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São Paulo

Secretarias da Fazenda e da Saúde estabelecem regras para fruição do benefício de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar

Resolução Conjunta SF/SS 1/2011

02/04/2011 20:04:02

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/SS, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 25-3-2011)

IMPORTAÇÃO
Isenção

Secretarias da Fazenda e da Saúde estabelecem regras para fruição do benefício de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar
Dentre os procedimentos estabelecidos, fica condicionado que a clínica ou hospital que importar equipamentos médico-hospitalares prestem serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. As prestações de serviços de saúde serão definidas pela Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas à utilização dos equipamentos importados.

OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, RESOLVEM:
Art. 1º – A fruição do benefício previsto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionada a que a clínica ou hospital que importar equipamentos médico-hospitalares preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1º – As prestações de serviços de saúde de que trata o caput:
1. serão definidas pela Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas à utilização dos equipamentos importados;
2. deverão ser de valor total igual ou superior ao do ICMS que deixar de ser recolhido em razão do benefício.
§ 2º – Os equipamentos importados deverão ser mantidos no estabelecimento do importador, no mínimo, pelo prazo de duração do plano de trabalho de que trata o artigo 2º.
Art. 2º – Para fins de cumprimento das condições previstas no artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar plano de trabalho para atendimento dos usuários do SUS, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Saúde.
§ 1º – O plano de trabalho, dentre outras informações exigidas pela Secretaria da Saúde, deverá conter a descrição detalhada dos equipamentos a serem importados.
§ 2º – A duração do plano de trabalho não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data do desembaraço do equipamento médico-hospitalar, ressalvada, a critério da Secretaria da Saúde, a prorrogação por mais 1 (um) ano, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento no período estipulado.
§ 3º – A Secretaria da Saúde encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia dos planos de trabalho aprovados, para acompanhamento.
Art. 3º – O desembarque e o desembaraço aduaneiro do equipamento devem ocorrer em território paulista e atender ao disposto no Capítulo III da Portaria CAT-59, de 28 de junho de 2007.
§ 1º – Para a obtenção do visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o Capítulo III da Portaria CAT 59/07, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal, além dos demais documentos exigidos na legislação, o plano de trabalho de que trata o artigo 2º devidamente aprovado pela Secretaria da Saúde, bem como a comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
§ 2º – No campo “Fundamento Legal” da Guia mencionada no § 1º, deverá constar a expressão “Operação isenta de ICMS nos termos do artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000”.
Art. 4º – A Secretaria da Fazenda informará à Secretaria da Saúde, a cada 30 (trinta) dias, os dados das importações efetuadas nos termos desta resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de o valor do equipamento efetivamente importado ser superior àquele constante do plano de trabalho, este deverá ser ajustado pela Secretaria da Saúde à vista das repercussões no valor dos serviços de saúde a serem prestados.
Art. 5º – A Secretaria da Saúde informará à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, os casos de descumprimento total ou parcial do plano de trabalho, que implicará a imediata cassação do benefício, com a cobrança do imposto devido e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

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