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Minas Gerais

Alteradas normas relativas à aquisição de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual

Resolução Conjunta SEPG/SEF 4310/2011

07/05/2011 15:06:46

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.310 SEPG/SEF, DE 29-4-2011
(DO-MG DE 30-4-2011)

ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
da Administração Pública Estadual

Alteradas normas relativas à aquisição de mercadorias por órgãos da Administração Pública Estadual
De acordo com este ato fica modificada a Resolução Conjunta SEPG/SEF 3.458, de 22-7-2003 (Informativo 30/2003), com o objetivo de suprimir do dispositivo legal, o endereço da Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, órgão que deverá ser comunicado quando o fornecedor da mercadoria se recusar a efetuar a dedução no valor total da compra do valor do ICMS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO E DE FAZENDA no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, RESOLVEM:
Art. 1º – O § 1º do art. 2º da Resolução nº 3.458, de 22 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Resolução 3.548/2003
Art. 1º – As aquisições de mercadoria, bem ou serviço com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º – Em se tratando de fornecedor mineiro, o agente público requisitante de mercadoria, bem ou serviço deverá comprar somente de fornecedores que forem usufruir da isenção a que se refere o artigo anterior, e, consequentemente, efetuar a dedução no valor total da compra do valor do ICMS.

Esclarecimento COAD: O item 136 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 trata da isenção do ICMS na saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.

§ 1º – Na hipótese de recusa por parte do fornecedor, o fato deverá ser comunicado à Superintendência de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda.” (nr).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Renata Maria Paes de Vilhena – Secretária de Estado de Planejamento e Gestão; Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda)

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