Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 5 SEAPPA/SEFAZ, DE 10-6-2010
(DO-RJ DE 11-6-2010)
CRÉDITO
Utilização
Estabelecida norma para utilização dos créditos de ICMS
por produtores de leite
O
critério para utilização dos créditos do ICMS, até
o limite disponível para aplicação, será a data do protocolo
de entrada da Proposta de Projeto de Aproveitamento de Créditos. Havendo
necessidade de ajuste no projeto, será considerada a data do protocolo
de entrada da nova versão.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO
E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, consoante o disposto na Lei Estadual nº 5.703, de 26 de abril de
2010, e considerando o que consta no Processo nº E-02/001782/2010, RESOLVEM:
Art. 1º A ordem de prioridade para a utilização
dos créditos de ICMS, até o limite disponibilizado para aplicação,
nos termos do art. 3º da Lei 5.703, de 26 de abril de 2010, será o
protocolo de entrada, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária,
Pesca e Abastecimento SEAPPA, da Proposta de Projeto de Aproveitamento
de Créditos.
Remissão COAD: Lei 5.703/2010 (Fascículo 17/2010)
Art. 1º A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:
I pela comprovação de os mesmos terem sido informados nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que estas tenham sido entregues até a data de publicação desta Lei;
II estarem escriturados nos livros fiscais do contribuinte.
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§ 4º Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos comprovados pelo contribuinte na forma deste artigo.
..........................................................................................................................
Art. 3º O montante total de créditos comprovados admissíveis para aplicação do § 4º do art. 1º será de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e da Fazenda.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 41.766/2009 relaciona as hipóteses em que os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até 24-3-2010, podem transferi-los.
Parágrafo
único Em caso de necessidade de ajustes do Projeto proposto, será
considerado, para efeito do disposto no caput deste artigo, o protocolo
de entrada na SEAPPA da nova versão, sobre a qual será firmado o parecer
final da SEAPPA e, em caso de aprovação, o encaminhamento à Secretaria
de Fazenda SEFAZ, para homologação do crédito.
Art. 2º Na hipótese da SEFAZ homologar, para
efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor inferior
ao indicado pelo interessado, o Projeto será readequado mediante Termo
de Ajuste a ser firmado pelo interessado com a SEAPPA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Alberto Mofati Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária,
Pesca e Abastecimento; Renato Villela Secretário de Estado de Fazenda)
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