São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SF/SS, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 25-3-2011)
IMPORTAÇÃO
Isenção
Secretarias da Fazenda e da Saúde estabelecem regras para fruição
do benefício de isenção do ICMS na importação de equipamento
médico-hospitalar
Dentre
os procedimentos estabelecidos, fica condicionado que a clínica ou hospital
que importar equipamentos médico-hospitalares prestem serviços de
saúde a usuários do Sistema Único de Saúde SUS. As
prestações de serviços de saúde serão definidas pela
Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas à utilização
dos equipamentos importados.
OS
SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVEM:
Art. 1º A fruição do benefício previsto
no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionada a que a clínica
ou hospital que importar equipamentos médico-hospitalares preste serviços
de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde SUS.
§ 1º As prestações de serviços de saúde
de que trata o caput:
1. serão definidas pela Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas
à utilização dos equipamentos importados;
2. deverão ser de valor total igual ou superior ao do ICMS que deixar de
ser recolhido em razão do benefício.
§ 2º Os equipamentos importados deverão ser mantidos
no estabelecimento do importador, no mínimo, pelo prazo de duração
do plano de trabalho de que trata o artigo 2º.
Art. 2º Para fins de cumprimento das condições
previstas no artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar plano de
trabalho para atendimento dos usuários do SUS, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Saúde.
§ 1º O plano de trabalho, dentre outras informações
exigidas pela Secretaria da Saúde, deverá conter a descrição
detalhada dos equipamentos a serem importados.
§ 2º A duração do plano de trabalho não
poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data do desembaraço
do equipamento médico-hospitalar, ressalvada, a critério da Secretaria
da Saúde, a prorrogação por mais 1 (um) ano, desde que comprovada
a impossibilidade de cumprimento no período estipulado.
§ 3º A Secretaria da Saúde encaminhará à
Secretaria da Fazenda cópia dos planos de trabalho aprovados, para acompanhamento.
Art. 3º O desembarque e o desembaraço aduaneiro
do equipamento devem ocorrer em território paulista e atender ao disposto
no Capítulo III da Portaria CAT-59, de 28 de junho de 2007.
§ 1º Para a obtenção do visto na Guia para a
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, de que trata o Capítulo III da Portaria CAT 59/07, o contribuinte
deverá apresentar, ao Posto Fiscal, além dos demais documentos exigidos
na legislação, o plano de trabalho de que trata o artigo 2º devidamente
aprovado pela Secretaria da Saúde, bem como a comprovação de
inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º No campo Fundamento Legal da Guia mencionada
no § 1º, deverá constar a expressão Operação
isenta de ICMS nos termos do artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000.
Art. 4º A Secretaria da Fazenda informará
à Secretaria da Saúde, a cada 30 (trinta) dias, os dados das importações
efetuadas nos termos desta resolução.
Parágrafo único Na hipótese de o valor do equipamento
efetivamente importado ser superior àquele constante do plano de trabalho,
este deverá ser ajustado pela Secretaria da Saúde à vista das
repercussões no valor dos serviços de saúde a serem prestados.
Art. 5º A Secretaria da Saúde informará
à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
ocorrência, os casos de descumprimento total ou parcial do plano de trabalho,
que implicará a imediata cassação do benefício, com a cobrança
do imposto devido e dos acréscimos previstos na legislação, sem
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação
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