Inscreva-se CONBCON 2025
x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

INTER VIVOS

Resolução Conjunta SMF/SMH 1/2010

22/05/2010 16:24:18

Untitled Document

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SMF/SMH, DE 19-5-2010
(DO-MRJ DE 20-5-2010)

ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
Isenção – Município do Rio de Janeiro

Secretarias da Fazenda e da Habitação disciplinam procedimentos para concessão de isenção e redução do ITBI
O procedimento para reconhecimento dos benefícios será iniciado por ofício da Secretaria Municipal de Habitação. Após o reconhecimento do benefício será emitido o “Certificado Declaratório de Isenção do ITBI” – que atestará a isenção do imposto, bem como o “Certificado Declaratório de Redução do ITBI”. As guias em que constar isenção serão retiradas pela Secretaria Municipal de Habitação, que providenciará a entrega aos adquirentes. No caso de redução, as guias estarão disponíveis para pagamento na instituição bancária conveniada para atuar como agente arrecadador.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, no uso de atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, considerando o disposto na Lei nº 5.065, de 10 de julho de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 32.039, de 24 de março de 2010, RESOLVEM:
Art. 1º – O procedimento para reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º do Decreto nº 32.039, de 24 de março de 2010, será iniciado por ofício da Secretaria Municipal de Habitação encaminhado à Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis da Secretaria Municipal de Fazenda, especificando o empreendimento e a faixa de renda a que se destina, acompanhado dos seguintes documentos:

Remissão COAD: Decreto 32.039/2010 (Informativo 12/2010)
“Art. 5º – É isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada
Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI a primeira transmissão, ao mutuário, de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado a família com renda igual ou inferior a seis salários mínimos.
Art. 6º – O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI incidente sobre a primeira transmissão, ao mutuário, de imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial, desde que referido imóvel seja destinado a família com renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos, será reduzido em cinquenta por cento”.

I – certidão do Registro de Imóveis do terreno;
II – Projeto Aprovado de Loteamento do terreno;
III – quadro NBR com valor da fração ideal de cada unidade;
IV – certidão fiscal do terreno ou indicação da inscrição imobiliária da maior porção;
V – licença de obra atual.
Art. 2º – O ofício de que trata o art. 1º será utilizado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis para autuação de processo a ser encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto nº 32.039, de 2010.

Remissão COAD: Decreto 32.039/2010
“Art. 7º – Os pedidos de reconhecimento dos benefícios de que tratam os arts. 5º e 6º serão protocolizados na Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis da Secretaria Municipal de Fazenda por iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação e individualizados por empreendimento.
§ 1º – O processo será encaminhado à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários com pelo menos quinze dias de antecedência da data prevista para a assinatura dos instrumentos de transmissão, para análise de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.”

Art. 3º – O órgão competente da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, tendo reconhecido benefício de que trata o art. 1º, efetuará a inserção, no sistema informatizado CONDEP, dos elementos que compõem o processo de que trata o art. 2º e, após promover a ciência da decisão na forma do § 2º do art. 7º do Decreto nº 32.039, de 2010, encaminhará os autos à Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

Remissão COAD: Decreto 32.039/2010
“Art. 7º – ............................................................................................................   ”
..........................................................................................................................    
“§ 2º – A análise será efetuada pela Gerência de Consultas Tributárias em conjunto para todos os imóveis relacionados no processo, promovendo-se a ciência da decisão através de publicação no Diário Oficial do Município”.

Art. 4º – Após o encaminhamento de que trata o art. 3º, a equipe da Secretaria Municipal de Habitação solicitará emissão de guia de recolhimento do ITBI para cada transmissão no sistema informatizado próprio da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis/devendo informar, além dos dados relativos à transação, a renda familiar do adquirente.
Parágrafo único – Tendo-se verificado, com base no sistema informatizado CONDEP, o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, será emitida guia do ITBI contendo certificado declaratório referente à unidade, de acordo com o disposto no art. 5º ou no art. 6º, conforme o caso.
Art. 5º – No caso do benefício de que trata o art. 5º do Decreto nº 32.039, de 2010, será emitida guia de recolhimento do imposto, na forma da Resolução SMF nº 1.731, de 28 de julho de 1999, na qual deverá constar:
I – no campo 02, a inscrição imobiliária;
II – nos campos 06 e 09, o valor “R$ 0,00";
III – no campo 10, o nome do adquirente;
IV – no campo 11, as informações complementares: natureza, data de emissão, CPF do adquirente, endereço do imóvel, código de logradouro, fração do imóvel, nome do transmitente, CPF/CGC do transmitente;
V – no campo 12, mensagem:
“Certificado Declaratório de Isenção do ITBI – A transação acima identificada está isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI); base legal: art. 3º, I, da Lei nº 5.065/09 – Processo nº 04/XXX.XXX/20XX”.

Remissão COAD: Lei 5.065/2009 (Informativo 29/2009)
“Art. 3º – A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI), observado o disposto no artigo 4º:
I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;”

Art. 6º – No caso do benefício de que trata o art. 6º do Decreto nº 32.039, de 2010, será emitida guia de recolhimento do imposto, na forma da Resolução SMF nº 1.731, de 28 de julho de 1999, na qual deverá constar:
I – no campo 02, a inscrição imobiliária;
II – nos campos 06 e 09, o valor do tributo;
III – no campo 10, o nome do adquirente;
IV – no campo 11, as informações complementares: natureza, data de emissão, CPF do adquirente, endereço do imóvel, código de logradouro, fração do imóvel, nome do transmitente, CPF/CGC do transmitente;
V – no campo 12, mensagem:
“Certificado Declaratório de Redução do ITBI – A transação acima identificada teve redução de 50% do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI); base legal: art. 3º, II, da Lei nº 5.065/09 – Processo nº 04/XXX.XXX/20XX.

Remissão COAD: Lei 5.065/2009
“Art. 3º – ............................................................................................................   ”
 .........................................................................................................................   
II – redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.”

Art. 7º – As guias em que constar isenção do imposto serão retiradas pela Secretaria Municipal de Habitação, que providenciará a entrega aos adquirentes.
Art. 8º – As guias em que houver redução do imposto estarão disponíveis para pagamento no posto da instituição bancária conveniada para atuar como agente arrecadador.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade