Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 51 SEFAZ/SEDEIS, DE 30-12-2008
(DO-RJ DE 23-1-2009)
ISENÇÃO
Indústria Náutica, Naval e Petrolífera
Alteradas regras para o controle fiscal das aquisições de equipamentos
desonerados do ICMS
O
benefício instituído pelo Decreto 33.975, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003), concede isenção de ICMS nas aquisições de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo
destinado à produção das indústrias naval, náutica
e petrolífera. Este benefício tem o objetivo de promover a implantação
de novos empreendimentos e modernizar o parque industrial das empresas já
instaladas no Estado do Rio de Janeiro. A alteração promovida por
este Ato se refere ao órgão estadual responsável em acompanhar
os processos de concessão do benefício, que passa a ser o CODIN em
substituição ao INVESTERIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, ambos no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no processo nº E-11/30.143/2008.
RESOLVEM:
Art. 1º O caput dos artigos 2º, e os
10 e 12, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20, de 9 de outubro
de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O benefício previsto no Decreto nº 33.975/2003
será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias
Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações
e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente
aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia,
Indústria e Serviços por meio da Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único (...).
Art. 10 No que tange aos procedimentos administrativos, a empresa interessada
no benefício fiscal de que trata o Decreto nº 33.975/2003, deve submeter
Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio
de Janeiro (CODIN), conforme modelo fornecido por esta, explicitando os projetos
e investimentos a serem realizados no Estado.
Art. 12 Após parecer técnico elaborado pela Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e parecer jurídico elaborado
pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria
e Serviços, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado
de Fazenda, para análise.
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra
em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado
de Fazenda; Julio Cesar Carmo Bueno Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Energia, Indústria e Serviços)
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