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Rio de Janeiro

Estabelecida norma para utilização dos créditos de ICMS por produtores de leite

Resolução Conjunta SEAPPA/SEFAZ 5/2010

18/06/2010 22:32:41

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 5 SEAPPA/SEFAZ, DE 10-6-2010
(DO-RJ DE 11-6-2010)

CRÉDITO
Utilização

Estabelecida norma para utilização dos créditos de ICMS por produtores de leite
O critério para utilização dos créditos do ICMS, até o limite disponível para aplicação, será a data do protocolo de entrada da Proposta de Projeto de Aproveitamento de Créditos. Havendo necessidade de ajuste no projeto, será considerada a data do protocolo de entrada da nova versão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, consoante o disposto na Lei Estadual nº 5.703, de 26 de abril de 2010, e considerando o que consta no Processo nº E-02/001782/2010, RESOLVEM:
Art. 1º – A ordem de prioridade para a utilização dos créditos de ICMS, até o limite disponibilizado para aplicação, nos termos do art. 3º da Lei 5.703, de 26 de abril de 2010, será o protocolo de entrada, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, da Proposta de Projeto de Aproveitamento de Créditos.

Remissão COAD: Lei 5.703/2010 (Fascículo 17/2010)
“Art. 1º – A comprovação dos créditos passíveis de transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, dar-se-á:
I – pela comprovação de os mesmos terem sido informados nas respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que estas tenham sido entregues até a data de publicação desta Lei;
II – estarem escriturados nos livros fiscais do contribuinte.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos comprovados pelo contribuinte na forma deste artigo.
..........................................................................................................................    
Art. 3º – O montante total de créditos comprovados admissíveis para aplicação do § 4º do art. 1º será de até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e da Fazenda”.

Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 41.766/2009 relaciona as hipóteses em que os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até 24-3-2010, podem transferi-los.

Parágrafo único – Em caso de necessidade de ajustes do Projeto proposto, será considerado, para efeito do disposto no caput deste artigo, o protocolo de entrada na SEAPPA da nova versão, sobre a qual será firmado o parecer final da SEAPPA e, em caso de aprovação, o encaminhamento à Secretaria de Fazenda – SEFAZ, para homologação do crédito.
Art. 2º – Na hipótese da SEFAZ homologar, para efeito de aplicação no Projeto, crédito de ICMS em valor inferior ao indicado pelo interessado, o Projeto será readequado mediante Termo de Ajuste a ser firmado pelo interessado com a SEAPPA.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alberto Mofati – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento; Renato Villela – Secretário de Estado de Fazenda)

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