de certidão específica para esse fim.
Art. 11 Os Tribunais Regionais do Trabalho encaminharão
ao Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
publicação desta Resolução, plano de ação com
cronograma detalhado das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.
Art. 12 No tocante aos processos em fase de execução
atualmente em trâmite nos Tribunais Regionais do Trabalho ou no Tribunal
Superior do Trabalho, em que ainda não houve alimentação dos
dados no BNDT, caberá ao juízo de origem determinar a adoção
dessa providência quando da devolução dos autos físicos
principais, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 2º
desta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 (ALTERADA PELO ATO TST.GP Nº 772/2011) ANEXO I CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS |
ANEXO II CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS |
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1.470/2011 ALTERADA PELO ATO TST.GP Nº 772/2011) ANEXO III CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS COM EFEITOS NEGATIVOS |
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsiderem aquele que foi divulgado no Fascículo 35/2011, deste Colecionador.
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