Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.295 SEF/SES, DE 14-2-2011
(DO-MG DE 15-2-2011)
ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Alteradas as regras para a importação de equipamento médico-hospitalar ser realizada por clínica ou hospital com isenção do ICMS
=> As modificações da Resolução Conjunta 3316 SEF/SES, de
30-12-2002 (Informativo 54/2002), dispõem sobre os seguintes assuntos:
O preenchimento do Requerimento/Termo de Compromisso para solicitação do pedido de reconhecimento da isenção;
O compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, que será no prazo de 2 anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento, podendo ser prorrogado por igual período;
Os documentos que deverão acompanhar o Requerimento/Termo de Compromisso; e
Os procedimentos para cumprimento das atividades que deverão ser prestadas a saúde pública, em razão da isenção do imposto.
OS SECRETÁRIOS
DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro
de 2003, e no Decreto nº 45.038 de 6 de fevereiro de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º A Resolução Conjunta nº
3.316, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução serão
observados os artigos 2º, II e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março
de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA).
Art. 4º .....................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
Art. 4º O pedido de reconhecimento de isenção será feito mediante Requerimento/Termo de Compromisso, conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, protocolado na Administração Fazendária (AF) de circunscrição de seu domicílio.
§ 1º No Requerimento/Termo de Compromisso, o interessado deverá, nos campos próprios:
...........................................................................................................................
II
informar a qual Gerência Regional de Saúde (GRS) está
circunscrito;
..................................................................................................................................
VI firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação
de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo
de até 2 (dois) anos contados da data do desembaraço aduaneiro do
equipamento médico-hospitalar
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
Art. 4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º O Requerimento/Termo de Compromisso deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
II
laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no
país emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
..................................................................................................................................
§ 3º O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará
os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária
BH1 da SRF/I (AF/BH1/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341, térreo.
..................................................................................................................................
§ 6º A AF encaminhará as informações à
Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito que, após
a conferência do valor informado pelo interessado, calculará a diferença
entre os valores estimado e definitivo do ICMS e devolverá o expediente
à AF para comunicação do fato à Gerência Regional de
Saúde (GRS) de circunscrição do domicílio do interessado,
para fins do disposto no art. 7°.
§ 7º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
Art. 4º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º O Requerimento/Termo de Compromisso será emitido em 03 (três) vias e terá a seguinte destinação:
I
1ª via AF Processo Tributário Administrativo
(PTA);
II 2ª via AF Gerência Regional de Saúde
(GRS);
.................................................................................................................................
§ 8º O prazo fixado no inciso VI do § 1º deste artigo
poderá ser prorrogado pela autoridade fazendária, por até igual
período, com a indicação do termo final para prestação
de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante
requerimento do interessado, no qual sejam apresentadas as circunstâncias
que justifiquem a medida.
§ 9º A prorrogação a que se refere o § 8º
será concedida em caráter excepcional a qualquer tempo, independentemente
de haver iniciado ou não a prestação dos procedimentos programados
pela Secretaria de Estado de Saúde, desde que não haja ação
fiscal regularmente notificada ao importador.
Art. 5º Formado o PTA e após as diligências que julgar
necessárias, a autoridade fazendária decidirá, no prazo de 10
(dez) dias, sobre o pedido de reconhecimento de isenção.
.................................................................................................................................
§ 2º A AF encaminhará a decisão a que se refere o
caput, consignada na 2ª via do Requerimento/Termo de Compromisso
à Gerência Regional de Saúde (GRS) da circunscrição
do domicílio do importador.
Art. 7º A Gerência Regional de Saúde (GRS), ouvida a Secretaria
Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos
realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização
da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente
na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta)
dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.
.................................................................................................................................
§ 2º Se o procedimento realizável com o equipamento importado
não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá
ser substituído por outro, a critério da Gerência Regional de
Saúde (GRS).
Art. 8º .....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
Art. 8º Os procedimentos e as respectivas quantidades serão transcritos para a Ficha Global de Procedimentos Isenção de ICMS (FGP Isenção de ICMS), que receberá o número do PTA, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução.
..........................................................................................................................
§ 2º A FGP Isenção de ICMS será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
II
2ª via AF para juntada ao PTA;
..................................................................................................................................
IV 4ª via Gerência Regional de Saúde (GRS)
Art. 9º .....................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
Art. 9º Recebida a FGP Isenção de ICMS, a Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e a disponibilidade, estabelecerá na Programação Mensal de Procedimentos Isenção de ICMS (PMP Isenção de ICMS), conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolução, os procedimentos e as quantidades que deverão ser prestados mensalmente pelo interessado, observado o prazo previsto no inciso VI do § 1º do artigo 4º.
..........................................................................................................................
§ 2º A PMP Isenção de ICMS será emitida em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
II
2ª via AF, para juntada ao PTA e informação à
Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito;
..................................................................................................................................
IV 5ª via Gerência Regional de Saúde (GRS).
Art. 10 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
Art. 10 O fluxo dos procedimentos a serem prestados pelo interessado, bem como o controle do cumprimento da PMP Isenção de ICMS será estabelecido:
I
pela Gerência Regional de Saúde (GRS) conjuntamente com a Secretaria
Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de
o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;
II pela Gerência Regional de Saúde (GRS), na hipótese
de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão
básica do sistema de saúde.
..................................................................................................................................
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles
pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos
e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
artigo anterior, cópias da PMP Isenção de ICMS,
devidamente conferidas, para a Gerência Regional de Saúde (GRS) e
para a AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal
ou à Delegacia Fiscal de Trânsito.
Art. 13 Compete à Gerência Regional de Saúde (GRS), sem
prejuízo do disposto no artigo anterior:
..................................................................................................................................
II informar à AF, para juntada ao PTA e informação à
Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito, o nome dos importadores
que não cumpriram integralmente a FGP Isenção de
ICMS no prazo estipulado.
Art. 14 A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral
da FGP Isenção de ICMS, a Gerência Regional
de Saúde (GRS) expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação,
certidão, em 3 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta
Resolução, que terá a seguinte destinação:
..................................................................................................................................
II 3ª via Gerência Regional de Saúde (GRS)
Art. 15 O importador deverá comprovar o cumprimento da FGP
Isenção de ICMS, em até 60 (sessenta) dias após
a prestação dos procedimentos programados na última PMP
Isenção de ICMS, junto à AF de seu domicílio,
para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou Delegacia
Fiscal de Trânsito para análise, mediante apresentação da
1ª via da certidão de que trata o artigo anterior. (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda; Antônio Jorge de Souza Marques
Secretário de Estado de Saúde)
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