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São Paulo

Alteradas as normas que convertem em isenção o benefício de redução da base de cálculo do ICMS concedido à Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural

Resolução Conjunta SD/SEP/SF 3/2010

27/11/2010 18:05:00

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3 SD/SEP/SF, DE 22-11-2010
(DO-SP DE 23-11-2010)

ISENÇÃO
Concessão

Alteradas as normas que convertem em isenção o benefício de redução da base de cálculo do ICMS concedido à Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural
Este ato promove alterações na Resolução Conjunta 5 SD/SEP/SF, de 5-10-2009 (Fascículo 41/2009), em especial quanto à concessão de isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados sob amparo do regime de drawback, na modalidade de suspensão e que fiquem submetidos ao Repetro, com efeitos desde 19-8-2010.

AS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue a alínea “a” do inciso II do artigo 1º da Resolução Conjunta SDSEP- SEF-5/09, de 5 de outubro de 2009:

Remissão COAD: Resolução Conjunta 5 SD/SEP/SF/ 2009
“Art. 1º – O benefício da redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, fica convertido em isenção:
............................................................................................................    
II – sendo que, na hipótese das operações referidas no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008:”

Remissão COAD: Decreto 53.574/2008
“Artigo 3º (REPETRO – Operações antecedentes) – Nas operações antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, independentemente da Unidade federada onde se localize o fabricante, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na operação de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.”

“a) a saída isenta não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;

” (NR).

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Resolução Conjunta SD-SEP-SEF-5/09, de 5 de outubro de 2009, com a seguinte redação:
I – ao inciso II do artigo 1º, a alínea “c”:
“c) a isenção aplica-se, apenas, às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior; ” (NR);
II – ao artigo 1º, o § 3º:
“§ 3º – Aplica-se, também, a isenção no desembaraço aduaneiro de bem ou mercadoria importados do exterior sob amparo do regime de drawback, na modalidade de suspensão, e que fiquem submetidos ao REPETRO, conforme previsto no artigo 22 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.” (NR).
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de agosto de 2010.

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