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Rio de Janeiro

Alteradas regras para o controle fiscal das aquisições de equipamentos desonerados do ICMS

Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS 51/2009

29/01/2009 21:55:54

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 51 SEFAZ/SEDEIS, DE 30-12-2008
(DO-RJ DE 23-1-2009)

ISENÇÃO
Indústria Náutica, Naval e Petrolífera

Alteradas regras para o controle fiscal das aquisições de equipamentos desonerados do ICMS
O benefício instituído pelo Decreto 33.975, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), concede isenção de ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das indústrias naval, náutica e petrolífera. Este benefício tem o objetivo de promover a implantação de novos empreendimentos e modernizar o parque industrial das empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro. A alteração promovida por este Ato se refere ao órgão estadual responsável em acompanhar os processos de concessão do benefício, que passa a ser o CODIN em substituição ao INVESTERIO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, ambos no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no processo nº E-11/30.143/2008. RESOLVEM:
Art. 1º – O caput dos artigos 2º, e os 10 e 12, da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 20, de 9 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O benefício previsto no Decreto nº 33.975/2003 será concedido ao projeto de instalação de novas indústrias Naval, Petrolífera e Náutica, bem como modernização de instalações e equipamentos de empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços por meio da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – (...).
Art. 10 – No que tange aos procedimentos administrativos, a empresa interessada no benefício fiscal de que trata o Decreto nº 33.975/2003, deve submeter Carta Consulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), conforme modelo fornecido por esta, explicitando os projetos e investimentos a serem realizados no Estado.
Art. 12 – Após parecer técnico elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) e parecer jurídico elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda, para análise.
Art. 2º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Julio Cesar Carmo Bueno – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços)

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