Minas Gerais
(DO-MG DE 26-4-2011)
DÉBITO FISCAL
Compensação Precatório
Fazenda dispõe sobre a compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório
=> De acordo com este ato o credor de precatório interessado na compensação de débitos líquidos e certos, inscritos em dívida ativa até 30-11-2010 deverá agir da seguinte forma:
Protocolizar até o dia 30-6-2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado, requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo instruído com todos os documentos necessários;
Formalizar a compensação no prazo fixado pela Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observando-se o modelo em anexo;
Recolher até o último dia do mês em que ocorrer a formalização, o débito remanescente, caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado do precatório; as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações; e os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual de 5%; e
No prazo de 30 dias, contado da formalização, juntar aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem como termo de quitação dos precatórios utilizados.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição
que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto
nº 45.564, de 22 de março de 2011, e no art. 11 da Lei nº 14.699,
de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM:
Art. 1º O credor de precatório interessado
na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em
dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da
Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DEVERÁ:
Remissão COAD: Lei 14.699/2003
Art. 11 Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, constituídos contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, observadas as seguintes condições, além de outras estabelecidas em regulamento:
I o sujeito passivo do crédito do Estado, ou seu representante legal, assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável de eventuais direitos, demandados em juízo ou na órbita administrativa, e termo de quitação dos precatórios utilizados, que deverão ser anexados aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo, não podendo haver nenhuma pendência judicial sobre os créditos a serem compensados nem discussão sobre a sua titularidade ou valor, nem impugnação por qualquer interessado;
II o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos seguintes valores, que não serão abrangidos pela compensação:
a) parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado;
b) honorários advocatícios de sucumbência devidos na forma do inciso VII do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004;
III se o valor atualizado do crédito do Estado for superior ao valor atualizado do precatório, será efetuado o pagamento do débito remanescente havido contra o credor do precatório;
IV se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;
V na hipótese do inciso IV, a compensação importará em renúncia pelo credor do precatório do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação;
VI que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.
Remissão COAD: Lei Complementar 81/2004
Art. 26 São prerrogativas do Procurador do Estado, além das asseguradas na legislação competente:
.........................................................................................................................
VII receber honorários advocatícios de sucumbência na forma do regulamento;
I
protocolizar, até 30 de junho de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios
e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral
do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução,
instruído com:
a) cópia da integralidade dos autos do precatório;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da sociedade ou da declaração
de empresário, atualizados, e, em se tratando de sociedade por ações,
da ata da última assembleia de designação ou eleição
da diretoria;
c) cópia do documento de identificação do signatário do
requerimento;
d) se for o caso, instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes
expressos para transigir, receber, dar quitação
e representar o interessado para o fim do disposto nesta Resolução;
e) tratando-se de cessionário, cópia:
1. autenticada do instrumento público de cessão;
2. da comunicação da cessão à entidade devedora e ao tribunal
de origem do ofício requisitório;
II formalizar a compensação no prazo fixado pela Procuradoria
do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante
do Anexo Único desta Resolução;
III recolher:
a) até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização:
1. o débito remanescente, caso o valor atualizado do crédito do Estado
seja superior ao valor atualizado do precatório;
2. as parcelas pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas
que não o Estado, suas autarquias e fundações;
3. os honorários advocatícios de sucumbência, relacionados com
a execução fiscal e embargos do devedor respectivo, no percentual
de 5% (cinco por cento);
b) no prazo fixado pelo juízo, as verbas decorrentes da extinção
das ações judiciais;
IV comprovar junto à AGE, em 2 (dois) dias:
a) os recolhimentos de que trata o inciso anterior;
b) a juntada referida no inciso seguinte;
V no prazo de 30 (trinta) dias, contado da formalização, juntar
aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido
de homologação da extinção do crédito respectivo, termo
de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável
a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado
pelo sujeito passivo do crédito do Estado ou seu representante legal, bem
como termo de quitação dos precatórios utilizados.
Art. 2º Compete à Procuradoria do Tesouro,
Precatórios e Trabalho da AGE:
I se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para
operacionalização do cálculo do valor do precatório;
II fixar, no ato da protocolização do requerimento, o prazo
para que o interessado formalize a compensação, notificando-o na hipótese
de alteração;
III certificar a titularidade, exigibilidade, liquidez e certeza do crédito
do precatório, bem como o seu valor atualizado;
IV certificar, relativamente ao precatório, a inexistência
de pendência judicial, discussão sobre a titularidade ou valor, impugnação
por qualquer interessado, bem como pagamento anterior;
V propor o deferimento ou o indeferimento do requerimento;
VI encaminhar o procedimento devidamente instruído para a 2ª
Procuradoria da Dívida Ativa da AGE ou para a entidade referida no inciso
II do art. 3º, conforme o caso;
VII comunicar ao Tribunal que expediu o precatório, em 7 (sete)
dias após ser informada nos termos da alínea i do inciso
I e da alínea f do inciso II do art. 3º, a realização
da compensação, indicando o crédito do precatório compensado
e quitado.
Parágrafo único Tratando-se de precatório cujo devedor
seja o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG), compete-lhe
as atribuições previstas nos incisos III a V do caput, devendo
providenciar a remessa das informações à Procuradoria do Tesouro,
Precatórios e Trabalho da AGE, no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento
do expediente.
Art. 3º Recebido o procedimento de que trata o
inciso VI do art. 2º:
I a 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, tratando-se de
débito tributário, deverá:
a) se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização
da compensação;
b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições
da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615, de 4
de julho de 2008, e do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004;
c) certificar a existência de situações prejudiciais ou relevantes
para a realização da compensação, inclusive o ajuizamento
de execução fiscal e respectivos embargos, ações anulatórias
e declaratórias;
d) proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados,
bem como os que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as guias
respectivas e entregando-as ao interessado no ato da formalização
prevista na alínea f deste inciso;
e) certificar o pagamento das verbas referidas na alínea d
deste inciso, remetendo para a Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), os dados
relacionados com o recolhimento do crédito tributário e das parcelas
pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não
o Estado, suas autarquias e fundações;
f) providenciar, na data fixada na forma do inciso II do art. 2º, a formalização
da compensação que se operará pelo deferimento dos compromissos,
condições e valores submetidos pelo interessado ao Procurador-Chefe
da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe
da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE, bem como ao Advogado-Geral
Adjunto do Estado;
g) remeter à Advocacia Regional competente os procedimentos administrativos
relacionados com os débitos inscritos, para o fim do disposto no art. 4º,
observado o disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo;
h) quando for o caso, informar à SEF a sub-rogação dos direitos
creditícios contra órgão da administração indireta;
i) comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da
AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente
compensado;
II a entidade detentora de débitos não tributários líquidos
e certos, constituídos contra credor de precatório, deverá:
a) se necessário, notificar o interessado a instruir o pedido para operacionalização
da compensação;
b) certificar a existência de situações prejudiciais ou relevantes
para a realização da compensação, inclusive o ajuizamento
de execução fiscal e respectivos embargos, ações anulatórias
e declaratórias;
c) proceder aos cálculos dos valores dos débitos a serem compensados,
bem como os que deverão ser recolhidos à vista, expedindo as guias
respectivas e entregando-as ao interessado no ato da formalização
prevista na alínea e deste inciso;
d) certificar o pagamento das verbas referidas na alínea c
deste inciso;
e) providenciar, na data fixada na forma do inciso II do art. 2º, a formalização
da compensação que se operará pelo deferimento dos compromissos,
condições e valores submetidos pelo interessado ao Procurador-Chefe
da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE e ao Procurador-Chefe
da respectiva unidade, bem como ao Advogado-Geral Adjunto do Estado;
f) comunicar à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da
AGE sobre a efetivação da compensação e o valor efetivamente
compensado;
g) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações
em recurso, solicitando ao juízo a intimação do interessado para
o pagamento das verbas dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente
da compensação;
h) tomar as providências legais na hipótese de não quitação
das verbas referidas no inciso anterior.
Parágrafo único O prazo para o cumprimento do disposto neste
artigo não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias, contado do recebimento
do expediente da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE.
Art.
4º Compete à Advocacia Regional do Estado:
I após o recebimento do expediente referido na alínea g
do inciso I do art. 3º, certificar, em 3 (três) dias, a efetiva quitação
do crédito tributário e dos honorários advocatícios devidos;
II atendido o disposto no inciso I, nos 5 (cinco) dias subsequentes:
a) requerer que seja proferida sentença de extinção das ações
em recurso, bem como que seja intimado o interessado para o pagamento das verbas
dela decorrentes e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
b) encaminhar o Processo Tributário Administrativo (PTA) ao órgão
competente da SEF para arquivamento;
c) providenciar a baixa da inscrição em dívida ativa;
III tomar as providências legais na hipótese de não quitação
das verbas referidas na alínea a do inciso II.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber,
à 1ª Procuradoria de Dívida Ativa e à Procuradoria de Tributos
e Finanças, no âmbito de suas atribuições.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli
Advogado-Geral do Estado)
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº
4.308/2011)
REQUERIMENTO
Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, ..............................(identificar
o requerente com nome, RG, CPF ou CNPJ, número da inscrição estadual,
endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade
de............................ (indicar se titular ou cessionário) do(s)
precatório(s) abaixo discriminado(s), vem requerer a compensação
em razão do(s) débito(s) inscrito(s) em dívida ativa que se segue
(m):
Precatório nº |
Processo do qual se origina |
Devedor |
CDA nº |
Processos que se relacionam com a CDA (número, vara e comarca) |
Devedor |
Belo Horizonte, de de 2011.
_____________________________________________
Requerente
FORMALIZAÇÃO
O requerente acima identificado requer a formalização da compensação
e declara-se ciente que:
a) caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor
atualizado do precatório, deverá efetuar o pagamento à vista
do débito remanescente;
b) deverá promover, antes da formalização da compensação,
o pagamento à vista das parcelas pertencentes aos Municípios ou a
outras entidades públicas que não o Estado, suas autarquias e fundações,
bem como honorários advocatícios de sucumbência, relacionados
com a execução fiscal e embargos de devedor respectivo;
c) a extinção do débito contra o credor do precatório a
ser compensado só terá efeito após a comprovação, pelo
requerente, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação
para a compensação;
d) é responsável pelo pagamento das verbas decorrentes da extinção
das ações relacionadas com o precatório e com o débito inscrito
em dívida ativa e que sejam exigíveis independentemente da compensação;
e) a presente formalização da compensação constitui:
1. confissão irrevogável e irretratável do débito constante
de cada CDA acima discriminada, que reconhece como legítimo e correto,
renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação e desistindo de
qualquer ação, impugnação, reclamação ou recurso,
administrativo ou judicial, com ele relacionados;
2. concordância expressa com o cálculo realizado pela AGE do valor
do seu crédito em cada precatório abaixo discriminado, reconhecendo-o
como legítimo e correto, renunciando ao direito de impugná-lo, mediante
ação judicial, reclamação ou recurso, administrativo ou
judicial;
3. quitação do valor do precatório utilizado e compensado.
Precatório |
Valor total que se |
Valor utilizado para |
CDA |
Valores atualizados |
Data da atualização |
Belo Horizonte, de de 2011.
_______________________________________
Requerente
Deferimento: Data:__/__/____
____________________________________________________________
Procurador Chefe da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho
_________________________________________________
Procurador-Chefe da
_________________________________________________
Advogado-Geral Adjunto do Estado
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade