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Minas Gerais

Alteradas as regras para a importação de equipamento médico-hospitalar ser realizada por clínica ou hospital com isenção do ICMS

Resolução Conjunta SEF/SES 4295/2011

21/02/2011 18:15:46

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.295 SEF/SES, DE 14-2-2011
(DO-MG DE 15-2-2011)

ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar

Alteradas as regras para a importação de equipamento médico-hospitalar ser realizada por clínica ou hospital com isenção do ICMS

=> As modificações da Resolução Conjunta 3316 SEF/SES, de
30-12-2002 (Informativo 54/2002), dispõem sobre os seguintes assuntos:

– O preenchimento do “Requerimento/Termo de Compromisso” para solicitação do pedido de reconhecimento da isenção;
– O compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, que será no prazo de 2 anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento, podendo ser prorrogado por igual período;
– Os documentos que deverão acompanhar o “Requerimento/Termo de Compromisso”; e
– Os procedimentos para cumprimento das atividades que deverão ser prestadas a saúde pública, em razão da isenção do imposto.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no item 122 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, e no Decreto nº 45.038 de 6 de fevereiro de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta nº 3.316, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º – Para fins do disposto nesta Resolução serão observados os artigos 2º, II e 24 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).
Art. 4º – .....................................................................................................................    
§ 1º – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 4º – O pedido de reconhecimento de isenção será feito mediante “Requerimento/Termo de Compromisso”, conforme modelo previsto no Anexo I desta Resolução, assinado pelo interessado ou por seu representante legal, protocolado na Administração Fazendária (AF) de circunscrição de seu domicílio.
§ 1º – No “Requerimento/Termo de Compromisso”, o interessado deverá, nos campos próprios:”
...........................................................................................................................

II – informar a qual Gerência Regional de Saúde (GRS) está circunscrito;
..................................................................................................................................    
VI – firmar o compromisso de compensar o imposto dispensado com prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, no prazo de até 2 (dois) anos contados da data do desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 4º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 2º – O “Requerimento/Termo de Compromisso” deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:”

II – laudo comprobatório de inexistência de similar produzido no país emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional;
..................................................................................................................................    
§ 3º – O interessado com domicílio em Belo Horizonte entregará os documentos referidos neste artigo na Administração Fazendária BH1 da SRF/I (AF/BH1/SRF/I), com endereço na Rua Rio de Janeiro, 341, térreo.
..................................................................................................................................    
§ 6º – A AF encaminhará as informações à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito que, após a conferência do valor informado pelo interessado, calculará a diferença entre os valores estimado e definitivo do ICMS e devolverá o expediente à AF para comunicação do fato à Gerência Regional de Saúde (GRS) de circunscrição do domicílio do interessado, para fins do disposto no art. 7°.
§ 7º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 4º –
............................................................................................................ 
..........................................................................................................................    
§ 7º – O “Requerimento/Termo de Compromisso” será emitido em 03 (três) vias e terá a seguinte destinação:”

I – 1ª via – AF – Processo Tributário Administrativo (PTA);
II – 2ª via – AF – Gerência Regional de Saúde (GRS);
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§ 8º – O prazo fixado no inciso VI do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado pela autoridade fazendária, por até igual período, com a indicação do termo final para prestação de procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, mediante requerimento do interessado, no qual sejam apresentadas as circunstâncias que justifiquem a medida.
§ 9º – A prorrogação a que se refere o § 8º será concedida em caráter excepcional a qualquer tempo, independentemente de haver iniciado ou não a prestação dos procedimentos programados pela Secretaria de Estado de Saúde, desde que não haja ação fiscal regularmente notificada ao importador.
Art. 5º – Formado o PTA e após as diligências que julgar necessárias, a autoridade fazendária decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de reconhecimento de isenção.
.................................................................................................................................    
§ 2º – A AF encaminhará a decisão a que se refere o caput, consignada na 2ª via do “Requerimento/Termo de Compromisso” à Gerência Regional de Saúde (GRS) da circunscrição do domicílio do importador.
Art. 7º – A Gerência Regional de Saúde (GRS), ouvida a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, à vista dos procedimentos realizáveis, do valor do ICMS dispensado e mediante utilização da Tabela de Honorários do Sistema Único de Saúde (SUS), vigente na data da concessão do benefício, fará, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo da quantidade de procedimentos a serem prestados pelo interessado.
.................................................................................................................................    
§ 2º – Se o procedimento realizável com o equipamento importado não constar da Tabela de Honorários do SUS, o procedimento poderá ser substituído por outro, a critério da Gerência Regional de Saúde (GRS).
Art. 8º – .....................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 8º – Os procedimentos e as respectivas quantidades serão transcritos para a “Ficha Global de Procedimentos – Isenção de ICMS” (FGP – Isenção de ICMS), que receberá o número do PTA, conforme modelo previsto no Anexo II desta Resolução.
..........................................................................................................................    
§ 2º – A “FGP – Isenção de ICMS” será emitida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:”

II – 2ª via – AF para juntada ao PTA;
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IV – 4ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS)
Art. 9º – .....................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 9º – Recebida a “FGP – Isenção de ICMS”, a Secretaria Municipal de Saúde, conforme a necessidade e a disponibilidade, estabelecerá na “Programação Mensal de Procedimentos – Isenção de ICMS” (PMP – Isenção de ICMS), conforme modelo previsto no Anexo III desta Resolução, os procedimentos e as quantidades que deverão ser prestados mensalmente pelo interessado, observado o prazo previsto no inciso VI do § 1º do artigo 4º.
..........................................................................................................................    
§ 2º – A “PMP – Isenção de ICMS” será emitida em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:”

II – 2ª via – AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito;
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IV – 5ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS).
Art. 10 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.316/2002
“Art. 10 – O fluxo dos procedimentos a serem prestados pelo interessado, bem como o controle do cumprimento da “PMP – Isenção de ICMS” será estabelecido:”

I – pela Gerência Regional de Saúde (GRS) conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde do domicílio do interessado, na hipótese de o Município ser detentor de gestão plena do sistema de saúde;
II – pela Gerência Regional de Saúde (GRS), na hipótese de o Município de domicílio do interessado ser detentor de gestão básica do sistema de saúde.
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Art. 12 – A Secretaria Municipal de Saúde efetuará os controles pertinentes à comprovação da realização dos procedimentos e encaminhará, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no artigo anterior, cópias da “PMP – Isenção de ICMS”, devidamente conferidas, para a Gerência Regional de Saúde (GRS) e para a AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito.
Art. 13 – Compete à Gerência Regional de Saúde (GRS), sem prejuízo do disposto no artigo anterior:
..................................................................................................................................    
II – informar à AF, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou à Delegacia Fiscal de Trânsito, o nome dos importadores que não cumpriram integralmente a “FGP – Isenção de ICMS” no prazo estipulado.
Art. 14 – A pedido do interessado e após verificar o cumprimento integral da “FGP – Isenção de ICMS”, a Gerência Regional de Saúde (GRS) expedirá, no prazo de 30 (trinta) dias da solicitação, certidão, em 3 (três vias), conforme modelo previsto no Anexo IV desta Resolução, que terá a seguinte destinação:
..................................................................................................................................    
II – 3ª via – Gerência Regional de Saúde (GRS)
Art. 15 – O importador deverá comprovar o cumprimento da “FGP – Isenção de ICMS”, em até 60 (sessenta) dias após a prestação dos procedimentos programados na última “PMP – Isenção de ICMS”, junto à AF de seu domicílio, para juntada ao PTA e informação à Delegacia Fiscal ou Delegacia Fiscal de Trânsito para análise, mediante apresentação da 1ª via da certidão de que trata o artigo anterior.” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda; Antônio Jorge de Souza Marques – Secretário de Estado de Saúde)

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