Trabalho e Previdência
        
        RESOLUÇÃO 
  ADMINISTRATIVA 7 CNI, DE 6-10-2004
  (DO-U DE 15-10-2004)
   c/Repub. no DO-U de 20-10-2004  
 
  TRABALHO
  ESTRANGEIROS
  Autorização de Trabalho 
 
  Estabelece procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiros, 
  em caráter permanente e temporário.
  Revoga a Resolução Administrativa 6 CNI, de 16-2-2004 (Informativo 
  09/2004). 
 
  O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, 
  de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere 
  o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto 
  na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, artigo 4º, e no Decreto 
  nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, artigo 3º e parágrafo 
  único, RESOLVE: 
  Art. 1º  A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra 
  estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará 
  autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de 
  Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação 
  de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente Resolução, 
  assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído 
  com os seguintes documentos: 
  I  da empresa: 
  a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrado na Junta 
  Comercial, ou no Cartório de Registro Civil; 
  b) demais atos constitutivos da empresa, necessários à comprovação 
  de sua estrutura societária; 
  c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, 
  devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil; 
  
  d) procuração por instrumento público ou se particular, com firma 
  reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador; 
  e) termo de responsabilidade onde a empresa assumirá toda e qualquer despesa 
  médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, 
  durante sua permanência; 
  f) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração 
   DARF  cód. 6922, em nome da empresa requerente; 
  g) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente 
  com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto 
  nos atos constitutivos da empresa nacional; 
  h) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como 
  de suas cinco últimas alterações contratuais, devidamente registradas 
  na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa 
  do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação 
  do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de 
  gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa 
  requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho; 
  
  i) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro 
  e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, 
  ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil 
  (DAC), do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de 
  representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte 
  aéreo e de serviços acessórios; 
  j) carta de anuência do Banco Central (BACEN), quanto à indicação 
  do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes 
  de representação geral, em instituições financeiras e demais 
  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
  
  k) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação 
  de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação 
  bancária; 
  l) documento de homologação expedido pela Superintendência de 
  Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar 
  cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, 
  Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, 
  em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades 
  abertas de previdência privada; 
  m) outros documentos exigíveis em razão de Resoluções do 
  Conselho Nacional de Imigração. 
  Parágrafo único  As exigências relativas à apresentação 
  de documentos da empresa não se aplicam aos casos previstos da RN 33, de 
  10 de agosto de 1999.
  II  do candidato: 
  a) comprovação de escolaridade mínima, qualificação 
  e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, 
  estabelecidos em Resolução do Conselho Nacional de Imigração, 
  sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício 
  de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com 
  vínculo empregatício no Brasil; 
  b) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos 
  no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto 
  à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor 
  e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria 
  de Receita Federal do Ministério da Fazenda; 
  c) outros documentos exigíveis em razão de Resolução do 
  Conselho Nacional de Imigração. 
  III  formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I); 
  IV  contrato de trabalho por prazo determinado, ou indeterminado devidamente 
  assinado pelas partes (Modelo II ou IV); 
  V  contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, 
  sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, 
  devidamente assinado pelas partes (Modelo III). 
  § 1º  A instrução do pedido observará, ainda, 
  as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os 
  casos específicos, bem como as normas previstas pela Lei nº 9.784, 
  de 29 de janeiro de 1999. 
  § 2º  Os documentos não redigidos no idioma oficial 
  do País deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na 
  forma da legislação em vigor. 
  Art. 2º  A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais 
  falhas na instrução do processo, implicará o seu sobrestamento 
  para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo de 30 
  (trinta) dias para o cumprimento da mesma, contados da data de ciência 
  por parte do interessado. 
  § 1º  A notificação de qualquer ato administrativo 
  ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração, 
  será efetuada por ciência do processo, por via postal com Aviso de 
  Recebimento (AR), por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure 
  a certeza da ciência do interessado. 
  § 2º  O prazo estipulado no caput deste artigo possui 
  caráter peremptório, e a sua não observância implicará 
  o indeferimento do pedido e respectivo arquivamento. 
  Art. 3º  O contrato de prestação de serviço do estrangeiro 
  que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral, independente 
  do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado. 
  Art. 4º  O registro de admissão do empregado deverá ser 
  feito dentro dos trinta dias seguintes à entrada do estrangeiro no país, 
  momento que será considerado como início do vínculo empregatício, 
  na forma prevista pela Lei. 
  Art. 5º  É vedada a autorização de trabalho, quando 
  caracterizada a redução salarial. 
  Art. 6º  Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral 
  de Imigração decidirá quanto à autorização, no 
  prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, mediante 
  justificativa expressa. 
  Art. 7º  Denegada a autorização de trabalho caberá 
  pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias contados da data 
  de publicação no Diário Oficial da União, e será dirigido 
  à autoridade que proferiu a decisão. 
  Parágrafo único  Se a autoridade não a reconsiderar no 
  prazo de quinze dias, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado 
  de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para decisão 
  final. 
  Art. 8º  Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência 
  de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação 
  de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo de 
  cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício 
  com a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte documentação 
  complementar: 
  I  Apresentação de projeto de qualificação na transferência 
  de tecnologia ou assistência técnica, anexando: 
  a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, 
  em conformidade com os estágios previstos no contrato, bem como nas demais 
  hipóteses previstas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração; 
  
  b) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará 
  os serviços. 
  Art. 9º  A Coordenação-Geral de Imigração deverá 
  observar o artigo 67, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 
  1940, que dispõe sobre a autorização permanente de representante 
  das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que previamente autorizadas 
  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no artigo 64 
  do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº 2.592, de 
  25 de fevereiro de 1999. 
  Parágrafo único  As Instituições Financeiras e assemelhadas, 
  que não efetuam operações bancárias, que necessitem manter 
  representante no Brasil, submeter-se-ão aos mesmos critérios estabelecidos 
  no caput deste artigo. 
  Art. 10  A Coordenação-Geral de Imigração deverá 
  observar o artigo 214, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 
  que dispõe sobre a autorização permanente de representante de 
  empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços 
  aéreos no Brasil, conforme previsto no artigo 208, do mesmo diploma legal. 
  
  Art. 11  A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada 
  a: 
  I  manter em seu quadro, com autorização da Secretaria de Inspeção 
  do Trabalho (SIT), Auditor-Fiscal do Trabalho, para a constatação 
  da veracidade das informações trabalhistas, contidas nos processos 
  de pedido de autorização de trabalho temporário ou permanente; 
  
  II  solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou 
  às Subdelegacias Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade 
  onde se situa a unidade ou a empresa, a verificação do cumprimento 
  das informações contidas no processo, inclusive no que concerne ao 
  treinamento e à transferência de tecnologia; 
  III  indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas 
  administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, 
  quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações 
  contratuais anteriores, não obedecerem, rigorosamente, aos comandos legais 
  e aos dados contidos nos processos originários; 
  IV  chamar a ordem o processo e indeferir o pedido ou cancelar a autorização 
  de trabalho quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula 
  contratual ou descumprimento de disposições legais, cabendo recurso 
  no prazo estipulado por esta Resolução Normativa. 
  Art. 12  A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo 
  conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o ato 
  ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze dias 
  após a sua ocorrência. 
  Art. 13  Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento 
  de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá 
  a empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho 
  junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de quinze 
  dias, após a ocorrência do fato. 
  Art. 14  A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada 
  a solicitar diretamente aos órgãos oficiais competentes, as informações 
  necessárias à comprovação da situação das empresas 
  que utilizam mão-de-obra estrangeira. 
  Art. 15  A constatação de omissão, irregularidade ou fraude 
  nas informações ou na documentação apresentada, autoriza 
  a Coordenação-Geral de Imigração a expedir comunicação 
  aos órgãos competentes, para as providências cabíveis. 
  Art. 16  Esta Resolução Administrativa entrará em vigor 
  na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução 
  Administrativa 6, de 16 de fevereiro de 2004. (Nilton Freitas  Presidente 
  do Conselho) 
ANEXO
 
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO
 
  1. REQUERENTE  Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica 
  sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira. 
  2. ATIVIDADE ECONÔMICA  Preencher com o código da atividade 
  principal da requerente, conforme classificação de atividades do IBGE, 
  encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 
  3. ENDEREÇO  Preencher com o endereço da empresa. 
  4. CIDADE  Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa. 
  
  5. UNIDADE DA FEDERAÇÃO  Preencher com a sigla da Unidade da 
  Federação onde se localiza a empresa. 
  6. CEP  Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde 
  se localiza a empresa. 
  7. TELEFONE  Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa. 
  
  8. E-MAIL  Preencher com o e-mail da empresa. 
  9. CGC  Preencher com o número de identificação da requerente 
  no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando 
  pessoa física. 
  10. LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO  Preencher com o número e a data 
  do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização 
  de Trabalho. 
  11. NOME  Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso e 
  de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato 
  de equipe, preencher com o nome de representante do grupo. 
  12. FILIAÇÃO  Preencher, por extenso, com os nomes do pai e 
  da mãe do estrangeiro. 
  13. SEXO  Preencher com M para o sexo masculino ou F 
  para o sexo feminino. 
  14. ESTADO CIVIL  Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, 
  etc. 
  15. DATA DE NASCIMENTO  Preencher com: dia, mês e ano de nascimento 
  do estrangeiro. 
  16. ESCOLARIDADE  Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro. 
  
  17. PROFISSÃO  Preencher com a profissão do estrangeiro. 
  18. NACIONALIDADE  Preencher com a nacionalidade do estrangeiro. 
  19. DOCUMENTO DE VIAGEM  Preencher com: tipo de documento, número, 
  validade e governo emissor. 
  20. FUNÇÃO NO BRASIL  Preencher com a atividade que o estrangeiro 
  desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada 
  no Campo 16. 
  21. CBO  Preencher com o código da função a ser desempenhada 
  pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações 
   CBO (quatro dígitos). 
  22. LOCAL DE EXERCÍCIO  Preencher com o nome da cidade da Unidade 
  da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua 
  função no Brasil. 
  23. DEPENDENTES LEGAIS  Preencher com: nome, grau de parentesco, data 
  de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor 
  dos respectivos documentos de viagem. 
  24. TIPO DE VISTO  Assinalar com x o tipo de visto solicitado. 
  
  25. PRAZO  Informar o prazo constante de contrato, indicação 
  ou nomeação, observados os limites de lei. 
  26. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR 
   Preencher com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá 
  o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma 
  repartição consular, anotar Vide relação anexa, 
  onde serão indicados os consulados respectivos. 
  27. PROCURADOR  Preencher com o nome do procurador legalmente constituído. 
  
  28. E-MAIL  Preencher com o e-mail do procurador legalmente 
  constituído. 
 
  MODELO I
  DADOS DA 
  EMPRESA E DO CANDIDATO 
 
  DA EMPRESA 
  1. Razão Social 
  2. Objeto Social 
  3. Capital Social 
  4. Data da constituição 
  5. Data da última alteração contratual 
  6. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s) 
  7. Relação das principais associadas, quando se tratar de Sociedade 
  Anônima. 
  8. Valor do investimento de capital estrangeiro 
  9. Data do último investimento 
  10. Data de registro no Banco Central do Brasil 
  11. Administrador (es)  Nome e cargo 
  12. Número atual de empregados: 
  12.1. Brasileiros 
  12.2. Estrangeiros 
  13. Justificativa para a contratação do estrangeiro: 
  DO CANDIDATO 
  1. Nome 
  2 .Escolaridade 
  3. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no 
  exterior. 
  4. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País. 
  
  5. Caso o estrangeiro continue a perceber remuneração no exterior, 
  informar a mesma e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina 
  a Secretaria da Receita Federal. 
  6. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi 
  empregado, funções exercidas com a respectiva duração, local 
  e data, por ordem cronológica, discriminando as atividades compatíveis 
  com as que o candidato desempenhará no Brasil. 
  Declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras 
  as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, 
  a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios 
  à fiscalização. 
  Local e data: 
  Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável 
  pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, 
  CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade. 
 
  MODELO II
  CONTRATO 
  DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO 
 
  CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS 
  A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome 
  do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), tem contratado 
  o seguinte: 
  CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação 
  em vigor para exercer a função ___________, que abrange as seguintes 
  atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
  CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início dentro dos 
  trinta dias seguintes à entrada do contratado ao Brasil e vigorará 
  por __________ meses (prazo que não poderá exceder a dois anos). 
  CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a 
  empresa pagará salário mensal de R$_______(discriminar os valores 
  dos benefícios, quando for o caso). 
  CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. 
  Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do 
  estrangeiro. 
  CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas 
  à repatriação do estrangeiro contratado. 
  CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao país de origem será 
  definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, 
  ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da 
  Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, 
  à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério 
  do Trabalho e Emprego. 
  CLÁUSULA SÉTIMA: O contratado não poderá exercer sua atividade 
  profissional para outra empresa, senão àquela que o tiver contratado 
  na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei. 
  Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa. 
  
  Assinatura do estrangeiro contratado. 
 
  MODELO III
  CONTRATO 
  DE TRABALHO OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ARTISTAS OU DESPORTISTAS 
  
 
  CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS 
  CONTRATANTE EMPRESA: ENDEREÇO: CGC: REPRESENTANTE: RG: CPF: FUNÇÃO: 
  ESTADO CIVIL: 
  CONTRATADO NOME: REPRESENTANTE: PASSAPORTE: NACIONALIDADE: 
  Têm entre si justo e contratado o que se segue: 
  Cláusula Primeira: O Contratado irá realizar _____(quantidade) apresentações 
  no Brasil na(s) cidade(s) ______nos dias e locais relacionados na cláusula 
  quarta. 
  Cláusula Segunda: Citar o título do programa, espetáculo ou produção 
  com indicação do personagem ou obra, quando for o caso (peça 
  teatral ou ópera). 
  Cláusula Terceira: O presente Contrato de Trabalho terá a vigência 
  de _____ dias a partir da chegada do Contratado no Brasil. 
  Cláusula Quarta: O Contratado receberá a importância total de 
  R$_____, conforme discriminado abaixo: 
  data da apresentação/ local/cidade/ valor da remuneração 
  
  Cláusula Quinta: Serão de responsabilidade do Contratante as despesas 
  de transporte e estada do Contratado dentro do território brasileiro e 
  o repatriamento em definitivo do mesmo. 
  Cláusula Sexta: O Contratado por meio do presente instrumento cede seu 
  direito de imagem e nome, no crédito da apresentação, cartazes, 
  impressos, programas e chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão. 
  
  Cláusula Sétima: As notificações, quando cabíveis, 
  serão expedidas a critério da autoridade regional do Ministério 
  do Trabalho e Emprego, para o endereço da sede da empresa contratante. 
  
  Cláusula Oitava: A qualificação completa dos integrantes do grupo 
  encontra-se informada em relação anexa. (Esta cláusula não 
  se aplica a artista individual). 
  Obs: Deverá ser informada nesta relação: nome, nacionalidade, 
  data de nascimento, função, número do passaporte, validade, governo 
  emissor e repartição consular brasileira no exterior. 
  E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias, 
  de igual teor e forma. 
  ________________________________________________ 
  Nome e Função do representante legal do contratante. 
  ________________________________________________ 
  Nome do contratado 
 
  MODELO IV
  CONTRATO 
  DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO 
 
  CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS 
  A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome 
  do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm 
  contratado o seguinte: 
  CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação 
  em vigor para exercer a função de ____________ _______, que abrange 
  as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá). 
  
  CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início em ____ 
  (dentro dos trinta dias seguintes à entrada do contratado ao Brasil) e 
  vigorará por prazo indeterminado. 
  CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a 
  empresa pagará salário mensal de R$ __________ (discriminar os 
  valores dos benefícios, quando for o caso). 
  CLÁUSULA QUARTA: O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. 
  Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do 
  estrangeiro. 
  CLÁUSULA QUINTA: A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas 
  à repatriação do estrangeiro contratado. 
  CLÁUSULA SEXTA: A repatriação ao país de origem será 
  definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, 
  ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da 
  Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, 
  à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério 
  do Trabalho e Emprego. 
  Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa 
  
  Assinatura do estrangeiro contratado 
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsidere aquele divulgado no Informativo 41/2004.
 
  ESCLARECIMENTO: A Resolução Normativa 33 CNI, de 10-8-99 (Informativo 
  34/99), estabeleceu normas sobre a concessão de autorização de 
  trabalho a estrangeiros, que venham ao Brasil, na condição de artistas 
  ou desportistas para participar de eventos certos e determinados. 
  A Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), estabeleceu normas básicas sobre 
  o processo administrativo no âmbito da Administração Federal 
  direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos 
  dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 
  
  A Resolução 2.592 BACEN, de 25-2-99 (Informativo 8/99), determinou 
  que a representação, no País, de instituição financeira 
  ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização 
  do BACEN.
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