Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 110 SEFAZ/SEDEIS, DE 4-5-2011
(DO-RJ DE 6-5-2011)
(Retificada no D. Oficial de 9-5-2011)
RIOLOG PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO
ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO
Normas
Fixadas regras para tramitação de processos para enquadramento
no programa RIOLOG
Este Ato
estabelece as normas para a aprovação dos pedidos de enquadramento
no programa RIOLOG, o qual concede crédito presumido do ICMS, mediante
regime especial, para comerciantes atacadistas e centrais
de distribuição, nos termos da Lei 4.173, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003).
OS
SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA,
INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, tendo
em vista o disposto no processo nº E-04/003.849/2011, RESOLVEM:
Art. 1º Os processos administrativos relativos
ao enquadramento de contribuintes no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista
e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), de
que trata a Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, terão a tramitação
estabelecida por esta Resolução.
Art. 2º A solicitação de enquadramento
deverá ser formalmente apresentada à Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), por meio de Carta Consulta,
conforme modelo por ela fornecido, devendo ser juntadas Certidão de Regularidade
Fiscal da empresa e dos respectivos sócios, bem assim das demais empresas
em que tenham participação, todas expedidas pela Secretaria de Estado
de Fazenda (SEFAZ) sem pendências no dossiê do contribuinte na data
da expedição, e Certidão Negativa de Débitos da Dívida
Ativa Estadual, expedida pela Procuradora Geral do Estado (PGE).
Art. 3º Recebida a documentação de que
trata o artigo 2º desta Resolução Conjunta, o pleito será
encaminhado pela CODIN à Comissão de Avaliação do RIOLOG,
para análise.
Parágrafo único A Comissão de Avaliação do RIOLOG
somente analisará os pleitos de contribuintes que tiverem situação
cadastral e fiscal regular, sendo os demais indeferidos pela CODIN.
Art. 4º Os processos administrativos relativos
aos pleitos deferidos pela Comissão de Avaliação do RIOLOG serão
encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços (SEDEIS) a SEFAZ, com vista a Subsecretaria de Receita (SSER),
para confirmação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.
Parágrafo único Na hipótese de constatação de
qualquer irregularidade cadastral ou fiscal, o processo será enviado a
SEDEIS para que a CODIN providencie, junto ao contribuinte, a regularização
que se fizer necessária.
Art. 5º Confirmada a regularidade cadastral e fiscal,
o processo será encaminhado a CODIN, por meio da SEDEIS, para elaboração
do Termo de Acordo, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução,
e, ainda, para que sejam colhidas as assinaturas do contribuinte e do Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Serviços no referido
Termo de Acordo, devendo após o processo ser encaminhado à SEFAZ para
a assinatura de seu Secretário e posterior devolução à CODIN,
por meio da SEDEIS.
Art. 6º Recebido o processo administrativo com
o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração
do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da SEDEIS, para assinatura
do Governador.
§1º Nos casos de renovação do pleito de concessão
dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação
de decreto de enquadramento, devendo a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
(SAF) da SEFAZ dar publicidade da renovação ou do Indeferimento, após
receber o processo da SEDEIS.
§2º No período de análise do pedido de que trata
o § 1º deste artigo, a fruição do benefício não
sofrerá solução de continuidade, desde que o contribuinte protocole
o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.
§3º Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação
do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença
de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar
da data do término da vigência do benefício.
Art. 7º Após a publicação do decreto
de enquadramento o processo será devolvido a SEDEIS, que o encaminhará
à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento
de que trata o artigo 21 da Lei nº 4.173/2003.
Parágrafo único Efetuado o ressarcimento de que trata o caput
deste artigo, a CODIN, por meio da SEDEIS, encaminhará o processo à
SEFAZ, com vista à repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário
da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.
Art. 8º A fruição do benefício de
que trata a Lei nº 4.173/2003 se dará a partir do mês subsequente
ao da publicação do respectivo decreto de enquadramento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Renato Villela Secretário
de Estado de Fazenda, Júlio Bueno Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços)
ANEXO ÚNICO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO (RIOLOG)
TERMO DE ACORDO
TERMO DE ACORDO que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa
Acordante abaixo especificada:
Empresa-Acordante |
: |
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Inscrição Estadual |
: |
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CNPJ |
: |
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Endereço |
: |
|
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
SEDEIS, (....) e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ), (....),
juntamente com a empresa (....), doravante denominada ACORDANTE DISTRIBUIDORA,
neste ato representada pelo(s) seu(s) sócio(s), (....), resolvem firmar
o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Lei nº
4.173, de 29 de setembro de 2003, e o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro
de 2004, na forma das cláusulas seguintes:
OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica concedido à ACORDANTE DISTRIBUIDORA
o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO estabelecido pela Lei nº 4.173,
de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de
2004.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
CLÁUSULA SEGUNDA A ACORDANTE DISTRIBUIDORA, para fazer jus ao TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO mencionado na Cláusula Primeira, compromete-se,
durante o período dos próximos 60 (sessenta) meses a:
(Quando se tratar de projeto de implantação, utilizar o inciso I,
abaixo)
I implementar um programa de movimentação de cargas para um
período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior
a 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ anuais;
(Quando se tratar de projeto de expansão, utilizar o inciso I, abaixo)
I implementar um programa de movimentação de cargas de tal
forma que o faturamento anual incremental seja, no mínimo, o maior dentre:
a) incremento de 1.000.000 (um milhão) de UFIRs , tendo como base a média
aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze)
meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR, de forma que o faturamento
incremental acumulado, no período de 60 meses, resulte em, no mínimo,
5.000.000 (cinco milhões) de UFIRs.
b) incremento de 5%, tendo como base a média aritmética das 6 (seis)
maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo
da Carta-Consulta, em UFIR, considerando-se como receita bruta: Faturamento
Total IPI Devoluções de Vendas;
II arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a médio prazo, assim
entendido o período que compreende o início da fruição do
benefício até o terceiro ano, o valor mínimo de ................
UFIR (valor por extenso);
III arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a longo prazo, assim entendido
o período a partir do terceiro ano até o prazo final de fruição
do benefício, o valor mínimo de ...........UFIR (valor por extenso);
IV incrementar, no período, ............... (quantidade) novos postos
de trabalho, de empregos diretos;
V expandir, no período, a área de armazenagem, própria
ou terceirizada, de produtos da ACORDANTE DISTRIBUIDORA em .......... (área
por extenso) m²;
VI observar as demais obrigações constantes na Lei nº
4.173/2003, e do Decreto nº 36.453/2004, e suas posteriores alterações.
Parágrafo único Para efeito deste TERMO DE ACORDO entende-se
como movimentação de cargas o total das receitas brutas ou faturamentos
projetados ao longo do programa e como faturamento anual o correspondente a
cada 12 meses após o início do benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA TERCEIRA O crédito presumido a que se refere o art.
3º da Lei nº 4.173/2003, será escriturado no item 007
outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
seguido da expressão: Crédito presumido Lei nº 4.173/2003),
limitado seu valor ao valor mínimo de ICMS a pagar previsto na Cláusula
Sexta.
CLÁUSULA QUARTA No que tange ao disposto no inciso I do art. 1º
do Decreto nº 36.453/2004, deverá constar da Nota Fiscal (saída)
emitida pela ACORDANTE DISTRIBUIDORA a seguinte observação: Base
de cálculo do ICMS reduzida nos termos do artigo 1º do Decreto nº
36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido
mediante processo em nome da postulante.
CLÁUSULA QUINTA A empresa beneficiária do incentivo fiscal
de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.453/2004, se
compromete a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses
a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, devendo constar da Nota
Fiscal relativa à entrada no estabelecimento a seguinte observação:
ICMS diferido. O imposto será pago nos termos inciso II do artigo
1º do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.
CLÁUSULA SEXTA A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica obrigada, independentemente
dos benefícios concedidos pela Lei nº 4.173/2003 e pelo Decreto nº
36.453/2004, a recolher, no mínimo, um valor de ICMS correspondente a 2%
(dois por cento) do valor total das operações de saída, considerando
o valor constante nas Notas Fiscais das mercadorias, considerando-se como valor
total das operações de saída o total das saídas deduzido
às devoluções de compras.
§ 1º No valor do ICMS a recolher, considera-se incluída
a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº
4.056, de 30 de dezembro de 2002, nas operações internas e nas operações
interestaduais para não contribuintes, deduzidas as devoluções
correspondentes, devendo, no caso de descontinuidade do referido fundo, a parcela
de 1% (um por cento) a ele anteriormente destinada ser incorporada ao valor
do imposto a recolher.
§ 2º O valor mínimo mencionado corresponderá somente
ao ICMS próprio do estabelecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica eleita como
contribuinte substituta das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição
tributária, nos termos do Decreto nº 36.453/2004.
CLÁUSULA OITAVA As prerrogativas concedidas por este TERMO não
dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações
fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade
com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA NONA A ACORDANTE DISTRIBUIDORA se compromete ainda a remeter:
I à Secretaria de Estado de Fazenda, o Documento de Utilização
de Benefícios do ICMS (DUB-ICMS), conforme Resolução SEFAZ nº
180, de 5 de dezembro de 2008;
II à CODIN, o relatório semestral de desempenho da metas acordadas
da empresa, conforme modelo disponibilizado pela CODIN.
CLÁUSULA DÉCIMA A repartição fiscal de circunscrição
do estabelecimento da ACORDANTE DISTRIBUIDORA deve dar ciência ao interessado,
entregando-lhe cópia autenticada do TERMO DE ACORDO, devendo lavrar termo
no RUDFTO, fixando no mesmo o teor do tratamento tributário DIFERENCIADO,
anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO
em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria
do contribuinte ou arquivando cópia digitalizada anexa ao cadastro da SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este TERMO DE ACORDO vigorará
pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente
ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo,
nos termos do art. 2º da Lei nº 4.173/03.
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