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Minas Gerais

Resolução Conjunta SEF/AGE 4341/2011

06/08/2011 19:30:10

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 4.341 SEF/AGE, DE 29-7-2011
(DO-MG DE 30-7-2011)

CRÉDITO
Ativo Imobilizado

Fixados procedimentos para apropriação de crédito do ativo imobilizado por estabelecimento industrial
Este ato dispõe sobre as condições para o aproveitamento integral e de uma só vez do crédito e sua escrituração fiscal, estabelecendo como o contribuinte deve proceder nos casos de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente, ou no caso do bem ou componente deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento. Também foi esclarecido sobre o estorno dos valores relativos às operações e prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA  E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o inciso III do § 1º do artigo 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem observados na apropriação integral de créditos decorrentes da aquisição de bem produzido no Estado e adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente de que trata o artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 498 – Na operação com bem produzido no Estado adquirido diretamente do estabelecimento fabricante ou de centro de distribuição, localizados no Estado, destinado à integração ao ativo imobilizado do estabelecimento industrial adquirente com atividade relacionada na Parte 6 deste Anexo, o crédito do imposto destacado no documento fiscal poderá ser apropriado integralmente e de uma só vez, observado o disposto neste Capítulo e em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado”.

§ 1º – Para fins de aproveitamento de crédito, o bem ou componente destinado ao ativo imobilizado deve satisfazer, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
I – ser de propriedade do contribuinte;
II – ser utilizado nas atividades operacionais do contribuinte;
III – ter vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV – ter vida útil limitada apenas em razão de causas físicas, tais como o uso, o desgaste natural ou a ação dos elementos da natureza, ou de causas funcionais, como a inadequação ou o obsoletismo;
V – não integrar o produto final, exceto se de forma residual;
VI – ser contabilizado como ativo imobilizado;
VII – não ter destinação alheia à atividade do estabelecimento.
§ 2º – A mercadoria adquirida exclusivamente para ser utilizada na fabricação de bem do ativo imobilizado do estabelecimento industrial deverá ser classificada como componente desse bem.
Art. 2º – Na venda do bem ou componente produzido no Estado destinado ao ativo imobilizado, o remetente fabricante ou o centro de distribuição deverá indicar na nota fiscal referente à operação a observação “mercadoria produzida no Estado” acrescentando o nome e o número de inscrição estadual do fabricante do bem localizado no Estado, na hipótese de remessa pelo centro de distribuição.
Art. 3º – Para efeito de escrituração do crédito de que trata esta Resolução Conjunta, o contribuinte adquirente observará o seguinte:
I – a nota fiscal relativa à aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, no período de entrada do bem ou componente no estabelecimento, na coluna “ICMS – Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto”, lançando na coluna “Observações” a informação: “Ativo imobilizado – ICMS a ser apropriado integralmente nos termos do art. 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, acrescentando o número da inscrição estadual do fabricante mineiro, na hipótese de aquisição efetuada por meio de centro de distribuição;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso anterior não será objeto de lançamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).
Art. 4º – Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente, ou de o bem ou componente deixar de ser utilizado de forma definitiva na atividade do estabelecimento após o décimo segundo período de apuração e antes do término do quadragésimo oitavo, contados a partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá emitir:
I – nota fiscal, sem destaque do imposto, relativa à:
a) saída por alienação ou transferência do bem ou componente ao amparo da não incidência do imposto de que trata o inciso XII do art. 5º do RICMS;

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 5º – O imposto não incide sobre:
..........................................................................................................................
XII – a saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
b) no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil – leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XVII do caput do artigo 43 deste Regulamento e no item 89 da Parte 1 do Anexo I;”.

b) transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem ou componente;
II – nota fiscal, com destaque do imposto, indicando o valor correspondente ao saldo das parcelas do período que faltar para completar o quadriênio com a observação de que a emissão se deu para fins de:
a) estorno parcial do valor do imposto anteriormente creditado; ou
b) pagamento em razão do encerramento do diferimento, na hipótese de aquisição de bem em operação contemplada com o diferimento, observado o disposto no regime especial a que se refere o § 3º do artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 498 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º – No caso de o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o
caput, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização”.

§ 1º – O valor destacado na nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo decorrente do estorno do crédito ou do encerramento do diferimento a que se refere a alínea “b” do mencionado inciso II será pago integralmente em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, com a utilização do código 321-0.
§ 2º – O valor do imposto recolhido na forma deste artigo será lançado:
I – no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no “Campo 002 – Outros Débitos”, fazendo anotação no Campo “Observações”: “imposto recolhido nos termos do § 4º do artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 – Anexo IX
“Art. 498 – ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º – Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido:
I – creditado integralmente, nos termos do caput deste artigo;
II – diferido, nos termos do § 3º deste artigo, se for o caso”.

II – na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 104 – “ICMS a Recolher – Outros” do Quadro “Obrigações do Período”.
§ 3º – O valor apurado na forma do caput será recolhido no prazo normal de recolhimento do ICMS previsto no artigo 85 do RICMS.
§ 4º – O disposto neste artigo não se aplica quando a alienação do bem ocorrer antes dos doze meses contados da data da sua aquisição, hipótese em que serão observadas as disposições do RICMS especificas para a operação.
Art. 5º – Em cada período de apuração do imposto, deverão ser estornados, em relação à proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos), os valores relativos às operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida, em que não haja previsão de manutenção integral do crédito, sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período, observado o disposto no artigo 71 do RICMS.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 71 – O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:”

Art. 6º – Na hipótese do inciso III, do § 1º do artigo 498 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, para efeito de apropriação do crédito integral, o contribuinte deverá apresentar requerimento na Administração Fazendária de sua circunscrição instruído com oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa.
Parágrafo único – Na hipótese do caput, os autos serão encaminhados para análise e decisão do Secretário de Estado de Fazenda ou, no caso de débito inscrito em dívida ativa, do Advogado-Geral do Estado.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2011. (Leonardo Maurício Colombini Lima – Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Rebelo Romanelli – Advogado-Geral do Estado)

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