Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.310 SEPG/SEF, DE 29-4-2011
(DO-MG DE 30-4-2011)
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual
Alteradas normas relativas à aquisição de mercadorias por
órgãos da Administração Pública Estadual
De acordo
com este ato fica modificada a Resolução Conjunta SEPG/SEF 3.458,
de 22-7-2003 (Informativo 30/2003), com o objetivo de suprimir do dispositivo
legal, o endereço da Superintendência de Fiscalização da
Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, órgão que deverá ser
comunicado quando o fornecedor da mercadoria se recusar a efetuar a dedução
no valor total da compra do valor do ICMS.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA no
uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º
do art. 93 da Constituição Estadual, RESOLVEM:
Art.
1º O § 1º do art. 2º da Resolução
nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.548/2003
Art. 1º As aquisições de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente público requisitante de mercadoria, bem ou serviço deverá comprar somente de fornecedores que forem usufruir da isenção a que se refere o artigo anterior, e, consequentemente, efetuar a dedução no valor total da compra do valor do ICMS.Esclarecimento COAD: O item 136 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata da isenção do ICMS na saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
§ 1º Na hipótese de recusa por parte do fornecedor, o
fato deverá ser comunicado à Superintendência de Fiscalização
da Secretaria de Estado de Fazenda. (nr).
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Renata Maria Paes de Vilhena Secretária de
Estado de Planejamento e Gestão; Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda)
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