Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.264 SEF/SEPLAG, DE 21-10-2010
(DO-MG DE 22-10-2010)
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destina a Órgão da Administração
Publica Estadual
Alteradas as normas relativas à isenção nas operações
e prestações destinadas a órgãos públicos estaduais
As modificações na Resolução Conjunta
3.458 SEPG/SEF, de 22-7-2003 (Informativo 30/2003), tratam dos preços dos
produtos e serviços nos quais estejam inclusos o valor do ICMS nas etapas
dos procedimentos licitatórios. Os procedimentos relacionados só serão
aplicados aos procedimentos licitatórios que iniciem sua fase externa após
dia 6-11-2010.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art.93, § 1º, III da Constituição do Estado de Minas
Gerais, RESOLVEM:
Art. 1º O art. 4º da
Resolução Conjunta nº 3.458, de 22 de julho de 2003 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 4º (...)
Remissão COAD: Resolução Conjunta 3.458 SEPG/ SEF/2003
Art. 4º Nos procedimentos licitatórios, os fornecedores mineiros, exceto os optantes pelo Regime do Simples Nacional, deverão apresentar em suas propostas comerciais as informações relativas ao preço de mercado dos produtos ou serviços e ao preço resultante da dedução do ICMS.
§ 1º Serão utilizados os preços dos produtos e serviços
nos quais estejam inclusos o valor relativo ao ICMS nas seguintes etapas dos
procedimentos licitatórios:
a) classificação das propostas comerciais;
b) etapa de lances, quando houver; e
c) julgamento quanto à aceitabilidade dos preços.
§ 2º No pregão, o licitante detentor
da melhor oferta de preços, após ser habilitado e declarado vencedor
do certame, deverá adequar os valores da proposta comercial, discriminando
os preços com o ICMS e os preços resultantes de sua dedução.
§ 3º Para a adjudicação e homologação
do certame serão utilizados os valores com dedução do ICMS.
§ 4º Os contribuintes mineiros optantes
pelo Regime do Simples Nacional deverão anexar em suas propostas comerciais
o documento hábil à comprovação da citada opção."
Art. 2º O disposto nesta
Resolução somente se aplica aos procedimentos licitatórios que
iniciem sua fase externa após a sua entrada em vigor.
Art. 3º Esta Resolução
Conjunta entra em vigor em 15 (quinze) dias, contados a partir de sua publicação.
(Pedro Meneguetti Secretário de Estado de Fazenda, em exercício;
Renata Maria Paes de Vilhena Secretária de Estado de Planejamento
e Gestão)
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