Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.295 SEF/SES, DE 14-2-2011
(DO-MG DE 15-2-2011)
ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Alteradas as regras para a importação de equipamento médico-hospitalar ser realizada por clínica ou hospital com isenção do ICMS
=> As modificações da Resolução Conjunta 3316 SEF/SES, de
30-12-2002 (Informativo 54/2002), dispõem sobre os seguintes assuntos:
– O preenchimento do “Requerimento/Termo de Compromisso” para solicitação do pedido de reconhecimento da isenção;
– O compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, que será no prazo de 2 anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento, podendo ser prorrogado por igual período;
– Os documentos que deverão acompanhar o “Requerimento/Termo de Compromisso”; e
– Os procedimentos para cumprimento das atividades que deverão ser prestadas a saúde pública, em razão da isenção do imposto.
OS SECRETÁRIOS
DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro
de 2003, e no Decreto nº 45.038 de 6 de fevereiro de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta nº
3.316, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Para fins do disposto nesta Resolução serão
observados os artigos 2º, II e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA).
Art. 4º – .....................................................................................................................
§ 1º – .........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 4º – O pedido de reconhecimento de isenção será feito mediante “Requerimento/Termo de Compromisso”, conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, protocolado na Administração Fazendária (AF) de circunscrição de seu domicílio.
§ 1º – No “Requerimento/Termo de Compromisso”, o interessado deverá, nos campos próprios:”
...........................................................................................................................
II
– informar a qual Gerência Regional de Saúde (GRS) está
circunscrito;
..................................................................................................................................
VI – firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação
de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo
de até 2 (dois) anos contados da data do desembaraço aduaneiro do
equipamento médico-hospitalar
§ 2º – ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 4º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º – O “Requerimento/Termo de Compromisso” deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:”
II
– laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no
país emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
..................................................................................................................................
§ 3º – O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará
os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária
BH1 da SRF/I (AF/BH1/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341, térreo.
..................................................................................................................................
§ 6º – A AF encaminhará as informações à
Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito que, após
a conferência do valor informado pelo interessado, calculará a diferença
entre os valores estimado e definitivo do ICMS e devolverá o expediente
à AF para comunicação do fato à Gerência Regional de
Saúde (GRS) de circunscrição do domicílio do interessado,
para fins do disposto no art. 7°.
§ 7º – ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 4º – ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º – O “Requerimento/Termo de Compromisso” será emitido em 03 (três) vias e terá a seguinte destinação:”
I
– 1ª via – AF – Processo Tributário Administrativo
(PTA);
II – 2ª via – AF – Gerência Regional de Saúde
(GRS);
.................................................................................................................................
§ 8º – O prazo fixado no inciso VI do § 1º deste artigo
poderá ser prorrogado pela autoridade fazendária, por até igual
período, com a indicação do termo final para prestação
de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante
requerimento do interessado, no qual sejam apresentadas as circunstâncias
que justifiquem a medida.
§ 9º – A prorrogação a que se refere o § 8º
será concedida em caráter excepcional a qualquer tempo, independentemente
de haver iniciado ou não a prestação dos procedimentos programados
pela Secretaria de Estado de Saúde, desde que não haja ação
fiscal regularmente notificada ao importador.
Art. 5º – Formado o PTA e após as diligências que julgar
necessárias, a autoridade fazendária decidirá, no prazo de 10
(dez) dias, sobre o pedido de reconhecimento de isenção.
.................................................................................................................................
§ 2º – A AF encaminhará a decisão a que se refere o
caput, consignada na 2ª via do “Requerimento/Termo de Compromisso”
à Gerência Regional de Saúde (GRS) da circunscrição
do domicílio do importador.
Art. 7º – A Gerência Regional de Saúde (GRS), ouvida a Secretaria
Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos
realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização
da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente
na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta)
dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.
.................................................................................................................................
§ 2º – Se o procedimento realizável com o equipamento importado
não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá
ser substituído por outro, a critério da Gerência Regional de
Saúde (GRS).
Art. 8º – .....................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 8º – Os procedimentos e as respectivas quantidades serão transcritos para a “Ficha Global de Procedimentos – Isenção de ICMS” (FGP – Isenção de ICMS), que receberá o número do PTA, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução.
..........................................................................................................................
§ 2º – A “FGP – Isenção de ICMS” será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:”
II
– 2ª via – AF para juntada ao PTA;
..................................................................................................................................
IV – 4ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS)
Art. 9º – .....................................................................................................................
§ 2º – ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 9º – Recebida a “FGP – Isenção de ICMS”, a Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e a disponibilidade, estabelecerá na “Programação Mensal de Procedimentos – Isenção de ICMS” (PMP – Isenção de ICMS), conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolução, os procedimentos e as quantidades que deverão ser prestados mensalmente pelo interessado, observado o prazo previsto no inciso VI do § 1º do artigo 4º.
..........................................................................................................................
§ 2º – A “PMP – Isenção de ICMS” será emitida em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:”
II
– 2ª via – AF, para juntada ao PTA e informação à
Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito;
..................................................................................................................................
IV – 5ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS).
Art. 10 – ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 10 – O fluxo dos procedimentos a serem prestados pelo interessado, bem como o controle do cumprimento da “PMP – Isenção de ICMS” será estabelecido:”
I
– pela Gerência Regional de Saúde (GRS) conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de
o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;
II – pela Gerência Regional de Saúde (GRS), na hipótese
de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão
básica do sistema de saúde.
..................................................................................................................................
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles
pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos
e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
artigo anterior, cópias da “PMP – Isenção de ICMS”,
devidamente conferidas, para a Gerência Regional de Saúde (GRS) e
para a AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal
ou à Delegacia Fiscal de Trânsito.
Art. 13 – Compete à Gerência Regional de Saúde (GRS), sem
prejuízo do disposto no artigo anterior:
..................................................................................................................................
II – informar à AF, para juntada ao PTA e informação à
Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito, o nome dos importadores
que não cumpriram integralmente a “FGP – Isenção de
ICMS” no prazo estipulado.
Art. 14 – A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral
da “FGP – Isenção de ICMS”, a Gerência Regional
de Saúde (GRS) expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação,
certidão, em 3 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta
Resolução, que terá a seguinte destinação:
..................................................................................................................................
II – 3ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS)
Art. 15 – O importador deverá comprovar o cumprimento da “FGP
– Isenção de ICMS”, em até 60 (sessenta) dias após
a prestação dos procedimentos programados na última “PMP
– Isenção de ICMS”, junto à AF de seu domicílio,
para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou Delegacia
Fiscal de Trânsito para análise, mediante apresentação da
1ª via da certidão de que trata o artigo anterior.” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
– Secretário de Estado de Fazenda; Antônio Jorge de Souza Marques
– Secretário de Estado de Saúde)
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