x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Fazenda altera as regras para utilização de créditos de entidades da área de saúde sem fins lucrativos no âmbito da Nota Fiscal Paulista

Resolução Conjunta SF/SS 2/2010

09/10/2010 05:46:37

Untitled Document

RESOLUÇÃO CONJUNTA 2 SF/SS, DE 1-10-2010
(DO-SP DE 5-10-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas

Fazenda altera as regras para utilização de créditos de entidades da área de saúde sem fins lucrativos no âmbito da Nota Fiscal Paulista
Para efeito da utilização dos créditos e participação nos sorteios dos prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, a partir de 1-1-2011, somente poderá ser favorecida a entidade que constar no cadastro da Secretaria Estadual da Saúde e que esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
Este ato altera a Resolução Conjunta 1 SF/SS, de 23-7-2010 (Fascículo 30/2010).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DA SAÚDE, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SS-1/10, de 23 de julho de 2010:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na resolução publicada pela Secretaria da Saúde deste Estado.

Parágrafo único – Somente poderá ser favorecida a entidade que constar no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde e que esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.” (NR);

II – o artigo 3º:
“Art. 3º – A Secretaria da Fazenda disponibilizará, no site da “Nota Fiscal Paulista”, endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.” (NR).
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o parágrafo único do artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2011.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade