São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 2 SD/SEP/SF, DE 18-8-2010
(DO-SP DE 19-8-2010)
ISENÇÃO
Concessão
Repetro: Estado amplia as hipóteses de conversão de redução
de base de cálculo em isenção do ICMS
Este
ato modifica a Resolução Conjunta 5 SD/SEP/SF, de 5-10-2009 (Fascículo
41/2009), estabelecendo mais uma possibilidade de conversão de benefícios
de que trata o Decreto 53.574, de 17-10-2008 (Fascículo 44/2008), com efeitos
desde 6-10-2009.
AS
SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA, com
base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de
Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando
o Decreto 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do
Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro
de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV ao caput
do artigo 1º da Resolução Conjunta SD-SEP-SEF-5/09, de 5 de outubro
de 2009, com a redação que se segue:
Remissão COAD: Resolução Conjunta 5 SD/SEP/ SF/2009
Art. 1º O benefício da redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, fica convertido em isenção:
Remissão COAD: Decreto 53.574/2008
Art. 3º (REPETRO Operações antecedentes) Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1º O benefício previsto neste artigo:
.........................................................................................................................
3. fica condicionado a que os bens ou mercadorias sejam adquiridos por contribuinte localizado em território nacional.
Nota COAD: O parágrafo único do artigo 3º do Decreto 53.574/2008, citado nesta Resolução, passou a ser denominado de § 1º, de acordo com a alteração do Decreto 56.103, de 18-8-2010, divulgada neste Fascículo.
IV
não sendo aplicável o disposto no item 3 do parágrafo
único do artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008.
(NR).
Art. 2º Fica revogada a alínea b do inciso
II do artigo 1º da Resolução Conjunta SD-SEP-SEF-5/09, de 5 de
outubro de 2009.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de outubro de
2009.
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