Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.067 SEF/AGE, DE 9-1-2009
(DO-MG DE 10-1-2009)
SUPERSIMPLES
Parcelamento Especial
Disciplinado o parcelamento especial para contribuinte optante pelo Simples
Nacional
O
parcelamento especial deve ser requerido pelo interessado até o dia 30-1-2009,
bem como deve ser paga nesta data a primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
As regras não se aplicam para contribuintes que queiram reingressar no
Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO,
no uso de atribuição que lhes confere o artigo 202 do Regulamento
do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido
pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e considerando o disposto
no artigo 79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
e nos artigos 20 e 21 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio
de 2007, RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Parcelamento
Especial para contribuinte optante do Simples Nacional, nos termos do artigo
79 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e artigos
20 e 21 da Resolução do Comitê Gestor de Tributação
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) nº 4, de 30 de maio
de 2007.
Art. 2º Para o ingresso do contribuinte no Simples
Nacional, o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia
ou formalizado em Auto de Infração, inclusive o inscrito em dívida
ativa:
I com vencimento até 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado
em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com valor mínimo
de R$ 100,00 (cem reais), observadas as demais condições previstas
na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e na Resolução CGSN
nº 4, de 2007;
II com vencimento posterior a 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado
em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único O parcelamento de que trata esta Resolução
não se aplica na hipótese de reingresso de microempresa ou empresa
de pequeno porte no Simples Nacional.
Art. 3º O Parcelamento Especial deverá ser
requerido até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser
paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento, ficando sua aprovação
condicionada:
I à comprovação do pedido de opção pelo Simples
Nacional; e
II ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º O requerimento será protocolizado:
I na Administração Fazendária (AF) da circunscrição
do contribuinte; ou
II no caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa,
na Advocacia Regional do Estado responsável pela inscrição.
§ 2º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional
implicará na rescisão do parcelamento concedido nos termos desta Resolução.
Art. 4º Os débitos objeto de litígio
judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento
de que trata esta Resolução no caso de o sujeito passivo desistir,
de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto
ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos
administrativos e ações judiciais.
Art. 5º O ingresso no parcelamento de que trata
esta Resolução impõe ao sujeito passivo a aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Resolução e constitui confissão irretratável e irrevogável
da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos,
com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
e no inciso VI do artigo 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
Art. 6º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento
de que trata esta Resolução as disposições da Resolução
nº 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Leonardo Maurício Colombini de Lima
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício; José Bonifácio
Borges de Andrada Advogado-Geral do Estado)
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