Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 146 SEFAZ/PGE/DETRAN, DE 30-8-2012
(DO-RJ DE 31-8-2012)
c/ Republic. no D. Oficial de 4-9-2012
DÉBITO FISCAL
Veículo Irrecuperável
Fixados procedimentos para baixa de veículos irrecuperáveis
mantidos em depósitos públicos
Esta Resolução
Conjunta estabelece normas a serem observadas na baixa do veículo irrecuperável
para posterior descarte, observadas as atribuições de cada órgão
estadual. Os procedimentos de desvinculação dos débitos fiscais
dos veículos irrecuperáveis para descarte serão adotados após
o prazo fixado para os proprietários dos veículos promoverem a retirado
do depósito público.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO e o PRESIDENTE
DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do
Processo nº E-12/480 424/2012, considerando:
o disposto na Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993; no Decreto
nº 1.305, de 9 de novembro de 1994; e na Resolução CONTRAN nº
331/2009;
que o DETRAN/RJ promoverá o descarte de veículos recolhidos
em seus depósitos considerados irrecuperáveis;
a obrigatoriedade da baixa dos veículos para posterior descarte,
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer tratamento para a desvinculação
de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa,
relacionados a veículos irrecuperáveis existentes em depósitos
do DETRAN/ RJ, permitindo-se a baixa do respectivo registro e o descarte.
Art. 2º O DETRAN/RJ publicará no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro edital de convocação das pessoas
que figurarem no registro dos veículos irrecuperáveis como proprietárias
ou comunicadas de venda e, concomitantemente, para o agente financeiro, arrendatário
do bem, entidade credora ou pessoa que tenha se subrogado nos direitos, para
retirarem os veículos em prazo determinado, sob pena de caracterização
de abandono.
Art. 3º Para os veículos irrecuperáveis
não retirados, o DETRAN/RJ efetuará a desvinculação dos
débitos tributários, promovendo a exclusão das restrições
administrativas dos respectivos cadastros, de forma a permitir a baixa e o descarte
desses veículos.
§ 1º O DETRAN/RJ enviará listagem de RENAVAM à Secretaria
de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, por meio digital,
no prazo de 30 (trinta) dias da baixa a que se refere o caput.
§ 2º Recebida a informação, a Secretaria de Estado
de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências
cabíveis para o cancelamento dos débitos tributários porventura
ainda existentes, bem como para o ajuste de seus sistemas.
Art. 4º O valor obtido com o processo de descarte
dos veículos irrecuperáveis será empregado na seguinte ordem:
I despesas efetuadas com a publicação do edital previsto no
art. 2º e com realização do leilão;
II despesas de remoção e estada;
III débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;
IV débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;
V despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência
de débitos inscritos em Dívida Ativa;
VI multas devidas ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de
Janeiro;
VII multas devidas aos demais Órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
Parágrafo único Nos casos em que o valor resultante do processo
de descarte não for suficiente para o pagamento integral dos débitos,
o DETRAN/RJ realizará o pagamento parcial, respeitada a ordem do caput.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria
Geral do Estado e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro
DETRAN/RJ adotarão as providências necessárias para o
cumprimento desta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda; Lucia Léa Guimarães Tavares Procuradora-Geral
do Estado; Fernando Avelino B. Vieira Presidente do DETRAN/RJ)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade