Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.434, DE SEF/AGE, DE 16-5-2012
(DO-MG DE 17-5-2012)
IPVA
Parcelamento
Minas Gerais estabelece normas para o parcelamento de débitos do
IPVA
Esta alteração
da Resolução Conjunta 4.069 SEF/AGE, de 19-1-2009 (Fascículo
04/2009), dispõe sobre a possibilidade do parcelamento de débitos
do IPVA, que poderá ser efetuado em até 12 parcelas, que não
poderão ser inferiores a R$ 200,00, ficando vedado o parcelamento do imposto
vencido no mesmo exercício do pedido.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de
atribuição que lhes confere o art. 32-A do Decreto nº 43.709,
de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta SEF/AGE
nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º É passível de parcelamento o crédito
tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração
(AI), Notificação de Lançamento (NL), ou Declaração
de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa,
ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 9º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.069/ 2009
Art. 8º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.
Art. 9º O valor correspondente a cada parcela, por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput do artigo anterior, pelo número de parcelas.
§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto no inciso IV do caput do art. 20, no inciso I do caput do art. 22 e nos incisos IV e VI do art. 20-A.
Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.069/ 2009
Art. 20 Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD):
..........................................................................................................................
IV o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00.
..........................................................................................................................
Art. 22 Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido parcelamento simplificado, desde que a soma, dos créditos tributários do sujeito passivo, não ultrapasse R$ 100.000,00, observado o seguinte:
I o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00;
Art.
20-A Na hipótese de parcelamento de crédito tributário
relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
I é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício
do pedido;
II o parcelamento será feito em até 12 parcelas mensais, iguais
e sucessivas;
III o número máximo de parcelas corresponderá a três
vezes o número de exercícios em inadimplência, observado o limite
do inciso II;
IV a entrada prévia será fixada em percentual não inferior
a 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário e não
inferior ao valor de cada parcela;
V para apuração do montante a parcelar, os percentuais de redução
das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o PTA, na
data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente
atualizados, se for o caso;
VI o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 200,00
(duzentos reais);
VII o parcelamento deverá englobar todos os débitos vencidos
em exercícios anteriores relativos ao mesmo veículo.
Parágrafo único Ao parcelamento de que trata este artigo, não
se aplicam a dilatação de prazo de que trata o art. 35 e o reparcelamento
de que trata o art. 41. (nr).
Remissão COAD: Resolução Conjunta SEF/AGE 4.069/ 2009
Art. 35 A autoridade concedente poderá dilatar o prazo do parcelamento, mediante requerimento do beneficiário, desde que:
I não tenha ocorrido desistência do parcelamento;
II tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número de parcelas.
..........................................................................................................................
Art. 41 O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente, observado o seguinte:
I o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado, conforme o caso;
II o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli Advogado-Geral do Estado)
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