Legislação Comercial
        
        RESOLUÇÃO 
  246 ANVISA-DC, DE 4-9-2002
  (DO-U DE 5-9-2002)
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Registro de Produtos
 
  Dipõe sobre o regulamentação do registro de produtos sujeitos 
  a vigilância sanitária em razão da alteração 
  da titularidade da empresa.
  Revoga a Resolução 221 ANVISA-DC, de 6-12-2001 (Informativo 50/2001), 
  o anexo XVI da Resolução 79 ANVISA-DC, de 28-8-2000 (Informativo 
  35/2000) e altera o item 4.2.6 constante do anexo I da Resolução 
  236 ANVISA-DC, de 26-12-2001 (Informativo 52/2001).
 
  A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, 
  no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 11, inciso IV, 
  do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril 
  de 1999, e o artigo 111, inciso I, alínea “b”, do Regimento 
  Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião 
  realizada em 28 de agosto de 2002, adotou a seguinte Resolução 
  de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
  Art. 1º – A transferência de titularidade de registro de produtos, 
  conforme prevista pelo Decreto nº 3.961, de 10 de outubro de 2001, será 
  admitida somente nos casos de fusão, cisão, incorporação 
  ou sucessão, com ou sem mudança de razão social de empresas, 
  desde que inalterados os requisitos previamente examinados, nos termos da Lei 
  nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, artigo 15, e do Decreto nº 79.094, 
  de 5 de janeiro de 1977.
  Art. 2º – Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se 
  por:
  I – Fusão: operação pela qual se unem duas ou mais 
  pessoas jurídicas para formar uma terceira, que lhes sucederá 
  em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as originárias;
  II – Cisão: operação pela qual uma pessoa jurídica 
  transfere seu patrimônio para uma ou mais pessoas jurídicas, constituídas 
  para esse fim ou já existentes, extinguindo-se ou não a sociedade 
  cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se 
  o seu capital, se parcial a versão;
  III – Incorporação: operação pela qual uma 
  ou mais pessoas jurídicas são absorvidas por outra, que lhes sucede 
  em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as incorporadas;
  IV – Sucessão: efeito produzido pelas operações de 
  incorporação, fusão ou cisão, caracterizadas nos 
  incisos anteriores, pelas quais direitos e obrigações relativas 
  a um produto ou conjunto de produtos são transferidos, em caráter 
  singular ou universal, de uma pessoa jurídica para outra;
  V – Mudança de Razão Social: operação pela 
  qual uma pessoa jurídica altera o seu nome comercial.
  Art. 3º – Materializada a casos de fusão, cisão, incorporação 
  ou sucessão, a pessoa jurídica sucessora deverá protocolizar 
  junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), 
  no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solicitações concomitantes 
  de alteração e/ou cancelamento de autorização de 
  funcionamento de empresa e de transferência de titularidade ou cancelamento 
  do registro do produto.
  § 1º – O prazo referido no caput deste artigo contar-se-á 
  a partir da data da inscrição do contrato social, de que resulte 
  a casos de fusão, cisão ou incorporação no registro 
  competente.
  § 2º – Aplica-se igual prazo, a contar da data da publicação 
  desta Resolução, aos casos de fusão, cisão, incorporação 
  ou sucessão, praticados antes da sua vigência e não comunicados 
  à ANVISA, seja para alteração de titularidade ou para cancelamento 
  de registro.
  § 3º – Os requerimentos de alteração da autorização 
  de funcionamento de empresas relativa à transferência de titularidade 
  de produto, deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
  I – comprovante original de recolhimento da Taxa de Fiscalização 
  de Vigilância Sanitária, juntamente com documentação 
  comprobatória do porte da empresa;
  II – cópia autenticada do instrumento de formalização 
  da fusão, cisão, incorporação ou sucessão;
  III – cópia autenticada da Licença de Funcionamento ou do 
  Alvará Sanitário;
  IV – solicitação de cancelamento da autorização 
  de funcionamento da empresa extinta, quando for o caso;
  V – solicitação de alteração de razão 
  social, quando for o caso.
  § 4º – Os requerimentos de transferência de titularidade 
  de produto deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
  I – formulário de petição em 2 (duas) vias, conforme 
  área específica;
  II – comprovante original de recolhimento da Taxa de Fiscalização 
  de Vigilância Sanitária, por produto, juntamente com documentação 
  comprobatória do porte da empresa;
  III – declaração da empresa requerente de que mantém 
  inalterados os requisitos previamente examinados, nos termos da Lei nº 
  6.360, de 23 de setembro de 1976, artigo 15, e do Decreto nº 79.094, de 
  5 de janeiro de 1977, artigo 22, quando aplicável;
  IV – cópia autenticada da publicação do registro 
  e de suas alterações e revalidação, quando for o 
  caso;
  V – cópia autenticada da Licença de Funcionamento ou do 
  Alvará Sanitário;
  VI – apresentação, em duas vias, dos modelos de bula ou 
  instruções de uso, rotulagem, cartuchos ou folhetos explicativos, 
  conforme especificações de cada área ou categoria dos produtos, 
  em conformidade com a legislação vigente.
  Art. 4º – A alteração de titularidade dar-se-á 
  pela anotação no registro do produto da modificação 
  da pessoa jurídica responsável, não implicando em novo 
  registro, mas tão-somente em atribuição de um novo número 
  a esse registro.
  Parágrafo único – A anotação de que trata 
  o caput deste artigo aperfeiçoar-se-á pela publicação, 
  no Diário Oficial da União, da alteração do registro 
  e do cancelamento do número anteriormente atribuído.
  Art. 5º – Nos casos de transferência de titularidade de registro, 
  a responsabilidade pelo produto e pelo estoque remanescente recairá sobre 
  a empresa sucessora, a contar da data da inscrição do contrato 
  social de que resulte a incorporação, fusão, cisão 
  ou sucessão no registro competente.
  Art. 6º – Quando da transferência de titularidade resultar 
  na mudança de local de fabricação de medicamentos, a pessoa 
  jurídica sucessora deverá apresentar, em aditamento ao processo 
  de alteração de registro, comprovação técnica 
  da manutenção das características originais do produto, 
  com a realização, se necessário, dos testes de bioequivalência 
  entre a formulação original e aquela resultante do processo de 
  produção no novo local de fabricação.
  § 1º – Para atendimento do disposto no caput deste artigo, a 
  empresa deverá demonstrar o cumprimento de todos os requisitos legais 
  e técnicos vigentes à época da mudança do local 
  de fabricação.
  § 2º – No caso previstos no caput deste artigo, os medicamentos 
  somente serão liberados para comercialização após 
  pronunciamento da ANVISA sobre as novas condições de produção.
  Art. 7º – As operações de transferência de marca 
  comercial ou nome de produto entre empresas não se sujeitam ao processo 
  de alteração de titularidade, devendo a empresa cedente promover 
  o cancelamento do registro existente e a empresa sucessora solicitar novo registro, 
  nos termos da legislação em vigor.
  § 1º – Para fins de cancelamento de registro e solicitação 
  de novo registro, é indispensável a apresentação 
  dos documentos exigidos pela legislação em vigor.
  § 2º – O cancelamento de registro e a publicação 
  de novo registro serão simultaneamente publicados no Diário Oficial 
  da União.
  Art. 8º – A simples mudança de nome, firma ou razão 
  social, sem alteração do número de inscrição 
  no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério 
  da Fazenda, não importa transferência de titularidade de produtos, 
  devendo, todavia, comunicada à ANVISA, para anotação no 
  registro dos produtos sob titularidade da empresa.
  Art. 9º – O retardamento, omissão ou a prestação 
  de informações falsas ou enganosas, em desacordo com o disposto 
  nesta Resolução, constitui infração sanitária, 
  sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, 
  de 20 de agosto de 1977, e demais normas aplicáveis.
  Art. 10 – A descrição do fato gerador de que trata o item 
  4.2.6 da Tabela de Descontos da Taxa de Fiscalização de Vigilância 
  Sanitária, constante no Anexo I da Resolução da Diretoria 
  Colegiada (RDC) nº 236, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com 
  a seguinte redação: “Alteração de local de 
  fabricação sem alteração de titularidade”.
  Art. 11 – Revogam-se a Resolução da Diretoria Colegiada 
  (RDC) nº 221, de 6 de dezembro de 2001, e o Anexo XVI da Resolução 
  nº 79, de 28 de agosto de 2000.
  Art. 12 – Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em 
  vigor na data de sua publicação. (Gonzalo Vecina Neto) 
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