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Fixados procedimentos para baixa de veículos irrecuperáveis mantidos em depósitos públicos

Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN 146/2012

07/09/2012 14:28:52

Documento sem título

RESOLUÇÃO CONJUNTA 146 SEFAZ/PGE/DETRAN, DE 30-8-2012
(DO-RJ DE 31-8-2012)
– c/ Republic. no D. Oficial de 4-9-2012 –

DÉBITO FISCAL
Veículo Irrecuperável

Fixados procedimentos para baixa de veículos irrecuperáveis mantidos em depósitos públicos
Esta Resolução Conjunta estabelece normas a serem observadas na baixa do veículo irrecuperável para posterior descarte, observadas as atribuições de cada órgão estadual. Os procedimentos de desvinculação dos débitos fiscais dos veículos irrecuperáveis para descarte serão adotados após o prazo fixado para os proprietários dos veículos promoverem a retirado do depósito público.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO e o PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/480 424/2012, considerando:
– o disposto na Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993; no Decreto nº 1.305, de 9 de novembro de 1994; e na Resolução CONTRAN nº 331/2009;
– que o DETRAN/RJ promoverá o descarte de veículos recolhidos em seus depósitos considerados irrecuperáveis;
– a obrigatoriedade da baixa dos veículos para posterior descarte, RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer tratamento para a desvinculação de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relacionados a veículos irrecuperáveis existentes em depósitos do DETRAN/ RJ, permitindo-se a baixa do respectivo registro e o descarte.
Art. 2º – O DETRAN/RJ publicará no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro edital de convocação das pessoas que figurarem no registro dos veículos irrecuperáveis como proprietárias ou comunicadas de venda e, concomitantemente, para o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou pessoa que tenha se subrogado nos direitos, para retirarem os veículos em prazo determinado, sob pena de caracterização de abandono.
Art. 3º – Para os veículos irrecuperáveis não retirados, o DETRAN/RJ efetuará a desvinculação dos débitos tributários, promovendo a exclusão das restrições administrativas dos respectivos cadastros, de forma a permitir a baixa e o descarte desses veículos.
§ 1º – O DETRAN/RJ enviará listagem de RENAVAM à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, por meio digital, no prazo de 30 (trinta) dias da baixa a que se refere o caput.
§ 2º – Recebida a informação, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências cabíveis para o cancelamento dos débitos tributários porventura ainda existentes, bem como para o ajuste de seus sistemas.
Art. 4º – O valor obtido com o processo de descarte dos veículos irrecuperáveis será empregado na seguinte ordem:
I – despesas efetuadas com a publicação do edital previsto no art. 2º e com realização do leilão;
II – despesas de remoção e estada;
III – débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;
IV – débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;
V – despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em Dívida Ativa;
VI – multas devidas ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
VII – multas devidas aos demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
Parágrafo único – Nos casos em que o valor resultante do processo de descarte não for suficiente para o pagamento integral dos débitos, o DETRAN/RJ realizará o pagamento parcial, respeitada a ordem do caput.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ adotarão as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda; Lucia Léa Guimarães Tavares – Procuradora-Geral do Estado; Fernando Avelino B. Vieira – Presidente do DETRAN/RJ)

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