São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3 SD/SEP/SF, DE 22-11-2010
(DO-SP DE 23-11-2010)
ISENÇÃO
Concessão
Alteradas as normas que convertem em isenção o benefício
de redução da base de cálculo do ICMS concedido à Indústria
de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural
Este ato
promove alterações na Resolução Conjunta 5 SD/SEP/SF, de
5-10-2009 (Fascículo 41/2009), em especial quanto à concessão
de isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria
importados sob amparo do regime de drawback, na modalidade de suspensão
e que fiquem submetidos ao Repetro, com efeitos desde 19-8-2010.
AS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA,
com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007,
e considerando o Decreto 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo
do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto 53.574,
de 17 de outubro de 2008, RESOLVEM:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
a alínea a do inciso II do artigo 1º da Resolução
Conjunta SDSEP- SEF-5/09, de 5 de outubro de 2009:
Remissão COAD: Resolução Conjunta 5 SD/SEP/SF/ 2009
Art. 1º O benefício da redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, fica convertido em isenção:
............................................................................................................
II sendo que, na hipótese das operações referidas no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008:Remissão COAD: Decreto 53.574/2008
Artigo 3º (REPETRO Operações antecedentes) Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Resolução Conjunta SD-SEP-SEF-5/09, de 5 de outubro
de 2009, com a seguinte redação:
I
ao inciso II do artigo 1º, a alínea c:
c)
a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente
antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior;
(NR);
II
ao artigo 1º, o § 3º:
§ 3º
Aplica-se, também, a isenção no desembaraço aduaneiro
de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de drawback,
na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme
previsto no artigo 22 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
(NR).
Art.
3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 19 de agosto de 2010.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade