Paraná
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 PGM/SMF, DE 27-9-2012
(DO-Curitiba DE 2-10-2012)
IMUNIDADE
Reconhecimento Município de Curitiba
Procuradoria Geral e Secretaria de Finanças uniformizam entendimento
sobre a imunidade do ITBI
Nas operações
de incorporação imobiliária ao capital das empresas serão
adotados os critérios previstos neste ato, relativamente aos processos
de pedido de reconhecimento de imunidade
do ITBI Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direito.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto
no artigo 156, § 2º da Constituição Federal e artigo 37
e §§ do Código Tributário Nacional, que tratam da imunidade
do ITBI nas operações de incorporação imobiliárias
ao capital das empresas, RESOLVEM:
Art. 1º Uniformizar o entendimento
acerca da imunidade do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direito ITBI, prevista no artigo 156, §
2º da Constituição Federal, adotando para tanto, nos processos
de pedido de reconhecimento de imunidade, os critérios a seguir expostos:
I o critério adotado para a contagem do prazo
para a apuração da atividade preponderante do adquirente será
a partir da data do registro da transferência do imóvel no Registro
de Imóveis, já que o fato imponível do ITBI ocorre com o registro
na matrícula, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro;
II a contagem da preponderância da receita
operacional será de acordo com o ano contábil (mês a mês),
ou seja, vinte e quatro meses antes do registro e vinte e quatro meses após
o registro;
III em se tratando de pessoa jurídica que
tenha iniciado suas atividades após a transferência do imóvel
no Registro de Imóveis, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á
a preponderância levando-se em conta os trinta e seis meses seguintes à
data da referida transferência;
IV se a atividade constante do contrato social
for exclusivamente para fins imobiliários (venda ou locação de
bens imóveis), será automaticamente negado o pedido de imunidade;
V se no contrato social do requerente constar mais
alguma atividade, que não a compra e venda de bens imóveis ou direitos,
locação de bens imóveis e arrendamento mercantil, a imunidade
condicionada deve ser deferida sem exame prévio da apuração da
preponderância da atividade do requerente, procedendo-se ao imediato agendamento
da fiscalização para a primeira data disponível assim que transcorrer
o prazo legal;
VI
a preponderância deve ser apurada considerando-se todo o interregno
legal previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 37 do Código
Tributário Nacional;
VII as declarações de imunidade deverão
ser emitidas em ordem cronológica e registradas junto ao Departamento de
Rendas Imobiliárias FRI para posterior fiscalização da
preponderância de acordo com o agendamento previsto no item V.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação. (Claudine Camargo Bettes
Procuradora-Geral do Município; João Luiz Marcon Secretário
Municipal de Finanças)
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