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São Paulo

Fixadas normas para manutenção de benefícios fiscais para diversos setores

Resolução Conjunta SD/SEP/SF 1/2009

29/01/2009 21:56:03

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SD/SEP/SF, DE 16-1-2009
(DO-SP DE 24-1-2009)

BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Fixadas normas para manutenção de benefícios fiscais para diversos setores
Entidades representativas das empresas dos setores beneficiados deverão protocolizar petição à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, comprometendo-se a manter programas de desenvolvimento, nas condições que menciona. Veja, ao final deste ato, as operações beneficiadas, até 30-6-2009, com diferimento ou redução de base de cálculo, e que, para manutenção do benefício, deverão ter aprovados seus programas de desenvolvimento.

OS SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008, expedem a seguinte Resolução:
Art. 1º – Para fins de prorrogação do disposto nos artigos 400-C, 27 das Disposições Transitórias, 32, 33, 34,35, 37, 39 e 44 do Anexo II todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, e 30 de novembro de 2000:
I – as entidades representativas das empresas dos setores da atividade econômica deverão protocolizar, até 15 de fevereiro de 2009, petição dirigida à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, Instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, com o compromisso de, no mínimo:
a) manter os níveis de arrecadação, investimentos e empregos do respectivo setor, observado o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008, considerando-se para tanto aqueles obtidos em 2008;
b) Emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55, a partir de 1º de setembro de 2009, exceto se a legislação exigir a obrigatoriedade de sua emissão em data anterior;
c) cadastrar os seus associados no programa Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo, até 15 de fevereiro de 2009.
II – a Comissão deverá propor a prorrogação de que trata o caput deste artigo, se for o caso, mediante elaboração de parecer.
§ 1º – Na ausência de apresentação do compromisso previsto o inciso I, as empresas do setor beneficiado poderão apresentá-lo, sendo que, nessa hipótese, a sua validade será restrita aos signatários.
§ 2º – A petição deverá ser:
1. emitida em 2 (duas) vias impressas e assinadas pelo interessado ou seu representante legal;
2. encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo, com uma via eletrônica.
Art. 2º – A manutenção dos benefícios fica condicionada à avaliação do desempenho dos setores pela Comissão quanto ao disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 1º e ao atendimento da obrigatoriedade mencionada na alínea “b” do referido inciso I do artigo 1º.
§ 1º – A avaliação será efetuada:
I – em setembro de cada exercício, considerando o período imediatamente anterior de janeiro a junho;
II – em março de cada exercício, considerando o período imediatamente anterior de julho a dezembro.
§ 2º – Para fins de aferição do desempenho do setor:
I – poderão ser utilizadas as informações consolidadas, pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), das Guias de Informação e Apuração do ICMS e as constantes na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23-12-75;
II – serão consideradas as variações nominais do Produto Interno Bruto (PIB) ou de indicadores setoriais específicos;
III – poderão ainda ser considerados outros fatores que tenham impactado no desempenho dos setores.
§ 3º – Na hipótese do § 1º do artigo 1º, a avaliação prevista neste artigo será efetuada relativamente às empresas que foram signatárias do mencionado compromisso.
Art. 3º – Na hipótese do setor não atingir os níveis de arrecadação, investimentos e empregos compromissados, será proposta a revogação do respectivo benefício.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ESCLARECIMENTO:

  • Veja, a seguir, a relação das operações beneficiadas:
    – artigo 24 das Disposições Transitórias – refere-se ao diferimento previsto no artigo 400-C do RICMS-SP, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;
    – artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS-SP – que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;
    – artigo 32 do Anexo II do RICMS-SP – dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
    – artigo 33 do Anexo II do RICMS-SP – dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
    – artigo 34 do Anexo II do RICMS-SP – dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
    – artigo 35 do Anexo II do RICMS-SP – dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
    – artigo 37 do Anexo II do RICMS-SP – dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
    – artigo 39 do Anexo II do RICMS-SP – dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
    – artigo 44 do Anexo II do RICMS-SP – dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center, para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15%.

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