Minas Gerais
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 4.069 SF/AGE, DE 19-1-2009
(DO-MG DE 20-1-2009)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Disciplinadas as normas para parcelamento de débitos fiscais
Regras
tratam do parcelamento de ICMS e de outros tributos estaduais, ajuizado ou não,
inscritos ou não em dívida ativa. Foi revogada a Resolução
3.330 SF, de 20-3-2003 (Informativo 13/2003).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o artigo 202 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no artigo 16 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVEM:
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.
Seção II
Das Disposições Gerais
Art.
2º Somente poderá ser beneficiário de parcelamento
fiscal o sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar,
de uma só vez, o crédito tributário de sua responsabilidade.
Art. 3º É passível de parcelamento o
crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto
de Infração (AI) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive
o crédito inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 4º Poderá ser concedido parcelamento
de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado
em Auto de Infração e não inscrito em dívida ativa, desde
que:
I sejam observados os procedimentos previstos no artigo 29 desta Resolução;
II seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito
tributário reconhecida pelo sujeito passivo;
III não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo
Tributário Administrativo (PTA) respectivo, relativamente à parte
não reconhecida.
Art. 5º Não será concedido parcelamento
de crédito tributário:
I após o recebimento da denúncia pelo juiz, nos casos decorrentes
de dolo, fraude ou simulação;
II de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar
todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 6º O pedido de parcelamento importa:
I o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos,
ficando a sua concessão condicionada à desistência de ações
ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre
o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de impugnações,
defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
do crédito tributário, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código
de Processo Civil.
Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas
mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último
dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da entrada prévia.
Art. 8º O montante a parcelar corresponderá
ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente
atualizados, se for o caso, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida
a título de entrada prévia.
§ 1º Na hipótese de mais de uma autuação ou
PTA objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório
das exigências constantes de todos eles.
§ 2º Os pedidos serão distintos para os créditos
tributários que se encontrem sob o controle das Administrações
Fazendárias ou das Advocacias Regionais do Estado e autuados, separadamente,
por tributo.
Art. 9º O valor correspondente a cada parcela,
por rubrica, será o resultado da divisão dos valores apurados na forma
do caput do artigo anterior, pelo número de parcelas.
§ 1º Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil, a partir
do primeiro dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia,
calculados na data do efetivo pagamento.
§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não
poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvado o disposto
no inciso IV do caput do artigo 20 e no inciso I do caput do artigo
22.
Art. 10 A data do vencimento da entrada prévia
será estabelecida pela autoridade concedente, tendo como limite o último
dia do mês de implantação do Parcelamento.
Parágrafo único O pagamento da entrada prévia constitui
requisito indispensável à efetivação do parcelamento nos
termos desta Resolução, observado o disposto no inciso II do caput
do artigo 15.
Art. 11 O pagamento da entrada prévia e das parcelas
será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos
estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitida
pela repartição fazendária ou pela internet, sem prejuízo
do pagamento da Taxa de Expediente prevista no item 2.24 da Tabela A
da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 12 O beneficiário poderá promover a liquidação
antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado.
Parágrafo único Para efeito do cálculo do valor a pagar,
não haverá incidência de juros de mora sobre o saldo devedor
dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação
antecipada.
Art. 13 Os honorários advocatícios também
poderão ser parcelados, hipótese em que se levará em consideração
a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Art. 14 O PTA relativo ao pedido de parcelamento terá
tramitação prioritária.
Seção III
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário
Relativo ao ICMS
Subseção I
Do Parcelamento Ordinário
Art.
15 Na hipótese de parcelamento de crédito tributário
relativo a ICMS:
I a entrada prévia será fixada em percentual não inferior
a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário e não inferior
ao percentual de cada parcela;
II para efeito de apuração do montante do crédito tributário
a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados,
segundo a fase em que se encontrar o PTA na data do recolhimento da entrada
prévia, sobre os valores destas monetariamente atualizados, se for o caso;
III o prazo máximo será de 60 (sessenta) meses, observado o
disposto no § 2º deste artigo e no caput do artigo 17;
IV será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia ou
garantia hipotecária.
§ 1º Quando a situação financeira do sujeito passivo
o recomendar, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública
Estadual, poderá ser concedido parcelamento com percentual de entrada prévia
menor que o previsto no inciso I do caput deste artigo, desde que não
inferior ao percentual de cada parcela.
§ 2º No caso de pedido de parcelamento com prazo superior a
36 (trinta e seis) meses, sua concessão fica condicionada ao oferecimento
de garantia hipotecária ou seguro garantia.
§ 3º A exigência de garantia hipotecária ou seguro
garantia de que trata o inciso IV do caput poderá ser dispensada,
a critério da autoridade concedente, nas seguintes hipóteses:
I no caso de pedido de parcelamento com prazo até 36 (trinta e seis)
meses;
II quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º Na hipótese de crédito tributário de natureza
não contenciosa, inclusive o objeto de autodenúncia, o prazo máximo
corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência,
observado o limite de 60 (sessenta) meses.
§ 5º A observância do prazo máximo previsto no parágrafo
anterior poderá ser dispensada pelo Superintendente Regional da Fazenda
e pelo Advogado-Geral Adjunto do Estado no âmbito de suas respectivas competências,
quando se tratar de empresa concordatária ou em processo de recuperação
judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
Art. 16 O parcelamento de crédito tributário
relativo a ICMS, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública
Estadual, poderá englobar créditos tributários de vários
estabelecimentos de um mesmo sujeito passivo, inclusive quando localizados em
mais de um município.
Subseção II
Do Parcelamento Excepcional
Art.
17 Em se tratando de crédito tributário relativo a
ICMS inscrito em dívida ativa e ajuizado, quando a situação financeira
do sujeito passivo manifestamente o recomendar, poderá ser concedido parcelamento
por prazo superior a 60 (sessenta) meses, condicionado ao atendimento a um dos
seguintes requisitos:
I se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela mensal
deverá corresponder a mais de 25% (vinte e cinco por cento) da média
dos recolhimentos de ICMS do sujeito passivo nos últimos 12 meses; ou
II se considerado o prazo de 60 (sessenta) meses, o valor da parcela
mensal deverá ser superior a 1/12 (um doze avos) do lucro bruto do sujeito
passivo apurado no exercício anterior.
Parágrafo único Na hipótese de crédito tributário
de pessoa jurídica inativa ou concordatária ou em processo de recuperação
judicial, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 2005, o parcelamento
excepcional poderá ser concedido a pedido de qualquer dos sócios ou
responsáveis, dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no inciso
I do caput deste artigo, quando a condição financeira destes,
em parcelamento de 60 (sessenta) meses, ficar manifestamente comprometida.
Art. 18 O parcelamento excepcional poderá ser concedido
até o limite de 120 (cento e vinte) meses, observado, para a fixação
das parcelas, um dos requisitos previstos no inciso I do caput do artigo
anterior.
Parágrafo único A competência para conceder o parcelamento
excepcional é do Advogado-Geral do Estado ou do Advogado-Geral Adjunto
do Estado.
Art. 19 Considera-se desistente do parcelamento excepcional
concedido nos termos desta subseção, o beneficiário que não
efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do terceiro
mês subseqüente ao de seu vencimento ou tiver, após sua concessão,
crédito tributário não contencioso inscrito em dívida ativa.
Seção IV
Das Disposições Específicas ao Parcelamento de Crédito Tributário
Relativo a Outros Tributos
Art.
20 Na hipótese de parcelamento de crédito tributário
relativo a Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações
(ITCD):
I é vedado o parcelamento do imposto não vencido;
II será exigida garantia hipotecária ou fiança bancária;
III aplica-se o disposto nos incisos I a III do caput do artigo
15;
IV o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º O parcelamento de crédito tributário relativo
ao ITCD, desde que o contribuinte esteja adimplente com o pagamento, não
impede a expedição de Certidão Relativa ao ITCD.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser concedido parcelamento
sem a exigência de garantia hipotecária ou fiança bancária,
observados os incisos I e III do caput e desde que seja prestada fiança
e o valor original do imposto seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 21 Na hipótese de parcelamento de crédito
tributário relativo a taxas, aplica-se o disposto nos incisos I a III do
caput do artigo 15.
Parágrafo único Aplica-se também o disposto no inciso
IV do caput do artigo 15 desta Resolução, quando se tratar
de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização
Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação
da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR) superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Seção V
Do Parcelamento Simplificado
Art.
22 Nas hipóteses de ICMS e taxas, poderá ser concedido
parcelamento simplificado, desde que a soma, dos créditos tributários
do sujeito passivo, não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais), observado
o seguinte:
I o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais);
II será dispensado o oferecimento de fiança ou de garantia
hipotecária;
III serão fixados a critério da autoridade concedente:
a) o percentual de entrada prévia, desde que seu valor não seja inferior
ao previsto no inciso I e não seja inferior ao percentual das parcelas;
b) o número de parcelas, observado o limite de 60 (sessenta) meses;
IV o mesmo sujeito passivo não poderá ter mais de 2 (dois)
parcelamentos simplificados em curso, por tributo, sem prejuízo do limite
previsto no caput deste artigo.
Seção VI
Do Requerimento de Parcelamento
Art.
23 O Requerimento de Parcelamento será preenchido em 2
(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via AF ou Advocacia Regional do Estado, conforme o caso,
para ser juntada ao PTA;
II 2ª via requerente.
Art. 24 O requerimento será protocolizado na AF
a que estiver circunscrito o requerente, salvo quando se tratar de contribuinte
não inscrito nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural,
hipótese em que poderá ser protocolizado em qualquer AF.
§ 1º No caso de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, o requerimento será protocolizado na Advocacia Regional do Estado
responsável pela cobrança do crédito.
§ 2º Na hipótese do artigo 16, o requerente poderá
protocolizar o pedido de parcelamento na Administração Fazendária
ou na Advocacia Regional do Estado a qual estiver circunscrito qualquer dos
seus estabelecimentos com crédito tributário a parcelar.
Art. 25 O requerimento será instruído com:
I Termo de Autodenúncia, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito
ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;
II comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão
da mercadoria, quando for o caso;
III comprovante de pagamento dos honorários advocatícios e
das custas judiciais, quando devidos;
IV comprovante do endereço onde o requerente exerce suas atividades
ou outro endereço formalmente indicado pelo sócio-gerente ou responsável.
Art. 26 Na hipótese de parcelamento de ICMS também deverão
ser apresentados, conforme o caso:
I Termo de Confissão de Dívida com Fiança assinado pelo
sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não sócio, e respectivo
cônjuge ou companheiro;
II Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do Registro do Imóvel, de propriedade de sócio ou de
terceiro, oferecido em garantia;
b) certidão de inexistência de ônus real sobre o imóvel;
c) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil
ou por corretor de imóveis habilitados, aprovado pela autoridade concedente,
observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese de garantia hipotecária:
I o bem imóvel a ser oferecido, excluído o bem de família
ou o único imóvel residencial do garantidor, deverá ter valor
venal igual ou superior ao crédito tributário;
II o requerente deverá apresentar certidão de registro da hipoteca,
no prazo fixado pela autoridade concedente, não superior a 3 (três)
meses contado da data do deferimento do pedido;
III prestada mediante oferecimento de imóvel de propriedade de terceiro,
o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será
assinado pelo requerente ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário
e seu cônjuge ou companheiro;
IV a autoridade concedente assinará a escritura de hipoteca e, após
a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização
para Cancelamento do Registro de Hipoteca.
§ 2º Em substituição ao laudo previsto na alínea
c do inciso II do caput deste artigo poderá ser apresentada
cópia de guia recente relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU) ou ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(ITR), expedida pelo sujeito ativo do imposto, da qual conste o valor do imóvel.
Art. 27 Na hipótese de parcelamento de ITCD, deverão
também ser apresentados:
I no caso de fiança bancária, Contrato de Fiança Bancária
assinado pelo sujeito passivo e pela instituição bancária, em
que conste como credora a Fazenda Pública Estadual e como objeto o valor
total atualizado do crédito tributário;
II no caso de garantia hipotecária, os documentos previstos no inciso
II do caput do artigo 26, observando-se, ainda, os §§ 1º
e 2º do mesmo artigo;
III no caso de fiança, Termo de Confissão de Dívida com
Fiança assinado pelo sujeito passivo, por terceiro, preferencialmente não
sócio, e respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 28 O Requerimento de Parcelamento e demais documentos
que o instruem serão autuados sob a forma de PTA.
§ 1º Se já existente o PTA relativo ao crédito tributário,
a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e os demais documentos
que instruem o pedido.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o PTA
estiver tramitando no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG),
a AF requisitará os autos para as providências necessárias.
Art. 29 No caso de reconhecimento de parte do crédito
tributário de natureza contenciosa, o requerente deverá apresentar
à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, para
cada PTA objeto do pedido, Termo de Reconhecimento Parcial de Débito, em
3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via AF, para ser anexada ao PTA a ser formado para fins
de parcelamento;
II 2ª via AF, para ser juntada ao PTA relativo ao crédito
tributário original;
III 3ª via requerente.
§ 1º A AF a que estiver circunscrito o requerente solicitará
à Delegacia Fiscal a imediata lavratura do AI, relativamente à parcela
reconhecida, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que
a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo.
§ 2º Relativamente à parcela não reconhecida, o PTA
terá prosseguimento normal conforme previsto no Decreto nº 44.747,
de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA).
§ 3º O PTA relativo ao pedido de parcelamento deverá ser
instruído com cópia do AI originário, bem como dos anexos ao
feito fiscal e demais documentos relacionados à irregularidade reconhecida
pelo requerente, ou, no caso de desentranhamento de documentos, dos respectivos
originais.
Seção VII
Da Decisão do Pedido de Parcelamento
Art. 30 Instruído regularmente o pedido de parcelamento,
este será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária
ou pelo Advogado Regional do Estado, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do artigo 16, o pedido será decidido,
conforme o caso, pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo
Advogado Regional do Estado do local em que foi protocolizado o requerimento,
ouvido o Chefe da Administração Fazendária ou o Advogado Regional
do Estado, se for o caso, dos municípios aos quais estiverem circunscritos
os demais estabelecimentos.
§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se
refere o parágrafo anterior, o pedido será decidido, conforme o caso,
pelo Subsecretário da Receita Estadual ou pelo Advogado-Geral Adjunto do
Estado.
§ 3º A decisão sobre o pedido de parcelamento para o sujeito
passivo localizado em outra Unidade da Federação, que recolhe ICMS
por substituição tributária, compete ao Diretor da Diretoria
de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização
(DGP/SUFIS) ou ao Advogado Regional do Estado, conforme o caso.
Art. 31 Compete à autoridade concedente:
I verificar o correto preenchimento dos documentos relacionados com o
pedido de parcelamento, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados
e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores,
responsáveis ou de seus representantes legais;
II gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento.
Art. 32 O deferimento do parcelamento fica condicionado
à análise da real capacidade de pagamento do sujeito passivo, ficando
facultado à autoridade concedente exigir a apresentação de:
I declaração dos bens imóveis da empresa e dos sócios,
com indicação precisa de sua localização, áreas construída
e total, valor venal, e os números do registro, matrícula, folha,
livro e o respectivo Cartório do Registro de Imóveis;
II cópia da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas
Física e Jurídica;
III outros documentos que a autoridade entender necessários.
Art. 33 Não obstante o atendimento dos requisitos
previstos nesta Resolução, o pedido de parcelamento poderá ser
indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência
da Fazenda Pública Estadual.
Seção VIII
Da Desistência e da Dilatação do Prazo de Parcelamento
Art. 34 Para todos os efeitos, considera-se desistente
do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer
parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao
de seu vencimento.
Art. 35 A autoridade concedente poderá dilatar
o prazo do parcelamento, mediante requerimento do beneficiário, desde que:
I não tenha ocorrido desistência do parcelamento;
II tenha sido quitado pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do número
de parcelas.
§ 1º A dilatação do prazo não acarretará
restabelecimento das multas, nem constituirá o reparcelamento previsto
na Seção XI.
§ 2º A dilatação não poderá ter prazo superior
à diferença apurada entre o número máximo de parcelas previsto
para a modalidade do parcelamento concedido e o número de parcelas efetivamente
quitadas.
§ 3º A dilatação do prazo poderá ser concedida
no máximo duas vezes.
Seção IX
Da Revogação
Art.
36 A concessão do parcelamento não gera direito adquirido,
podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado da autoridade
concedente, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:
I o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições,
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do parcelamento;
II o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência
da Fazenda Pública Estadual;
III o beneficiário deixar de pagar, nos respectivos vencimentos,
o ICMS ou as taxas relativos a fatos geradores ocorridos após o recolhimento
da entrada prévia, bem como as custas ou honorários devidos.
Seção X
Do Saldo Remanescente
Art.
37 Nas hipóteses de indeferimento do pedido, de desistência
ou de revogação do parcelamento, será, imediatamente, promovida
a apuração do saldo devedor remanescente, com todos os ônus legais
e com a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
Art. 38 Obter-se-á o saldo devedor remanescente:
I do tributo, deduzindo-se do valor total parcelado a importância
efetivamente paga nesta rubrica;
II da multa de revalidação ou isolada, deduzindo-se do valor
integral da multa a importância efetivamente paga nesta rubrica, mediante
a equação SDM = VI [ 1 ( VPGM / VPM ) ], onde:
a) SDM representa o saldo devedor da multa de revalidação ou isolada;
b) VI representa o valor integral da multa sem as reduções previstas
em lei;
c) VPGM representa o valor pago da multa, em moeda ou convertido para o índice
econômico utilizado, quando for o caso;
d) VPM representa o valor parcelado da multa, em moeda ou convertido para o
índice econômico utilizado, quando for o caso;
III da multa de mora, deduzindo-se do valor parcelado a importância
efetivamente paga nesta rubrica, ressalvado o disposto no parágrafo único
deste artigo;
IV dos juros de mora, deduzindo-se do valor parcelado o montante resultante
da subtração algébrica entre a importância efetivamente
paga nesta rubrica e os acréscimos decorrentes do parcelamento aplicando-se
a taxa SELIC, mediante a equação SDJM = VPJM (VPGJM
VJMSELIC), onde:
a) SDJM representa o saldo devedor dos juros de mora;
b) VPJM representa o valor parcelado dos juros de mora;
c) VPGJM representa o valor total pago na rubrica juros de mora;
d) VJMSELIC representa o valor dos juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Parágrafo único Em se tratando de crédito tributário
formalizado mediante Termo de Autodenúncia, obter-se-á o saldo devedor
da multa de mora pela majoração desta até o limite estabelecido
para a multa de revalidação aplicável em caso de ação
fiscal.
Art. 39 Para o cálculo do saldo devedor remanescente,
os valores efetivamente pagos referentes ao tributo, às multas e aos juros,
inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos
valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem
as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.
Art. 40 Apurado o saldo devedor remanescente serão
tomadas as seguintes providências:
I lavratura imediata do AI, em se tratando de crédito tributário
autodenunciado e/ou informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos,
desde que ainda não formalizados;
II o encaminhamento, após os procedimentos relativos à cobrança
administrativa, do PTA à Advocacia Regional do Estado para inscrição
em dívida ativa, em se tratando de crédito tributário formalizado;
III ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, em se
tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Seção XI
Do Reparcelamento
Art.
41 O sujeito passivo considerado desistente ou cujo parcelamento
tenha sido revogado poderá requerer o reparcelamento do saldo remanescente,
observado o seguinte:
I o pedido deverá ser protocolizado em até 30 (trinta) dias,
contados da data em que ocorreu a desistência ou revogação, na
Administração Fazendária ou na Advocacia Regional do Estado,
conforme o caso;
II o reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência
da Fazenda Pública Estadual.
§ 1º O crédito tributário não inscrito em dívida
ativa poderá ser reparcelado somente uma vez, exceto nos casos em que o
parcelamento anterior tenha sido cumprido pelo contribuinte por um período
maior ou igual a 1/5 (um quinto) do prazo deferido, limitado ao máximo
de duas vezes nestes casos.
§ 2º O reparcelamento previsto neste artigo não se aplica
a crédito tributário relativo ao ITCD.
§ 3º As multas terão os valores restabelecidos em seus
percentuais máximos.
Seção XII
Das Disposições Finais
Art. 42 O disposto na Seção VIII aplica-se
aos parcelamentos em curso, concedidos com base na Resolução 3.330,
de 20 de março de 2003.
Art. 43 Na hipótese de existência de parcelamento,
a expedição de certidão de débitos tributários deverá
ser feita com a ressalva dessa circunstância.
Art. 44 Após a quitação integral do crédito
tributário, a autoridade concedente determinará o arquivamento do
PTA.
Art. 45 Os documentos relativos a esta Resolução
serão preenchidos conforme modelos dos seguintes formulários disponibilizados
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
(www.fazenda.mg.gov.br):
I Requerimento de Parcelamento modelo 06.08.14;
II Termo de Autodenúncia ou de Reconhecimento de Débito
modelo 06.07.70;
III Termo de Confissão de Dívida com Fiança modelo
06.07.68;
IV Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária
modelo 06.07.67;
V Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca
modelo 06.07.81;
VI Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
(ITCD) Declaração de Bens e/ou Direitos modelo 06.07.04;
VII ITCD Identificação do Beneficiário ANEXO
I modelo 06.07.06.
Art. 46 Os casos excepcionais que não se enquadrarem
nesta Resolução, relativos:
I aos créditos tributários em fase administrativa, na forma
em que dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda, serão decididos pelo:
a) Secretário de Estado de Fazenda;
b) Subsecretário da Receita Estadual ou
c) Superintendente Regional da Fazenda;
II aos créditos tributários inscritos em dívida ativa,
na forma em que dispuser a Advocacia-Geral do Estado, serão decididos pelo:
a) Advogado-Geral do Estado; ou
b) Advogado-Geral Adjunto.
Parágrafo único Em qualquer hipótese, fica vedada a concessão
de parcelamento em número superior a 120 (cento e vinte) meses.
Art. 47 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 48 Fica revogada a Resolução nº
3.330, de 20 de março de 2003. (Simão Cirineu Dias Secretário
de Estado de Fazenda; José Bonifácio Borges de Andrada Advogado-Geral
do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade