Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 150 SMF/CGM, DE 24-6-2009
(DO-MRJ DE 25-6-2009)
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Normas Município do Rio de Janeiro
Fixadas novas regras para os pedidos de restituição de indébitos
fiscais
As
novas regras se aplicam aos valores recolhidos indevidamente aos cofres da Secretaria
Municipal de Fazenda, observadas as normas que regulam o processo administrativo
fiscal. Foi revogada a Resolução Conjunta 138 SMF/CGM, de 14-6-2003
(Informativo 29/2003).
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da sistemática para
tratamento dos processos referentes a pedidos de restituição de indébito
fiscal;
Considerando a Lei Complementar nº 95 de 6 de maio de 2009 que altera a
redação do inciso V e inclui o inciso X no artigo 11 da Lei nº
207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro
(CAF), e
Considerando o Decreto nº 30.793 de 8 de junho de 2009 que altera a redação
do inciso V e inclui o inciso X no artigo 11 do Decreto 3.221, de 18 de setembro
de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro
(RGCAF), RESOLVEM:
Art. 1º A restituição de indébitos
fiscais relativos a pagamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal
de Fazenda será processada e julgada conforme o disposto na presente Resolução,
observado o decreto que regula o Processo Administrativo Tributário.
Art. 2º O processo para apuração do valor
a restituir terá origem no órgão encarregado do controle do crédito
fiscal, fazendo-se constar no requerimento as seguintes informações:
I nome, razão social ou denominação do requerente, seu
endereço, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas
jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no cadastro de atividades
econômicas, quando for o caso;
II a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a
procedência de suas alegações;
IV indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário,
do número e do órgão expedidor da sua Carteira de Identidade;
V endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações,
CEP e telefone.
§ 1º Quando o requerimento tratar de Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e dos tributos com ele lançados, devem ser
indicados o número da inscrição imobiliária, o endereço
do imóvel e o(s) exercício(s) a que se refere o pedido.
§ 2º No mesmo ato deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
I documento de arrecadação original que exiba autenticação
bancária, bem como duas cópias reprográficas legíveis que,
após autenticadas, servirão uma para compor o processo e outra para
fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com os
dizeres seguintes:
Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar,
juntamente com outra cópia, além desta, o processo administrativo
nº ............................. .
Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura.
II documento de identidade original do requerente e cópia para conferência,
ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;
III documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, conforme o
caso, em original e cópia para conferência, ou cópia reprográfica
autenticada por tabelião;
IV Certidão de Registro de Imóveis que exiba a titularidade
do imóvel à época do pagamento, original e cópia, ou cópia
autenticada nos casos de restituição do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos com ele lançados, ressalvadas
as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário
tenha se dado como posse, a título precário, para efeitos exclusivamente
fiscais, quando então, para demonstrar o legítimo interesse no pleito
de restituição, bastará a apresentação de original
e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada
da notificação de lançamento em nome do requerente à época;
V quando for o caso, ato constitutivo da pessoa jurídica, em vigor
e devidamente registrado, acompanhado da ata da Assembléia que elegeu a
última diretoria, ou cópia autenticada;
VI caso o requerente se faça representar por procurador, original
do instrumento de procuração com firma reconhecida, contendo poderes
específicos, inclusive o de receber, e dar quitação, se for o
caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias;
VII indicação do número da conta corrente bancária
do requerente, para fins de crédito em conta ou declaração expressa
para recebimento em cheque, conforme modelos constantes do Anexo 1, desta Resolução.
§ 3º Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento,
deverão ser informadas as duas datas de pagamento, bem como anexados os
dois comprovantes originais de pagamento, com exceção dos pedidos
relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso, nos quais o
requerente apresentará o original relativo ao pagamento cuja restituição
está sendo pleiteada e a repartição competente informará,
nos autos, a respeito da existência de duplicidade de pagamento, observando-se
em todos os casos o inciso I deste artigo.
§ 4º No caso de extravio do comprovante original de pagamento,
o requerimento de restituição poderá ser instruído com a
certidão de pagamento fornecida pelo órgão responsável pelo
controle do crédito.
§ 5º No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis,
quando o requerimento de restituição decorra da não-concretização
do negócio imobiliário e o requerente alegar que não seja possível
a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução
incluirá, além da certidão de que trata o parágrafo anterior,
declaração firmada pelo transmitente do imóvel, sob as penas
da lei, certificando da desistência de levar adiante a transação
que gerou a emissão da guia extraviada e da ciência da vedação
a sua reutilização, caso encontrada, em face de novo acordo com o
requerente.
§ 6º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana, quando o pagamento for efetuado através de débito automático
em conta corrente, deverá ser juntada, pelo órgão responsável
pelo controle do crédito tributário, certidão de pagamento; se
o referido órgão constatar que não houve entrada em receita referente
àquele pagamento, deverá convocar o requerente para apresentar declaração
indicando o nome do banco e a agência em que ocorreu a operação
bancária e ratificando que, na data prevista para pagamento do crédito
tributário, a autorização para o referido débito automático
permanecia válida; mediante a apresentação da mencionada declaração,
caberá ao órgão responsável pelo controle do crédito
tributário encaminhar o processo à Superintendência do Tesouro
Municipal para que esta oficie ao agente arrecadador com vistas à comprovação
de entrada em receita.
§ 7º A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir
outros documentos necessários à instrução do processo.
Art. 3º O pedido de restituição deverá
ser feito de forma individualizada por tributo, à exceção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso em que será
processado em conjunto com o dos tributos com ele lançados.
Art. 4º Da instrução do processo deverão
constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I se o requerente é parte legítima para o pleito;
II se há processo administrativo em favor do requerente com o mesmo
pedido;
III data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir, sendo
que, no caso de pagamento em duplicidade, as datas de ambos os pagamentos;
IV quantias arrecadadas e, dependendo da data de pagamento, sua equivalência
em UNIF ou UFIR, de acordo com a unidade fiscal utilizada no lançamento,
considerando-se para efeito de cálculo o valor de tal unidade fiscal naquela
data de pagamento;
V lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila,
firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão
fiscalizador do crédito tributário correspondente:
Informado no processo nº .................... pedido de restituição
da importância de ....................... (em algarismos e por extenso).
VI parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação
e proposição, formulados com clareza e precisão e contendo:
a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões
de fato e de direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da
legislação aplicados ao caso;
c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução
a ser aplicada ao caso.
§ 1º Nos casos de deferimento, informar-se-á também
a quantia corretamente devida, nela incluindo-se a atualização do
valor nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000 e registrando-se
que o resultado de tal cálculo tem validade até 31 de dezembro do
exercício em que se der o respectivo despacho, sendo que, se até tal
data o interessado não houver tomado ciência de que a importância
está à sua disposição, nos termos do artigo 194 da Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984, o órgão responsável pelo controle
do crédito deverá retificar a apuração conforme os critérios
daquela Lei nº 3.145/2000 aplicáveis ao novo exercício, ainda
que para tanto seja necessário o retorno do processo a tal órgão,
refazendo-se o trâmite a que se refere o artigo 10.
Esclarecimento COAD: a Lei 3.145/2000 determina a aplicação
da variação anual do IPCA-E para atualização dos débitos
fiscais do Município do Rio de Janeiro.
Remissão COAD: Lei 691/84
Art. 194 Considera-se cientificado o requerente na data da publicação
do despacho que autorizar o pagamento da restituição.
§ 2º Nos processos de pedido de restituição de créditos
relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos
com ele lançados:
I quando o indébito decorrer de pagamento a maior em função
da consignação de elementos incorretos no cadastro imobiliário,
deverá ser autuado processo específico para a restituição,
ao qual deverá ser apensado o processo original de alteração
cadastral, além de outros documentos que o responsável pela apreciação
do pedido de restituição entenda necessários para seu convencimento;
no caso de pluralidade de pedidos envolvendo o mesmo processo gerador das alterações
cadastrais, apensado este último a um dos protocolos de pedido de restituição,
a instrução dos demais poderá se efetivar mediante juntada de
cópias das principais peças de interesse para a apreciação
do pedido, a critério da autoridade competente para decidir;
II em caso de deferimento, poder-se-á, em substituição
ao previsto no inciso VI do caput deste artigo, emitir eletronicamente
a Certidão de Valores Restituídos, aprovada pela Resolução
SMF nº 1.449, de 11 de abril de 1994, na qual constará o montante
restituído de cada cota;
III em caso de deferimento, a autoridade deverá discriminar os valores
correspondentes a cada tributo.
§ 3º Informar no processo se a restituição se refere
à receita extinta e que não gere mais arrecadação.
Art. 5º Compete ao titular do órgão de
controle do crédito fiscal decidir sobre a restituição de indébitos.
§ 1º Da decisão que deferir a restituição de
valores superiores a R$ 14.575,49 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco
reais e quarenta e nove centavos), será interposto recurso de ofício,
ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade a que se refere o caput
deste artigo, conforme disposto no artigo 149 do Decreto nº 14.602, de
29 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 29.823, de 9 de setembro
de 2008.
Remissão COAD: Decreto 14.602/96
Art. 149 (redação do Decreto 29.823/2008) Compete ao titular
da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição
de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo,
nos casos de deferimento de restituição de valor superior ao correspondente,
em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades Fiscais de
Referência (UFIR), aplicados os critérios de conversão e atualização
de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
§ 2º O valor referido no § 1º será atualizado,
em 1º de janeiro de cada exercício, segundo os critérios da Lei
nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 6º No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido
de restituição de tributo, o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da ciência da decisão, poderá impugnar o ato,
hipótese em que o processo seguirá o rito litigioso do Regulamento
do Processo Administrativo Tributário.
Art. 7º Deferido o pedido, deverá o Diretor
apresentar como opção, ao favorecido, quando couber, a amortização
de créditos inscritos ou não em dívida ativa, nessa ordem.
Parágrafo único A manifestação autorizando ou não
a amortização a que se refere o caput deste artigo deverá
ser feita no mesmo ato em que o favorecido tomar ciência do deferimento
do pedido.
Art. 8º Deferido o pedido na situação
a que se refere o § 5º do artigo 2º, a Divisão de Fiscalização
da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis notificará
o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da consequente
anulação do documento de arrecadação originalmente emitido.
Art. 9º Em todos os casos de deferimento de pedido
de restituição de indébito fiscal, a autoridade competente do
órgão de controle do crédito deverá:
I Nos casos em que a restituição não se refira à
receita extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar
aos autos a declaração conforme o modelo constante do Anexo 2, indicando
nos campos próprios o nome do favorecido, CPF ou CNPJ e o montante relativo
ao valor original e atualização, conforme disposto no § 1º
do artigo 4º, desta Resolução Conjunta.
II Nos casos em que a restituição se refira à receita
extinta que não gere mais arrecadação, emitir e juntar aos autos
a declaração conforme o modelo constante do Anexo 3, preenchendo o
item I, indicando nos campos próprios o montante relativo ao valor original
e atualização, conforme disposto no § 1º do artigo 4º,
desta Resolução Conjunta.
Art. 10 Após o deferimento do pedido de restituição
de indébito fiscal, o processo tramitará conforme a seguir, a partir
do órgão de controle do crédito:
I Nos casos em que a restituição não se refira à
receita extinta que não gere mais arrecadação à Diretoria
Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal
de Fazenda (F/STM/DIF) para pagamento da restituição, na forma da
opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito
a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida
Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque.
II Nos casos em que a restituição se refira à receita
extinta que não gere mais arrecadação:
a) À Gerência de Infra-Estrutura e Logística da Subsecretaria
de Gestão da Secretaria Municipal de Fazenda (F/SUBG/GIL) para preenchimento
do item II da declaração constante do Anexo 3 e cadastramento do favorecido
no Sistema de Gerenciamento de Materiais (SIGMA);
b) À F/STM/DIF para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido
no Sistema de Gerenciamento de Materiais (SIGMA);
c) À Coordenadoria de Análise Processual de Liquidação da
Coordenadoria Geral de Análises Preventivas da Controladoria-Geral do Município
(CG/CGAP/CEL) para liquidação contábil da despesa;
d) À F/STM/DIF para pagamento da restituição na forma da opção
efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado
em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria,
no caso de opção pelo recebimento em cheque.
§ 1º As restituições pagas nos termos do inciso I
deste artigo serão evidenciadas de forma segregada por tributos, nos boletins
diários da F/STM/DIF encaminhados à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral
do Município (CG/CTG).
§ 2º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das
restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo, mediante dedução
da respectiva receita, conforme disposto no inciso V do artigo 11 do RGCAF.
§ 3º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das
restituições pagas nos termos do inciso II deste artigo, mediante
a execução orçamentária da despesa, conforme disposto no
inciso X do artigo 11 do RGCAF.
Art. 11 Após o pagamento da restituição
do indébito fiscal, o processo retornará ao órgão de controle
do crédito, para:
I nos pedidos de restituição de créditos relativos ao
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele
lançados, providenciar a aposição, no comprovante original, da
seguinte indicação: GUIA OBJETO DE RESTITUIÇÃO
válida somente com a apresentação da Certidão de Valores
Restituídos;
II convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original,
convocação que deverá ser atendida num prazo de 90 (noventa)
dias;
III providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do
comprovante original ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso anterior.
Art. 12 No caso de recebimento em cheque, não comparecendo
o favorecido ou seu respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento da comunicação, o processo poderá ser arquivado,
no Órgão de controle do crédito fiscal, até nova solicitação
do favorecido.
Parágrafo único Nos casos em que a restituição se
refira à receita extinta que não gere mais arrecadação,
o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão do
controle do crédito, que deverá solicitar à CG/CGAP/CEL a anulação
da correspondente ordem de pagamento.
Art. 13 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda
solicitar, sempre que necessário, a emissão de empenho para cobrir
as despesas com as restituições de indébitos fiscais para a receita
extinta e que não gere mais arrecadação.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução Conjunta SMF/CGM
nº 138, de 14 de junho de 2003. (Eduarda Cunha de La Rocque Secretária
Municipal de Fazenda; Vinícius Costa Rocha Viana Controlador-Geral
do Município)
ANEXO 1
ANEXO 2
ANEXO 3
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade