Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 60 CGM/SMC/SMF, DE 8-7-2011
(DO-MRJ DE 11-7-2011)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Fixadas
novas regras para concessão de incentivos fiscais para projetos culturais
Este
Ato disciplina a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes do ISS
que apoiarem a realização de projetos culturais no Município
do Rio de Janeiro, nos termos do Decreto 33.384, de 8-2-2011 (Fascículo
06/2011). Foi revogada a Resolução Conjunta 47 CGM/SMC/SMF, de 25-11-2009
(Fascículo 50/2009).
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CULTURA E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e considerando
a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais e de registrar
o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1.940, de 31
de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro
de 2011, e pelas demais legislações complementares, RESOLVEM:
Art. 1º Os procedimentos necessários à
concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS do Município do Rio de Janeiro visando
à realização dos Projetos Culturais Incentivados, de que trata
a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº
33.384, de 8 de fevereiro de 2011, passam a ser definidos por esta Resolução
Conjunta.
Art. 2º A gerência dos recursos destinados
pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados,
aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural CCPC,
caberá à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único O acompanhamento e a gerência de que trata
esta Resolução serão feitos por intermédio de processo administrativo
autuado para cada Projeto, que conterá todos os documentos a ele referentes
e terá como peças iniciais o Termo de Compromisso e o Termo de Adesão.
Art. 3º A Superintendência do Tesouro Municipal
procederá à abertura de conta-corrente bancária, vinculada ao
Incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.940/92, específica para movimentar
os recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão
Carioca de Promoção Cultural.
Parágrafo único Mensalmente, a Superintendência do Tesouro
Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado
das aplicações financeiras dos recursos da conta-corrente prevista
no caput deste artigo.
Art. 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS que desejar utilizar-se do incentivo fiscal
em benefício à realização dos Projetos Culturais de que
trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se
nesse sentido, firmando com a Secretaria Municipal de Cultura, perante a Secretaria
Municipal de Fazenda, o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos
da alínea k do § 1º do artigo 1º do Decreto
nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011.
Art. 5º O Produtor Cultural responsável pelo
Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta-corrente em instituição
bancária de sua preferência e cadastrá-la junto à Superintendência
do Tesouro Municipal, informando os dados da mesma ao Gestor de Recursos.
Art. 6º O Contribuinte Incentivador, que firmar
o Termo de Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável
pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal de Cultura,
Termo de Compromisso, nos termos da alínea j do § 1º
do artigo 1º do Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011.
Parágrafo único Na ocorrência do contido no subitem 6.2
do Edital de Cadastramento de Contribuintes Incentivadores, o Termo de Compromisso
será assinado pelo Produtor Cultural e Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º Os Contribuintes incentivadores deverão
efetuar os pagamentos à que se comprometeram através de Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais DARM, em código
exclusivo para recolhimento de incentivos fiscais.
§ 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais
DARM, previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido
pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento,
o Contribuinte Incentivador deverá apresentar à Secretaria Municipal
de Cultura o original e a cópia xerográfica do referido Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais DARM.
Art. 8º Com base nos Documentos de Arrecadação
de Receitas Municipais DARM apresentados, a Comissão Carioca de
Promoção Cultural CCPC emitirá as Autorizações
de Transferência, nos termos da alínea i do § 1º
do artigo 1º do Decreto nº 33.384, de 8 de fevereiro de 2011.
§ 1º O valor de cada Autorização de Transferência
corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM, pelo
contribuinte incentivador.
§ 2º Mensalmente, após o fechamento da arrecadação
e a sua efetiva comprovação através de Relatório do Sistema
de Arrecadação Municipal, deverá solicitar à Superintendência
do Tesouro Municipal, através de processo administrativo a transferência
financeira dos pagamentos efetuados via DARM para a conta-corrente vinculada
ao incentivo fiscal.
§ 3º As Autorizações de Transferência serão
utilizadas pelo contribuinte incentivador para abatimento, até o limite
de 20% (vinte por cento) , do Imposto Sobre Serviços devido e a ser recolhido,
conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992.
§ 4º Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais de
que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos
ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a
encargos moratórios e penalidades tributárias.
§ 5º Se o valor total dos recursos depositados no mês
for superior ao limite de 20% (vinte por cento) a que se refere o § 3º,
o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento
do ISS vincendo, desde que o total dos abatimentos não ultrapasse o limite
total, resultante do somatório das Autorizações de Transferências
emitidas e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principais
e acessórias do ISS.
Art. 9º Em consonância com o disposto no §
2º do artigo 6º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a
utilização dos incentivos fiscais mencionada no artigo 2º desta
Resolução não poderá ultrapassar o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data do efetivo pagamento, via DARM, respeitado o
exercício fiscal.
Art. 10 Até o último dia útil de cada
mês, a Secretaria Municipal de Cultura remeterá à Coordenadoria
do ISS as vias das Autorizações de Transferência emitidas pela
Comissão Carioca de Promoção Cultural CCPC, para fins
de atestação dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores.
Art. 11 Para fins de registro contábil do montante
efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará,
até o 5º dia útil de cada mês, à Contadoria-Geral da
Subcontroladoria de Integração de Controles da Controladoria-Geral
do Município CG/SIC/CTG, processo informando o valor das Autorizações
de Transferências recebidas da Comissão Carioca de Promoção
Cultural CCPC e o valor efetivamente compensado à título de
incentivo fiscal.
§ 1º No mês em que não ocorrer valor compensado à
título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada
à Contadoria-Geral da Subcontroladoria de Integração de Controles
da Controladoria-Geral do Município CG/SIC/CTG, através de
ofício.
§ 2º Na ocorrência da não utilização de
incentivo fiscal em 180 (cento e oitenta) dias, respeitado o exercício
fiscal, de que trata o artigo 9º, a Contadoria-Geral da Controladoria-Geral
deverá ser informada do valor não utilizado.
Art. 12 Após a atestação da Coordenadoria
do ISS, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a execução
dos procedimentos para a reserva, empenho e liquidação visando à
transferência dos recursos, efetuada pela Superintendência do Tesouro
Municipal, para as contas-correntes abertas pelos Produtores Culturais.
Art. 13 Os Produtores Culturais deverão prestar
contas da aplicação dos recursos recebidos na forma a ser definida
pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 14 Fica revogada a Resolução Conjunta
CGM/SMC/ SMF nº 47, de 25-11-2009.
Art. 15 Esta Resolução Conjunta entra em vigor
na data de sua publicação. (Antonio Cesar Lins Cavalcanti Controlador-Geral
do Município do Rio de Janeiro; Emilio Richa Bechar Kalil Secretário
Municipal de Cultura; Eduarda La Rocque Secretária Municipal de
Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade