Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO CONJUNTA 32 SMTR/SMF/CGM, DE 5-8-2009
(DO-MRJ DE 6-8-2009)
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS
Multa de Trânsito Município do Rio de Janeiro
Fixados novos procedimentos para solicitação de restituição
de multas declaradas indevidas
Este Ato
relaciona os procedimentos e documentos necessários para a solicitação
da restituição de valores recolhidos a título de multa de trânsito,
quando esta for declarada indevida através do deferimento do recurso interposto
pelo interessado.Também foram estabelecidas regras para a tramitação
de processos instituídos antes desta publicação. Foram revogadas
as Resoluções Conjuntas SMTR/SMF/CGM 11, de 17-5-2002 (Informativo
21/2002); e 15, de 25-7-2003 (Informativo 31/2003).
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
E O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições que
lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos de restituição
dos valores recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades provenientes
de infrações às normas de trânsito, emitidas pelo Município
do Rio de Janeiro e julgadas improcedentes por recurso administrativo, nos termos
do § 2º do artigo 286 da Lei nº 9.503, de 23-9-97, que instituiu
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando a Lei Complementar nº 95, de 6 de maio de 2009, que altera
a redação do inciso V e inclui o inciso X no artigo 11 da Lei nº
207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro
(CAF), e
Considerando o Decreto nº 30.793, de 8 de junho de 2009, que altera a redação
do inciso V e inclui o inciso X no artigo 11 do Decreto 3.221, de 18 de setembro
de 1981, que aprova o Regulamento do Código de Administração
Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro
(RGCAF), RESOLVEM:
Art. 1º Para a restituição dos valores
recolhidos aos cofres municipais em pagamento de penalidades decorrentes de
infrações de trânsito deverá o interessado apresentar requerimento
junto ao protocolo da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), responsável
pelo cadastramento do processo no Sistema de Controle de Processo (SICOP), instruído
com os seguintes documentos:
I formulário próprio com cópia do documento de identidade
do requerente e cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
(CRLV);
II original da guia comprobatória do recolhimento do valor da penalidade,
podendo, excepcionalmente, aceitar-se cópia da via original ou 3ª
via fornecida pelo banco recebedor, se:
a) declarado expressamente pelo requerente o motivo da não apresentação;
b) declarado por servidor da TR/SUBG/CRV/GIT que consultou os controles de Auto
de Infração (AI) da Empresa Municipal de Informática (IPLANRIO),
não constando ali registro de pedido de restituição para o Auto
de Infração (AI) consultado;
III prova da identidade entre o requerente e o contribuinte identificado
na guia;
IV prova do deferimento do recurso interposto, atestado por servidor
da SMTR;
V sendo o pedido formulado por procurador, deverá, necessariamente,
estar instruído com o respectivo e indispensável instrumento de mandato,
com firma reconhecida, onde, expressamente, conste estar o mandatário munido
com os poderes da cláusula extra judicial, para, junto às
Secretarias Municipais de Transportes e de Fazenda, requerer a restituição
do indébito, receber e dar quitação, bem como receber quaisquer
notificações para ciência em nome do mandante, das decisões
ou despachos proferidos no respectivo processo administrativo;
VI informação, pelo requerente ou seu respectivo procurador,
do endereço onde deseja ser notificado para efeito de ciência das
decisões ou despachos que vierem a ser proferidos no processo administrativo,
ficando, ainda, ciente de que deverá até a solução do processo,
havendo mudança de endereço, fazer a prévia e respectiva comunicação;
VII indicação, pelo requerente ou seu respectivo procurador,
do número da conta corrente do proprietário, banco e agência,
possibilitando à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro
Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda (F/STM/DIF), ao final do processo,
proceder à restituição do valor devido através de crédito
em conta corrente ou declaração expressa de opção pelo disposto
no artigo 4º, conforme modelo constante no Anexo 1 desta Resolução.
Art. 2º Com o requerimento instruído de conformidade
com o disposto no artigo anterior será formado processo administrativo,
no qual a SMTR certificará o deferimento do recurso, o cancelamento da
infração a que se refere o pedido de restituição e a confirmação
da entrada em receita do pagamento a ser objeto de restituição.
§ 1º Após os procedimentos descritos no caput deste
artigo, a SMTR deverá providenciar a atualização monetária
do valor a ser restituído e preencher e assinar a Declaração
de Conformidade, conforme modelo do Anexo 2, desta Resolução Conjunta.
§ 2º O Anexo 2 desta Resolução Conjunta será
emitido em 2 (duas) vias, juntadas ao processo administrativo, sendo 1 (uma)
via como anexo, conforme dispõe o § 1º do artigo 34 do Decreto
2.477, de 25 de janeiro de 1980, para envio à CG/CTG pela F/STM/DIF como
comprovante de pagamento da restituição.
§ 3º O valor objeto de restituição será atualizado
com base na variação do índice em vigor no Município entre
a data do pagamento e da respectiva restituição.
Art. 3º Os processos de restituição abertos
e instruídos na forma das resoluções anteriores, somente serão
encaminhados à F/STM/DIF após a confirmação dos dados bancários
do requerente pela SMTR.
§ 1º Os processos de que tratam o caput deste artigo,
cujos dados bancários não sejam confirmados ou que não contenham
a declaração expressa de opção por recebimento em cheque,
deverão ser instruídos com o Anexo I desta Resolução Conjunta;
§
2º Na impossibilidade de confirmação dos dados bancários
do requerente, a SMTR promoverá a publicação nominal convocando
o requerente a comparecer para atualização dos dados bancários
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
§ 3º
Em caso de não comparecimento no prazo previsto no parágrafo
anterior, o processo será arquivado aguardando nova solicitação.
Art. 4º O processo administrativo instruído
na forma prevista no artigo 2º ou artigo 3º tramitará como a
seguir:
I à F/STM/DIF para efetuar a restituição na forma da opção
escolhida, conforme inciso VII do artigo 1º, comunicando ao interessado
o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer
à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em cheque;
II à Secretaria Municipal de Transportes para os devidos registros
no sistema de controle de infrações de trânsito da PCRJ e arquivamento,
obedecendo ao disposto no artigo 5º desta Resolução Conjunta.
§ 1º As restituições pagas serão evidenciadas
nos boletins diários da F/STM/DIF e encaminhados à Contadoria-Geral
do Município (CG/CTG).
§ 2º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das
restituições pagas, mediante dedução da respectiva receita,
conforme disposto no inciso X do artigo 11 do RGCAF.
Art. 5º Não desejando que a restituição
do indébito se faça mediante crédito em conta corrente, na forma
do inciso VII do artigo 1º desta Resolução Conjunta, deverá
o proprietário do veículo ou seu respectivo procurador, no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, dirigir-se
à F/STM/DIF para efeito de recebimento do valor a ser restituído,
sob pena de, não o fazendo, ser o processo devolvido à Secretaria
Municipal de Transportes, onde será arquivado aguardando nova solicitação.
Art. 6º Os valores correspondentes ao repasse previsto
no parágrafo único do artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro,
incluídos nas multas de trânsito restituídas, poderão ser
devolvidos à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, mediante crédito
em conta corrente.
Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial, as Resoluções Conjuntas SMTR/SMF/CGM
nº 011, de 17 de maio de 2002 e nº 015, de 25 de julho de 2003.
Anexo 1
Anexo 2