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São Paulo

Taxa de acréscimo financeiro incidente sobre parcelamento de débitos será repactuada

Resolução Conjunta SF/PGE 1/2012

08/06/2012 21:57:53

Documento sem título

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/PGE, DE 31-5-2012
(DO-SP DE 1-6-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Taxa de acréscimo financeiro incidente sobre parcelamento de débitos será repactuada
A taxa será repactuada em 0,90% ao mês, independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte sobre o parcelamento de débitos do ICMS e ITCMD com parcelas vincendas a partir de 1-6-2012. As regras previstas neste ato não se aplicam aos parcelamentos que, na data de 1-6-2012 estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito em dívida ativa.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, tendo em vista o disposto no artigo 572 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no § 3º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1-4-2002, resolvem:
Art. 1º – Será repactuada, excepcionalmente, nos termos e condições previstos nesta resolução e independentemente de qualquer opção ou solicitação do contribuinte, a taxa de acréscimo financeiro incidente sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º – A taxa de acréscimo financeiro será repactuada em 0,90% a.m. (noventa centésimos por cento ao mês), conforme divulgado pelo Comunicado DA 38, de 10-5-2012, para as parcelas vincendas a partir de 1-6-2012.
§ 2º – O disposto nesta resolução aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 2º – A repactuação da taxa de acréscimo financeiro prevista nesta resolução:
I – aplica-se aos parcelamentos:
a) de débitos inscritos e não inscritos na dívida ativa;
b) em andamento, na data de 1-6-2012, independentemente da quantidade de parcelas remanescentes;
c) decorrentes de pedidos deferidos até 1-6-2012;
II – não se aplica aos parcelamentos que, na data de 1-6-2012, estejam rompidos, liquidados ou cujo saldo tenha sido inscrito na dívida ativa;
III – aplica-se no cálculo do valor das parcelas com data de vencimento a partir de 1-6-2012.
§ 1º – Os valores eventualmente recolhidos a maior, relativamente a parcelas que forem recalculadas nos termos desta resolução, serão, conforme o caso:
1 – compensados no recolhimento de parcelas vincendas;
2 – restituídos, na hipótese de não haver parcelas vincendas.
§ 2º – Tratando-se de parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, o recálculo do valor das parcelas será efetuado, automaticamente, pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3º – O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida, relativamente a parcelas com vencimento até 31-5-2012.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2012.

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