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Minas Gerais

Minas Gerais estabelece normas para o parcelamento de débitos do IPVA

Resolução Conjunta SEF/AGE 4434/2012

18/05/2012 19:55:13

Documento sem título

RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.434, DE SEF/AGE, DE 16-5-2012
(DO-MG DE 17-5-2012)

IPVA
Parcelamento

Minas Gerais estabelece normas para o parcelamento de débitos do IPVA
Esta alteração da Resolução Conjunta 4.069 SEF/AGE, de 19-1-2009 (Fascículo 04/2009), dispõe sobre a possibilidade do parcelamento de débitos do IPVA, que poderá ser efetuado em até 12 parcelas, que não poderão ser inferiores a R$ 200,00, ficando vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício do pedido.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 32-A do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL), ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 9º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.069/ 2009
“Art. 8º – O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.
Art. 9º – O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior, pelo número de parcelas.”

§ 2º – Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20, no inciso I do caput do art. 22 e nos incisos IV e VI do art. 20-A.

Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.069/ 2009
“Art. 20 – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD):
..........................................................................................................................    
IV – o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00.
..........................................................................................................................    
Art. 22 – Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, dos créditos tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$ 100.000,00, observado o seguinte:
I – o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00;”

Art. 20-A – Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
I – é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício do pedido;
II – o parcelamento será feito em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III – o número máximo de parcelas corresponderá a três vezes o número de exercícios em inadimplência, observado o limite do inciso II;
IV – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;
V – para apuração do montante a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA, na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;
VI – o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais);
VII – o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos em exercícios anteriores relativos ao mesmo veículo.
Parágrafo único – Ao parcelamento de que trata este artigo, não se aplicam a dilatação de prazo de que trata o art. 35 e o reparcelamento de que trata o art. 41.” (nr).

Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.069/ 2009
“Art. 35 – A autoridade concedente poderá dilatar o prazo do parcelamento, mediante requerimento do beneficiário, desde que:
I – não tenha ocorrido desistência do parcelamento;
II – tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número de parcelas.
..........................................................................................................................    
Art. 41 – O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte:
I – o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado, conforme o caso;
II – o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli – Advogado-Geral do Estado)

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