Trabalho e Previdência
        
          
  
  (DO-U DE 1-3-2004)
   Republicada no D. Oficial de 2-3-2004 
  
 
  TRABALHO
  ESTRANGEIROS
  Autorização de Trabalho 
Estabelece procedimentos para autorização de trabalho a estrangeiros, em caráter permanente e temporário.
 
  O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, 
  de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere 
  o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto 
  na Lei nº 6.815, 19 de agosto de 1980, artigo 4º, e no Decreto 
  nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, artigo 3º e parágrafo 
  único, RESOLVE: 
  Art. 1º  A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra 
  estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará 
  autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de 
  Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação 
  de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente Resolução, 
  assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído 
  com os seguintes documentos: 
  I  da empresa: 
  a) ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta 
  Comercial ou no Cartório de Registro Civil; 
  b) demais atos constitutivos da empresa necessários à comprovação 
  de sua estrutura societária; 
  c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, 
  devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil; 
  
  d) procuração por instrumento público ou se particular, com firma 
  reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador; 
  e) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; Certificado de Regularidade 
  junto ao FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições 
  Federais (SRF/MF); recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda 
  do último exercício fiscal; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa 
  Jurídica (CNPJ); cópia do Cadastro Técnico Federal expedido pelo 
  Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando a regularidade da requerente 
  (quando se tratar de empresa madeireira); 
  f) comprovante de seguro ou plano de saúde; 
  g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração (DARF) 
   cód. 6922; 
  h) documento que comprove o registro da sociedade junto ao Órgão de 
  Classe competente, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à 
  fiscalização do exercício profissional; 
  i) estrutura salarial informando os cargos e respectivos salários, incluindo 
  o nível do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro; 
  j) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente 
  com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto 
  nos atos constitutivos da empresa nacional que possua investimento de capital 
  estrangeiro; 
  k) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como 
  de suas 10 (dez) últimas alterações contratuais, devidamente 
  registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância 
  em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores 
  à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros 
  cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo 
  entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização 
  de trabalho; 
  l) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro 
  e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, 
  ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil 
  (DAC), do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de 
  representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte 
  aéreo e de serviços acessórios; 
  m) carta de anuência do Banco Central (BACEN), quanto à indicação 
  do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes 
  de representação geral, em instituições financeiras e demais 
  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 
  
  n) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação 
  de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação 
  bancária; 
  o) documento de homologação expedido pela Superintendência de 
  Seguros Privados (SUSEP), da indicação do estrangeiro para ocupar 
  cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, 
  Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, 
  em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades 
  abertas de previdência privada; 
  p) comprovação da situação migratória de entrada e 
  de saída no território nacional dos integrantes dos Conselhos de Administração, 
  Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, além dos documentos constantes na presente 
  Resolução, quando se tratar de pedido de concessão de autorização 
  de trabalho a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor, Executivo ou ocupante 
  de quaisquer outros cargos com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou 
  Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico; 
  q) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas 
  do Conselho Nacional de Imigração; 
  II  do candidato: 
  a) cópia autenticada, na íntegra, do passaporte do estrangeiro; 
  b) comprovação de escolaridade mínima, qualificação 
  e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, 
  estabelecidos a critério do Conselho Nacional de Imigração, sem 
  prejuízo das disposições legais que regulam o exercício 
  de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com 
  vínculo empregatício no Brasil; 
  c) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos 
  no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto 
  à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor 
  e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria 
  de Receita Federal do Ministério da Fazenda; 
  d) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas 
  do Conselho Nacional de Imigração; 
  III  formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I); 
  IV  contrato de trabalho por prazo determinado, devidamente assinado pelas 
  partes (Modelo II); 
  V  contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, 
  sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, 
  devidamente assinado pelas partes (Modelo III); 
  VI  contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, para 
  estrangeiro contratado com vínculo empregatício (professor, técnico 
  ou especialista de alto nível e cientista) devidamente assinado pelas partes 
  (Modelo II ou IV).
  § 1º 
   A instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas 
  por este Conselho para os casos específicos, bem como as normas previstas 
  pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 
  § 2º  Os documentos não redigidos no idioma oficial 
  do País deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na 
  forma da legislação em vigor. 
  Art. 2º  A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais 
  falhas na instrução do processo, implicará o seu sobrestamento 
  para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo de 30 
  (trinta) dias para o cumprimento da mesma, contado da data de ciência por 
  parte do interessado. 
  § 1º  A notificação de qualquer ato administrativo 
  ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração 
  será efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de 
  recebimento  AR , por telegrama ou por qualquer meio eletrônico 
  que assegure a certeza da ciência do interessado. 
  § 2º  O prazo estipulado no caput deste artigo possui 
  caráter peremptório, e a sua não observância implicará 
  o indeferimento do pedido e respectivo arquivamento. 
  Art. 3º  O contrato de trabalho ou de prestação de serviço 
  do estrangeiro que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral, 
  independente do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado 
  e mediante o reconhecimento de firma dos signatários e de seus procuradores, 
  legalmente habilitados por instrumento público. 
  Art. 4º  Para o registro de admissão do empregado será 
  considerada a data de ingresso do estrangeiro no país como início 
  do vínculo empregatício. 
  Art. 5º  É vedada a autorização de trabalho, quando 
  caracterizada redução salarial. 
  Art. 6º  Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral 
  de Imigração decidirá quanto à autorização, no 
  prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período 
  desde que expressamente justificado. 
  Art. 7º  Denegada a Autorização de Trabalho, caberá 
  Pedido de Reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da 
  data depublicação no Diário Oficial da União, e será 
  dirigido a autoridade que proferiu a decisão. 
  Parágrafo único  Se a autoridade não a reconsiderar no 
  prazo de 15 (quinze) dias, o pedido será recebido como recurso e será 
  encaminhado de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego 
  para decisão final. 
  Art. 8º  Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência 
  de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação 
  de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo de 
  cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício 
  com a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte documentação 
  complementar: 
  I  Apresentação de projeto de qualificação na transferência 
  de tecnologia ou assistência técnica, anexando: 
  a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, 
  em conformidade com os estágios previstos no contrato averbado pelo Instituto 
  Nacional de Propriedade Industrial (INPI), bem como nos demais contratos previstos 
  nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração; 
  b) descrição das atividades técnicas, a serem desenvolvidas de 
  acordo com o prazo e o cronograma de execução do contrato; 
  c) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará 
  os serviços. 
  Art. 9º  A Coordenação-Geral de Imigração, desde 
  que informada da ausência de contrato de seguro de saúde, poderá 
  aceitar Termo de Responsabilidade onde a empresa chamante assumirá toda 
  e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como 
  de seus dependentes, durante sua permanência no País. 
  Art.10  A Coordenação-Geral de Imigração deverá 
  observar o artigo 67, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 
  1940, que dispõe sobre a autorização permanente de representante 
  das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que previamente autorizadas 
  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no artigo 64 
  do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº 2.592, de 
  25 de fevereiro de 1999. 
  Parágrafo único  As Instituições Financeiras e assemelhadas, 
  que não efetuam operações bancárias, que necessitem manter 
  representante no Brasil, submeter-se-ão aos mesmos critérios estabelecidos 
  no caput deste artigo. 
  Art. 11  A Coordenação-Geral de Imigração deverá 
  observar o artigo 214, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 
  que dispõe sobre a autorização permanente de representante de 
  empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços 
  aéreos no Brasil, conforme previsto no artigo 208 do mesmo diploma legal. 
  
  Art. 12  A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada 
  a: 
  I  manter em seus quadros, com autorização da Secretaria de 
  Inspeção do Trabalho  SIT, Auditor-Fiscal do Trabalho, para 
  a constatação da veracidade das informações trabalhistas, 
  contidas nos processos de pedido de autorização de trabalho temporário 
  ou permanente; 
  II  solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou 
  as Subdelegacias Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade 
  onde se situa a unidade ou a empresa, a verificação do cumprimento 
  das informações contidas no processo, inclusive no que concerne ao 
  treinamento e à transferência de tecnologia; 
  III  indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas 
  administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, 
  quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações 
  contratuais anteriores, não obedecerem, rigorosamente, os comandos legais 
  e os dados contidos nos processos originários; 
  IV  chamar a ordem o processo e indeferir o pedido quando verificado o 
  não cumprimento de qualquer cláusula contratual, cabendo recurso no 
  prazo legal. 
  Art. 13  A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo 
  conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o ato 
  ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
  dias após a sua ocorrência. 
  Art. 14  Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento 
  de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá 
  a empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho 
  junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
  dias, após a ocorrência do fato. 
  Art. 15  A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada 
  a solicitar diretamente aos órgãos oficiais competentes, as informações 
  necessárias à comprovação da situação das empresas 
  que se utilizam de mão-de-obra estrangeira. 
  Art. 16  A constatação de omissão, irregularidade ou fraude 
  nas informações ou na documentação apresentada, autoriza 
  a Coordenação-Geral de Imigração a expedir comunicação 
  aos órgãos competentes para as providências cabíveis. 
  Art. 17  Esta Resolução Administrativa entrará em vigor 
  na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  (Nilton Benedito Branco Freitas) 

 1. REQUERENTE 
     Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada 
    no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira. 
    2. ATIVIDADE ECONÔMICA  Preencher com o código da atividade 
    principal da requerente, conforme classificação de atividades do 
    IBGE, encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. 
    3. ENDEREÇO  Preencher com o endereço da empresa. 
    4. CIDADE  Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa. 
    
    5. UNIDADE DA FEDERAÇÃO  Preencher com a sigla da Unidade 
    da Federação onde se localiza a empresa. 
    6. CEP  Preencher com o código de Endereçamento Postal de 
    onde se localiza a empresa. 
    7. TELEFONE  Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa. 
    
    8. E-MAIL  Preencher com o e-mail da empresa. 
    9. CGC  Preencher com o número de identificação da requerente 
    no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando 
    pessoa física. 
    10. LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO  Preencher com o número e a 
    data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização 
    de Trabalho. 
    11. NOME  Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso 
    e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato 
    de equipe, preencher com o nome de representante do grupo. 
    12. FILIAÇÃO  Preencher, por extenso, com os nomes do pai 
    e da mãe do estrangeiro. 
    13. SEXO  Preencher com M para o sexo masculino ou F 
    para o sexo feminino. 
    14. ESTADO CIVIL  Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, 
    etc. 
    15. DATA DE NASCIMENTO  Preencher com: dia, mês e ano de nascimento 
    do estrangeiro. 
    16. ESCOLARIDADE  Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro. 
    
    17. PROFISSÃO  Preencher com a profissão do estrangeiro. 
    18. NACIONALIDADE  Preencher com a nacionalidade do estrangeiro. 
    19. DOCUMENTO DE VIAGEM  Preencher com: tipo de documento, número, 
    validade e governo emissor. 
    20. FUNÇÃO NO BRASIL  Preencher com a atividade que o estrangeiro 
    desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada 
    no Campo 16. 
    21 CBO  Preencher com o código da função a ser desempenhada 
    pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações 
    (CBO) quatro dígitos. 
    22. LOCAL DE EXERCÍCIO  Preencher com o nome da cidade da Unidade 
    da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua 
    função no Brasil. 
    23. DEPENDENTES LEGAIS  Preencher com: nome, grau de parentesco, data 
    de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor 
    dos respectivos documentos de viagem. 
    24. TIPO DE VISTO  Assinalar com x o tipo de visto solicitado. 
    
    25. PRAZO  Informar o prazo constante de contrato, indicação 
    ou nomeação, observados os limites de lei. 
    26. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR  Preencher 
    com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto 
    solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição 
    consular, anotar Vide relação anexa, onde serão 
    indicados os consulados respectivos. 
    27. PROCURADOR  Preencher com o nome do procurador legalmente constituído. 
    
    28. E-MAIL  Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído. 
     
 
  MODELO I
  DADOS DA EMPRESA E DO CANDIDATO DA EMPRESA 
 
  1. Razão Social 
  2. Objeto Social 
  3. Capital Social 
  4. Data da constituição 
  5. Data da última alteração societária 
  6. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s) 
  6.1. Relação das principais associadas quando se tratar de sociedade 
  anônima 
  7. Investimento de capital estrangeiro 
  7.1. Valor 
  7.2. Data do último investimento 
  7.3. Data de registro no Banco Central do Brasil 
  8. Administrador(es)  Nome e cargo 
  9. Número atual de empregados 
  9.1. Brasileiros 
  9.2. Estrangeiros 
  10. Justificativa para a contratação do estrangeiro 
DO CANDIDATO
 
  1. Dados Pessoais 
  1.1 Nome 
  1.2. Escolaridade 
  2. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no 
  exterior. 
  3. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País. 
  
  4. Informar a remuneração que o estrangeiro continuará a perceber 
  no exterior e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina 
  a Secretaria da Receita Federal. 
  5. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi 
  empregado, funções exercidas com a respectiva duração, locais 
  e datas, por ordem cronológica, discriminando as atividades as compatíveis 
  com as que o candidato desempenhará no Brasil. 
  Declaro, sob as penas do artigo 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras 
  as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, 
  a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios 
  à fiscalização.
  Local e data  Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica 
  responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, 
  qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo 
  da entidade. 
 
  MODELO II
  Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
 
  CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS 
  A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome 
  do representante legal da empresa ) e (nome e dados do estrangeiro), têm 
  contratado o seguinte: 
  CLÁUSULA PRIMEIRA 
  O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor 
  para exercer a função de ________________, que abrange as seguintes 
  atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá). 
  CLÁUSULA SEGUNDA 
  O prazo deste contrato terá início em ________ (data de chegada do 
  contratado ao Brasil) e vigorará por ________ meses (prazo que não 
  poderá exceder a dois anos). 
  CLÁUSULA TERCEIRA 
  Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário 
  mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for 
  o caso). 
  CLÁUSULA QUARTA 
  O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, 
  devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro. 
  CLÁUSULA QUINTA 
  A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação 
  do estrangeiro contratado. 
  CLÁUSULA SEXTA 
  A repatriação ao país de origem será definitiva ao final 
  do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno 
  entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação, 
  comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta dias, 
  à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério 
  do Trabalho e Emprego. 
  CLÁUSULA SÉTIMA 
  O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra 
  empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão 
  do visto, obedecido o disposto no artigo 100 da Lei nº 6.815, 19 de 
  agosto de 1980, renumerado pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 
  1981. 
  Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa. 
  
  Assinatura do estrangeiro contratado. 
  Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma 
  dos signatários ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento 
  público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente 
  a autenticação notarial, dispensada a consularização. 
 
  MODELO III
  Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços para Artistas 
  ou Desportistas 
 
  CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS 
  CONTRATANTE EMPRESA: ENDEREÇO: CGC: REPRESENTANTE: 
  RG:CPF: FUNÇÃO: ESTADO CIVIL: 
  CONTRATADO NOME: REPRESENTANTE: PASSAPORTE: 
  NACIONALIDADE: 
  Têm entre si justo e contratado o que se segue: 
  CLÁUSULA PRIMEIRA 
  O Contratado irá realizar __________(quantidade) apresentações 
  no Brasil na(s) cidade(s) _______________nos dias e locais relacionados na cláusula 
  quarta. 
  CLÁUSULA SEGUNDA 
  Citar o título do programa, espetáculo ou produção com indicação 
  do personagem ou obra, quando for o caso. (peça teatral ou ópera). 
  
  CLÁUSULA TERCEIRA 
  O presente Contrato de Trabalho terá a vigência de _____________ dias 
  a partir da chegada do Contratado no Brasil. 
  CLÁUSULA QUARTA: 
  O Contratado receberá a importância total de R$_________________, 
  conforme discriminado abaixo: 
  ______________________________________________. 
  data da apresentação, local, cidade, valor da remuneração. 
  
  CLÁUSULA QUINTA 
  Serão de responsabilidade do Contratante as despesas de transporte e estada 
  do Contratado dentro do território brasileiro e o repatriamento em definitivo 
  do mesmo. 
  CLÁUSULA SEXTA 
  O Contratado por meio do presente instrumento cede seu direito de imagem e nome 
  no crédito de apresentação, cartazes, impressos, programas e 
  chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão. 
  CLÁUSULA SÉTIMA 
  As notificações, quando cabíveis, serão expedidas a critério 
  da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para o endereço 
  da sede da empresa contratante. 
  CLÁUSULA OITAVA 
  A qualificação completa dos integrantes do grupo encontra-se informada 
  em relação anexa. (Esta cláusula não se aplica a artista 
  individual). 
  Obs: Deverá ser informada nesta relação: nome, nacionalidade, 
  data de nascimento, função, número do passaporte, validade, governo 
  emissor e repartição consular brasileira no exterior. 
  E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, 
  de igual teor e forma. 
  ______________________________________ 
  Nome do contratado e nome e função do representante legal do contratante. 
  
  Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma 
  dos signatários ou de seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento 
  público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente 
  autenticação notarial, dispensada a consularização. 
 
  MODELO IV
  Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado 
 
  CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS 
  A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome 
  do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm 
  contratado o seguinte: 
  CLÁUSULA PRIMEIRA 
  O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor 
  para exercer a função de ____________, que abrange as seguintes atividades: 
  (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá) 
  CLÁUSULA SEGUNDA
  O prazo deste contrato terá início em _________ (data de chegada do 
  contratado ao Brasil) e vigorará por prazo indeterminado. 
  CLÁUSULA TERCEIRA 
  Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário 
  mensal de R$ _____________ (discriminar os valores dos benefícios, 
  quando for o caso). 
  CLÁUSULA QUARTA 
  O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado. Se vier acompanhado, 
  devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro. 
  CLÁUSULA QUINTA 
  A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação 
  do estrangeiro contratado. 
  CLÁUSULA SEXTA 
  A repatriação ao país de origem será definitiva ao final 
  do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno 
  entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação, 
  comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta dias, 
  à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério 
  do Trabalho. 
  Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa 
  
  Assinatura do estrangeiro contratado 
  Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma 
  dos signatários ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento 
  público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente 
  a autenticação notarial, dispensada a consularização. 
 
  ESCLARECIMENTO:  A Lei 9.784, de 29-1-99 (DO-U de 1-2-99), estabelece 
  normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração 
  Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos 
  direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 
  
  A Resolução 2.592 BACEN, de 25-2-99 (Informativo 08/99), determinou 
  que a representação, no País, de instituição financeira 
  ou assemelhada sediada no exterior depende de prévia autorização 
  do BACEN. 
  
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