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Rio de Janeiro

Alteradas as normas para utilização dos créditos de ICMS por produtores de leite

Resolução Conjunta SEAPEC/SEFAZ 4/2011

23/12/2011 00:27:19

Documento sem título

RESOLUÇÃO CONJUNTA 4 SEAPEC/SEFAZ, DE 19-12-2011
(DO-RJ DE 20-12-2011)

CRÉDITO
Utilização

Alteradas as normas para utilização dos créditos de ICMS por produtores de leite
Este ato estabeleceu os procedimentos adotáveis pelo fisco nos casos em que haja a apresentação de mais de um projeto pelo mesmo interessado, além de determinar que as exigências de natureza fiscal deverão ser
atendidas dentro de 30 dias, contados da data da ciência do interessado. Foi alterada a Resolução Conjunta 5 Seappa/Sefaz, de 10-6-2010 (Fascículo 24/2010).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Lei Estadual nº 5.703, de 26 de abril de 2010, e considerando o que consta no Processo nº E-02/001782/2010, RESOLVEM:
Art. 1º – O art. 1º da Resolução Conjunta SEAPPA/SEFAZ nº 5 de 10 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º, com a redação seguinte, alterando-se para § 1º seu atual parágrafo único:
“Art. 1º – (...)
(...)

Esclarecimento COAD: O artigo 1º da Resolução Conjunta 5 Seappa/Sefaz/2010 estabelece que a ordem de prioridade para a utilização dos créditos acumulados de ICMS passíveis de transferência, será o protocolo de entrada, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – Seappa, da Proposta de Projeto de Aproveitamento de Créditos.

§ 2º – A interrupção da apreciação de Proposta prioritária, na forma estabelecida no caput deste artigo, por exigência de natureza fiscal, não impede a apreciação de Propostas subsequentes, desde que observado o limite disponibilizado para aplicação, de forma a assegurar o direito relativo à Proposta que tenha sua apreciação interrompida.
§ 3º – A exigência de natureza fiscal deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência pelo interessado, cabendo, a pedido deste, uma única prorrogação de igual prazo.
§ 4º – Vencido o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, sem que haja o atendimento integral da exigência, a Proposta será deslocada para o final da relação de projetos apresentados à SEAPEC, sucessora da SEAPPA.”
Art. 2º – O art. 2º da Resolução Conjunta SEAPPA/SEFAZ nº 5 de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a redação seguinte:
“Art. 2º – (...)

Remissão COAD: Resolução Conjunta 5 Seappa/Sefaz/2010
“Art. 2º – Na hipótese da Sefaz homologar, para efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor inferior ao indicado pelo interessado, o Projeto será readequado mediante Termo de Ajuste a ser firmado pelo interessado com a Seappa.”

§ 1º – Na hipótese de a SEFAZ apurar, para efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor superior ao indicado pelo interessado, o valor a ser homologado será aquele pleiteado pelo contribuinte, ficando o valor excedente de crédito de ICMS passível de utilização em outros Projetos porventura apresentados pelo mesmo, observada a ordem de prioridade prevista no art. 1º e o limite disponibilizado para aplicação nos termos do art. 3º da Lei nº 5.703 de 26 de abril de 2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 5.703/2010 estabelece que o montante total do crédito passível de transferência será de até R$ 60.000.000,00 nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e da Fazenda.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, atingida a vez do interessado na ordem de prioridade e caso o mesmo tenha apresentado mais de um Projeto, a SEFAZ poderá homologar crédito de ICMS em valor suficiente para utilização em mais de um de seus Projetos desde que o somatório dos valores dos créditos até então homologados dos valores dos créditos a homologar para utilização nesses projetos e dos valores dos créditos pleiteados pelos demais contribuintes, ordenados nos termos do art. 1º, esteja comportado no limite disponibilizado para aplicação nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 5.703 de 26 de abril de 2010.”
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Christino Aureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária; Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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