São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SF/PGE, DE 31-5-2012
(DO-SP DE 1-6-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Taxa de acréscimo financeiro incidente sobre parcelamento de débitos
será repactuada
A taxa
será repactuada em 0,90% ao mês, independentemente de qualquer opção
ou solicitação do contribuinte sobre o parcelamento de débitos
do ICMS e ITCMD com parcelas vincendas a partir de 1-6-2012. As regras previstas
neste ato não se aplicam aos parcelamentos que, na data de 1-6-2012 estejam
rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito em dívida ativa.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o
disposto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no § 3º
do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD, aprovado pelo
Decreto 46.655, de 1-4-2002, resolvem:
Art. 1º Será repactuada, excepcionalmente,
nos termos e condições previstos nesta resolução e independentemente
de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, a taxa
de acréscimo financeiro incidente sobre o parcelamento de débitos
fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
§ 1º A taxa de acréscimo financeiro será repactuada
em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado
pelo Comunicado DA 38, de 10-5-2012, para as parcelas vincendas a partir de
1-6-2012.
§ 2º O disposto nesta resolução aplica-se, também,
aos parcelamentos de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
ITCMD.
Art. 2º A repactuação da taxa de acréscimo
financeiro prevista nesta resolução:
I aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 1-6-2012, independentemente da quantidade de parcelas
remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 1-6-2012;
II não se aplica aos parcelamentos que, na data de 1-6-2012, estejam
rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa;
III aplica-se no cálculo do valor das parcelas com data de vencimento
a partir de 1-6-2012.
§ 1º Os valores eventualmente recolhidos a maior, relativamente
a parcelas que forem recalculadas nos termos desta resolução, serão,
conforme o caso:
1 compensados no recolhimento de parcelas vincendas;
2 restituídos, na hipótese de não haver parcelas vincendas.
§ 2º Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais
relativos ao ICMS, o recálculo do valor das parcelas será efetuado,
automaticamente, pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º O disposto nesta resolução não
autoriza a restituição ou compensação de importância
já recolhida, relativamente a parcelas com vencimento até 31-5-2012.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2012.
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