São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 1 SD/SEP/SF, DE 16-1-2009
(DO-SP DE 24-1-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Fixadas normas para manutenção de benefícios fiscais para
diversos setores
Entidades
representativas das empresas dos setores beneficiados deverão protocolizar
petição à Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, comprometendo-se
a manter programas de desenvolvimento, nas condições que menciona.
Veja, ao final deste ato, as operações beneficiadas, até 30-6-2009,
com diferimento ou redução de base de cálculo, e que, para manutenção
do benefício, deverão ter aprovados seus programas de desenvolvimento.
OS
SECRETÁRIOS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA,
tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto 53.811, de 12 de dezembro
de 2008, expedem a seguinte Resolução:
Art. 1º Para fins de prorrogação do disposto
nos artigos 400-C, 27 das Disposições Transitórias, 32, 33, 34,35,
37, 39 e 44 do Anexo II todos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, e 30 de novembro de 2000:
I as entidades representativas das empresas dos setores da atividade
econômica deverão protocolizar, até 15 de fevereiro de 2009,
petição dirigida à Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, Instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, com o
compromisso de, no mínimo:
a) manter os níveis de arrecadação, investimentos e empregos
do respectivo setor, observado o disposto no § 1º do artigo 2º
do Decreto 53.811, de 12 de dezembro de 2008, considerando-se para tanto aqueles
obtidos em 2008;
b) Emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e, modelo 55, a partir de 1º
de setembro de 2009, exceto se a legislação exigir a obrigatoriedade
de sua emissão em data anterior;
c) cadastrar os seus associados no programa Jovem Cidadão Meu Primeiro
Trabalho da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado
de São Paulo, até 15 de fevereiro de 2009.
II a Comissão deverá propor a prorrogação de que
trata o caput deste artigo, se for o caso, mediante elaboração
de parecer.
§ 1º Na ausência de apresentação do compromisso
previsto o inciso I, as empresas do setor beneficiado poderão apresentá-lo,
sendo que, nessa hipótese, a sua validade será restrita aos signatários.
§ 2º A petição deverá ser:
1. emitida em 2 (duas) vias impressas e assinadas pelo interessado ou seu representante
legal;
2. encaminhada à Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo,
com uma via eletrônica.
Art. 2º A manutenção dos benefícios
fica condicionada à avaliação do desempenho dos setores pela
Comissão quanto ao disposto na alínea a do inciso I do
artigo 1º e ao atendimento da obrigatoriedade mencionada na alínea
b do referido inciso I do artigo 1º.
§ 1º A avaliação será efetuada:
I em setembro de cada exercício, considerando o período imediatamente
anterior de janeiro a junho;
II em março de cada exercício, considerando o período
imediatamente anterior de julho a dezembro.
§ 2º Para fins de aferição do desempenho do setor:
I poderão ser utilizadas as informações consolidadas,
pela Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), das
Guias de Informação e Apuração do ICMS e as constantes na
Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída
pelo Decreto Federal nº 76.900, de 23-12-75;
II serão consideradas as variações nominais do Produto
Interno Bruto (PIB) ou de indicadores setoriais específicos;
III poderão ainda ser considerados outros fatores que tenham impactado
no desempenho dos setores.
§ 3º Na hipótese do § 1º do artigo 1º,
a avaliação prevista neste artigo será efetuada relativamente
às empresas que foram signatárias do mencionado compromisso.
Art. 3º Na hipótese do setor não atingir
os níveis de arrecadação, investimentos e empregos compromissados,
será proposta a revogação do respectivo benefício.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação.
ESCLARECIMENTO:
Veja,
a seguir, a relação das operações beneficiadas:
artigo 24 das Disposições Transitórias refere-se ao
diferimento previsto no artigo 400-C do RICMS-SP, aplicável às
saídas internas de produtos têxteis, nas condições que
especifica;
artigo 27 das Disposições Transitórias do RICMS-SP
que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente
na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos
com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário
de carga, nas condições que especifica;
artigo 32 do Anexo II do RICMS-SP dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro,
realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento
de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12%;
artigo 33 do Anexo II do RICMS-SP dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho,
realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12%;
artigo 34 do Anexo II do RICMS-SP dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes,
cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento
fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12%;
artigo 35 do Anexo II do RICMS-SP dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos
musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga
tributária corresponda ao percentual de 12%;
artigo 37 do Anexo II do RICMS-SP dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos,
realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12%;
artigo 39 do Anexo II do RICMS-SP dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos
alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%;
artigo 44 do Anexo II do RICMS-SP dispõe sobre a redução
da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de
serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de call center,
para a execução de serviços terceirizados de atendimento
ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado,
cobrança, help desk e retenção de clientes, de forma que
a carga tributária corresponda ao percentual de 15%.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade