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Paraná

Procuradoria Geral e Secretaria de Finanças uniformizam entendimento sobre a imunidade do ITBI

Resolução Conjunta PGM/SMF 1/2012

12/10/2012 08:00:34

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 PGM/SMF, DE 27-9-2012
(DO-Curitiba DE 2-10-2012)

IMUNIDADE
Reconhecimento – Município de Curitiba

Procuradoria Geral e Secretaria de Finanças uniformizam entendimento sobre a imunidade do ITBI
Nas operações de incorporação imobiliária ao capital das empresas serão adotados os critérios previstos neste ato, relativamente aos processos de pedido de reconhecimento de imunidade
do ITBI – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direito.

A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 156, § 2º da Constituição Federal e artigo 37 e §§ do Código Tributário Nacional, que tratam da imunidade do ITBI nas operações de incorporação imobiliárias ao capital das empresas, RESOLVEM:
Art. 1º – Uniformizar o entendimento acerca da imunidade do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direito – ITBI, prevista no artigo 156, § 2º da Constituição Federal, adotando para tanto, nos processos de pedido de reconhecimento de imunidade, os critérios a seguir expostos:
I – o critério adotado para a contagem do prazo para a apuração da atividade preponderante do adquirente será a partir da data do registro da transferência do imóvel no Registro de Imóveis, já que o fato imponível do ITBI ocorre com o registro na matrícula, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro;
II – a contagem da preponderância da receita operacional será de acordo com o ano contábil (mês a mês), ou seja, vinte e quatro meses antes do registro e vinte e quatro meses após o registro;
III – em se tratando de pessoa jurídica que tenha iniciado suas atividades após a transferência do imóvel no Registro de Imóveis, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os trinta e seis meses seguintes à data da referida transferência;
IV – se a atividade constante do contrato social for exclusivamente para fins imobiliários (venda ou locação de bens imóveis), será automaticamente negado o pedido de imunidade;
V – se no contrato social do requerente constar mais alguma atividade, que não a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis e arrendamento mercantil, a imunidade condicionada deve ser deferida sem exame prévio da apuração da preponderância da atividade do requerente, procedendo-se ao imediato agendamento da fiscalização para a primeira data disponível assim que transcorrer o prazo legal;
VI – a preponderância deve ser apurada considerando-se todo o interregno legal previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código Tributário Nacional;
VII – as declarações de imunidade deverão ser emitidas em ordem cronológica e registradas junto ao Departamento de Rendas Imobiliárias – FRI para posterior fiscalização da preponderância de acordo com o agendamento previsto no item V.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Claudine Camargo Bettes – Procuradora-Geral do Município; João Luiz Marcon – Secretário Municipal de Finanças)

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