Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
246 ANVISA-DC, DE 4-9-2002
(DO-U DE 5-9-2002)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Registro de Produtos
Dipõe sobre o regulamentação do registro de produtos sujeitos
a vigilância sanitária em razão da alteração
da titularidade da empresa.
Revoga a Resolução 221 ANVISA-DC, de 6-12-2001 (Informativo 50/2001),
o anexo XVI da Resolução 79 ANVISA-DC, de 28-8-2000 (Informativo
35/2000) e altera o item 4.2.6 constante do anexo I da Resolução
236 ANVISA-DC, de 26-12-2001 (Informativo 52/2001).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 11, inciso IV,
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril
de 1999, e o artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião
realizada em 28 de agosto de 2002, adotou a seguinte Resolução
de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º – A transferência de titularidade de registro de produtos,
conforme prevista pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001, será
admitida somente nos casos de fusão, cisão, incorporação
ou sucessão, com ou sem mudança de razão social de empresas,
desde que inalterados os requisitos previamente examinados, nos termos da Lei
nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, artigo 15, e do Decreto nº 79.094,
de 5 de janeiro de 1977.
Art. 2º – Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se
por:
I – Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais
pessoas jurídicas para formar uma terceira, que lhes sucederá
em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as originárias;
II – Cisão: operação pela qual uma pessoa jurídica
transfere seu patrimônio para uma ou mais pessoas jurídicas, constituídas
para esse fim ou já existentes, extinguindo-se ou não a sociedade
cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se
o seu capital, se parcial a versão;
III – Incorporação: operação pela qual uma
ou mais pessoas jurídicas são absorvidas por outra, que lhes sucede
em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as incorporadas;
IV – Sucessão: efeito produzido pelas operações de
incorporação, fusão ou cisão, caracterizadas nos
incisos anteriores, pelas quais direitos e obrigações relativas
a um produto ou conjunto de produtos são transferidos, em caráter
singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra;
V – Mudança de Razão Social: operação pela
qual uma pessoa jurídica altera o seu nome comercial.
Art. 3º – Materializada a casos de fusão, cisão, incorporação
ou sucessão, a pessoa jurídica sucessora deverá protocolizar
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA),
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solicitações concomitantes
de alteração e/ou cancelamento de autorização de
funcionamento de empresa e de transferência de titularidade ou cancelamento
do registro do produto.
§ 1º – O prazo referido no caput deste artigo contar-se-á
a partir da data da inscrição do contrato social, de que resulte
a casos de fusão, cisão ou incorporação no registro
competente.
§ 2º – Aplica-se igual prazo, a contar da data da publicação
desta Resolução, aos casos de fusão, cisão, incorporação
ou sucessão, praticados antes da sua vigência e não comunicados
à ANVISA, seja para alteração de titularidade ou para cancelamento
de registro.
§ 3º – Os requerimentos de alteração da autorização
de funcionamento de empresas relativa à transferência de titularidade
de produto, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – comprovante original de recolhimento da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária, juntamente com documentação
comprobatória do porte da empresa;
II – cópia autenticada do instrumento de formalização
da fusão, cisão, incorporação ou sucessão;
III – cópia autenticada da Licença de Funcionamento ou do
Alvará Sanitário;
IV – solicitação de cancelamento da autorização
de funcionamento da empresa extinta, quando for o caso;
V – solicitação de alteração de razão
social, quando for o caso.
§ 4º – Os requerimentos de transferência de titularidade
de produto deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – formulário de petição em 2 (duas) vias, conforme
área específica;
II – comprovante original de recolhimento da Taxa de Fiscalização
de Vigilância Sanitária, por produto, juntamente com documentação
comprobatória do porte da empresa;
III – declaração da empresa requerente de que mantém
inalterados os requisitos previamente examinados, nos termos da Lei nº
6.360, de 23 de setembro de 1976, artigo 15, e do Decreto nº 79.094, de
5 de janeiro de 1977, artigo 22, quando aplicável;
IV – cópia autenticada da publicação do registro
e de suas alterações e revalidação, quando for o
caso;
V – cópia autenticada da Licença de Funcionamento ou do
Alvará Sanitário;
VI – apresentação, em duas vias, dos modelos de bula ou
instruções de uso, rotulagem, cartuchos ou folhetos explicativos,
conforme especificações de cada área ou categoria dos produtos,
em conformidade com a legislação vigente.
Art. 4º – A alteração de titularidade dar-se-á
pela anotação no registro do produto da modificação
da pessoa jurídica responsável, não implicando em novo
registro, mas tão-somente em atribuição de um novo número
a esse registro.
Parágrafo único – A anotação de que trata
o caput deste artigo aperfeiçoar-se-á pela publicação,
no Diário Oficial da União, da alteração do registro
e do cancelamento do número anteriormente atribuído.
Art. 5º – Nos casos de transferência de titularidade de registro,
a responsabilidade pelo produto e pelo estoque remanescente recairá sobre
a empresa sucessora, a contar da data da inscrição do contrato
social de que resulte a incorporação, fusão, cisão
ou sucessão no registro competente.
Art. 6º – Quando da transferência de titularidade resultar
na mudança de local de fabricação de medicamentos, a pessoa
jurídica sucessora deverá apresentar, em aditamento ao processo
de alteração de registro, comprovação técnica
da manutenção das características originais do produto,
com a realização, se necessário, dos testes de bioequivalência
entre a formulação original e aquela resultante do processo de
produção no novo local de fabricação.
§ 1º – Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a
empresa deverá demonstrar o cumprimento de todos os requisitos legais
e técnicos vigentes à época da mudança do local
de fabricação.
§ 2º – No caso previstos no caput deste artigo, os medicamentos
somente serão liberados para comercialização após
pronunciamento da ANVISA sobre as novas condições de produção.
Art. 7º – As operações de transferência de marca
comercial ou nome de produto entre empresas não se sujeitam ao processo
de alteração de titularidade, devendo a empresa cedente promover
o cancelamento do registro existente e a empresa sucessora solicitar novo registro,
nos termos da legislação em vigor.
§ 1º – Para fins de cancelamento de registro e solicitação
de novo registro, é indispensável a apresentação
dos documentos exigidos pela legislação em vigor.
§ 2º – O cancelamento de registro e a publicação
de novo registro serão simultaneamente publicados no Diário Oficial
da União.
Art. 8º – A simples mudança de nome, firma ou razão
social, sem alteração do número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério
da Fazenda, não importa transferência de titularidade de produtos,
devendo, todavia, comunicada à ANVISA, para anotação no
registro dos produtos sob titularidade da empresa.
Art. 9º – O retardamento, omissão ou a prestação
de informações falsas ou enganosas, em desacordo com o disposto
nesta Resolução, constitui infração sanitária,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e demais normas aplicáveis.
Art. 10 – A descrição do fato gerador de que trata o item
4.2.6 da Tabela de Descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância
Sanitária, constante no Anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 236, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Alteração de local de
fabricação sem alteração de titularidade”.
Art. 11 – Revogam-se a Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 221, de 6 de dezembro de 2001, e o Anexo XVI da Resolução
nº 79, de 28 de agosto de 2000.
Art. 12 – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em
vigor na data de sua publicação. (Gonzalo Vecina Neto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade