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Rio de Janeiro

Alteradas as normas para utilização dos créditos de ICMS por produtores de leite

Resolução Conjunta SEAPEC/SEFAZ 8/2012

17/08/2012 21:07:09

Documento sem título

RESOLUÇÃO CONJUNTA 8 SEAPEC/SEFAZ, DE 31-7-2012
(DO-RJ DE 10-8-2012)

CRÉDITO
Utilização

Alteradas as normas para utilização dos créditos de ICMS por produtores de leite
Este ato promove ajustes nas regras que estabelecem procedimentos adotáveis pelo fisco nos casos em que haja a apresentação de mais de um projeto pelo mesmo interessado. Foi alterada a Resolução Conjunta 5 Seappa/Sefaz, de 10-6-2010 (Fascículo 24/2010).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Lei Estadual nº 5.703, de 26 de abril de 2010 e, considerando o que consta no processo nº E-02/001782/2010, RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 1º da Resolução Conjunta SEAPPA/SEFAZ nº 5, de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do § 2º do artigo 2º:

Remissão COAD: Resolução Conjunta 5 Seappa/Sefaz/ 2010
“Art. 2º – Na hipótese da Sefaz homologar, para efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor inferior ao indicado pelo interessado, o Projeto será readequado mediante Termo de Ajuste a ser firmado pelo interessado com a Seappa.
§ 1º – Na hipótese de a SEFAZ apurar, para efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor superior ao indicado pelo interessado, o valor a ser homologado será aquele pleiteado pelo contribuinte, ficando o valor excedente de crédito de ICMS passível de utilização em outros Projetos porventura apresentados pelo mesmo, observada a ordem de prioridade prevista no art. 1º e o limite disponibilizado para aplicação nos termos do art. 3º da Lei nº 5.703 de 26 de abril de 2010.”

“§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, atingida a vez do interessado na ordem de prioridade, caso o mesmo tenha apresentado mais de um projeto, a SEFAZ poderá homologar crédito de ICMS em valor suficiente para utilização em mais de um de seus projetos, desde que o somatório dos valores dos créditos até então homologados, dos valores dos créditos a homologar para utilização nesses projetos e dos valores máximos de créditos passíveis de serem homologados para demais contribuintes, ordenados nos termos do artigo 1º, esteja comportado no limite disponibilizado para aplicação no termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.703, de 26 de abril de 2010.”;

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 5.703/2010 estabelece que o montante total do crédito passível de transferência será de até R$ 60.000.000,00 nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e da Fazenda.
II – acréscimo de § 3º ao art. 2º:

“§ 3º – Para efeito de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se valores máximos de créditos passíveis de serem homologados aqueles apurados provisoriamente com base exclusiva no caput do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010, sem levar em consideração o § 1º daquele artigo.”.

Remissão COAD: Resolução Conjunta 5 Seappa/Sefaz/ 2010
“Art. 1º-A – Opcionalmente à sistemática estabelecida no artigo 1º, e para exclusiva utilização na forma deste mencionado artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente a até 10% (dez por cento) do somatório dos valores contábeis de vendas internas e interestaduais, exceto os relativos a mercadorias sujeitas a substituição tributária, declarados em suas GIAS-ICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos os valores correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período, limitado ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 3º desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por cento) para as demais empresas lácteas.
§ 1º – O crédito a ser utilizado será o montante apurado na forma do caput deduzido dos valores dos créditos homologados e transferidos na forma da legislação anterior, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, sem prejuízo das apurações a serem realizadas pela autoridade fiscal.”

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Alberto Mofati – Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária; Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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