São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 2 SF/SS, DE 1-10-2010
(DO-SP DE 5-10-2010)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Fazenda altera as regras para utilização de créditos de
entidades da área de saúde sem fins lucrativos no âmbito da Nota
Fiscal Paulista
Para efeito
da utilização dos créditos e participação nos sorteios
dos prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado
de São Paulo, a partir de 1-1-2011, somente poderá ser favorecida
a entidade que constar no cadastro da Secretaria Estadual da Saúde e que
esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no
último mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
Este ato altera a Resolução Conjunta 1 SF/SS, de 23-7-2010 (Fascículo
30/2010).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DA SAÚDE, tendo em vista
o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e
no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto
54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVEM:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SS-1/10,
de 23 de julho de 2010:
I o artigo 1º:
Art. 1º Para que possa ser favorecida pelos créditos
do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa
de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído
pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em
documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de direito
privado da área de saúde, sem fins lucrativos, deve cadastrar-se previamente
perante a Secretaria da Saúde, na forma prevista na resolução
publicada pela Secretaria da Saúde deste Estado.
Parágrafo único Somente poderá ser favorecida a entidade
que constar no cadastro da Secretaria Estadual de Saúde e que esteja ativa
no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último
dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
(NR);
II o artigo 3º:
Art. 3º A Secretaria da Fazenda disponibilizará, no site
da Nota Fiscal Paulista, endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/,
a relação das entidades cadastradas. (NR).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos o parágrafo único
do artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2011.
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