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Alteradas as regras para o recebimento de créditos da Nota Fiscal Paulista pelas entidades de assistência social sem fins lucrativos

Resolução Conjunta SF/SEADS 1/2010

09/10/2010 05:46:40

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SF/SEADS, DE 1-10-2010
(DO-SP DE 6-10-2010)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas

Alteradas as regras para o recebimento de créditos da Nota Fiscal Paulista pelas entidades de assistência social sem fins lucrativos
A partir de 1-1-2011, para a utilização dos créditos e participação nos sorteios dos prêmios do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, somente poderá ser favorecida a entidade que constar no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social e que esteja ativa no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
Este ato altera a Resolução Conjunta 1 SF/Seads, de 5-5-2009 (Fascículo 19/2009).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, tendo em vista o disposto no artigo 4º, IV, da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no artigo 6º, III e §§ 2º, 3º e 4º do Decreto 54.179, de 30 de março de 2009, RESOLVEM:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Resolução Conjunta SF/SEADS-1/09, de 5 de maio de 2009:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – para que possa ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, a entidade paulista de assistência social sem fins lucrativos deve cadastrar-se previamente perante a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, na forma prevista na Resolução SEADS 29/2006, de 29 de novembro de 2006.
Parágrafo único – Somente poderá ser favorecida a entidade que conste como ativa no cadastro da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.” (NR);
II – o artigo 3º:
“Art. 3º – A Secretaria da Fazenda disponibilizará no site da “Nota Fiscal Paulista”, endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.” (NR).
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos o parágrafo único do artigo 1º a partir de 1º de janeiro de 2011.

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