Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.340 SEF/AGE, DE 28-7-2011
(DO-MG DE 29-7-2011)
DÉBITO FISCAL
Compensação
Alteradas normas relativas à compensação de débitos líquidos e certos constituídos contra credor de precatório
=> Entre as modificações da Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE,
de 25-4-2011 (Fascículo 17/2011), destacamos as seguintes:
o credor de precatório interessado na compensação de débitos líquidos e certos deverá protocolizar o requerimento até o dia 31-8-2011; e
os benefícios fiscais concedidos anteriormente pelas Leis 17.615, 4-7-2008 (Fascículo 28/2008), 16.318, de 11-8-2006 (Informativo 33/2006), 15.273, de 29-7-2004 (Informativo 31/2004) e Decreto 43.839, de 29-7-2004 (Informativo 31/2004), deverão ser precedidos de parecer positivo da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso
de atribuição que lhes confere o art. 93, § 1º, inciso I,
da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto
no art. 4º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011, e no
art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, RESOLVEM:
Art.
1º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308,
de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações
Art.1º
......................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
Art. 1º O credor de precatório interessado na compensação com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2010, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, DEVERÁ:
I protocolizar, até 31 de agosto de 2011, na Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado (AGE), requerimento dirigido ao Advogado-Geral do Estado, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, instruído com:
II formalizar a compensação, indicando a(s) Certidão(s)
de Dívida Ativa que pretende liquidar, no prazo fixado pela Procuradoria
do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE, observado o modelo constante
do Anexo Único desta Resolução;
III
............................................................................................................................
a) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
Art. 1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
III recolher:
a) até o último dia útil do mês em que ocorrer a formalização:
1. o débito remanescente da(s) Certidão(s) de Dívida Ativa indicada(s),
caso o valor atualizado do crédito do Estado seja superior ao valor atualizado
do precatório;
..................................................................................................................................
Art. 2º
.....................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
Art. 2º Compete à Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE:Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 3º da Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/2011 dispõe sobre as obrigações da entidade detentora de débitos não tributários líquidos e certos, constituídos contra credor de precatório.
VI encaminhar o procedimento devidamente instruído para a Assessoria
Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto ou para a entidade referida no
inciso II do art. 3º, conforme o caso;
..................................................................................................................................
Art. 3º
......................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
Art. 3º Recebido o procedimento de que trata o inciso VI do art. 2º:
I a Assessoria Fiscal do Gabinete do Advogado-Geral Adjunto, tratando-se
de débito tributário, deverá:
..................................................................................................................................(nr)
Art.
2º O art. 3º da Resolução Conjunta SEF/AGE
nº 4.308, de 2011, fica acrescido do seguinte § 1º e o parágrafo
único passa a vigorar como § 2º:
Art.
3º ....................................................................................................................
§
1º A aplicação dos benefícios previstos na Lei nº
16.318, de 11 de agosto de 2006, na Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008,
na Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e no Decreto nº 43.839,
de 29 de julho de 2004, conforme disposto na alínea b, do inciso
I, do caput deste artigo, será precedida de parecer positivo da
2ª Procuradoria da Dívida Ativa da AGE.
Remissão COAD: Resolução Conjunta 4.308 SEF/AGE/ 2011
Art. 3º ............................................................................................................
I .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) manifestar sobre o pedido de aplicação das disposições da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, e do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de 2004;
§ 2º O prazo para o cumprimento do disposto neste artigo não
deverá ultrapassar 30 (trinta) dias, contado do recebimento do expediente
da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da AGE. (nr)
Art.
3º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.308,
de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4-A:
Art.
4-A No momento da formalização da compensação, deverá
ser feita a retenção do imposto de renda na fonte considerando a natureza
do crédito e a pessoa originalmente beneficiária, independentemente
da condição do eventual cessionário do crédito.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonardo Maurício Colombini Lima Secretário
de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli Advogado-Geral
do Estado)
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