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Rio de Janeiro

Fixadas regras para o funcionamento de sinaleiras nas saídas de oficinas, estacionamentos e garagens

Resolução Conjunta SMAC/SMU 13/2009

11/09/2009 22:05:36

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 13 SMAC/SMU, DE 8-9-2009
(DO-MRJ DE 9-9-2009)

ESTACIONAMENTO
Funcionamento de Sinaleiras – Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras para o funcionamento de sinaleiras nas saídas de oficinas, estacionamentos e garagens
Os dispositivos sonoros que sinalizam as entradas e saídas de veículos só poderão ser ligados, para o pronto acionamento no caso de passagem de veículo automotor, no período de 8 às 20 horas. Fora deste horário somente as luzes intermitentes deverão funcionar. Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro devem respeitar os limites estabelecidos para a região.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, conforme previsto no Regulamento nº 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), fiscalizar a poluição sonora, conforme previsto:
Considerando que a Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, que regulamenta o artigo 86 do Código de Trânsito Brasileiro, dispondo sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, estabelece que as entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão ser identificadas pela instalação, em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro;
Considerando que a Lei 938 de 29 de dezembro de 1986 foi revogada pela Lei 4.724 de dezembro de 2007;
Considerando que não há regulamentação sobre a questão no que concerne à poluição sonora decorrente da emissão de sinal sonoro por estes dispositivos de sinalização da entrada e saída de oficinas, estacionamentos e garagens de uso coletivo;
Considerando que é significativo o número de reclamações sobre o incômodo decorrente da excessiva emissão de sons provocada pelo funcionamento inadequado destes dispositivos;
considerando que é necessário estabelecer procedimentos administrativos ágeis, eficientes e eficazes para a resolução deste problema, RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos sonoros para sinalização das entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão estar ligados, prontos para acionamento, somente no período compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento da sinalização com luzes intermitentes.
Art. 2º – Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município, conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento nº 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).

Tipos de Usos

Zoneamento
Municipal

Máximo permitido (dB(A))

Zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolas.

ZCVS, ZPVS,
Áreas Agrícolas

Quarenta e cinco

Residencial urbano

ZRU, ZR 1,
ZR 2, ZR 3,
ZRM, ZOC

Cinquenta e cinco

Zonas de negócios, comércio, administração

ZR 4, ZR 5,
ZCS, CB, ZUM, ZT, ZIC, ZP,
ZC, AC

Sessenta
e cinco

Área predominantemente industrial

ZPI, ZI

Setenta

§ 1º – O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião da abertura do portão, exclusivamente para passagem de veículos automotores, devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos de funcionamento.
§ 2º – Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 3º – O funcionamento diferente do previsto no § 1º, em decorrência das condições previstas no § 2º, não exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá o “habite-se” de novas edificações que estejam sujeitas ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto nesta Resolução.
§ 1º – A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo sonoro, objeto de reclamação, para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena de adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.
§ 2º – O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente com cópia da notificação recebida.
§ 4º – Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1º, do artigo 14 do Título VI do Regulamento nº 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008.
§ 5º – Os profissionais signatários do laudo referido no § 1º serão responsáveis pelas informações apresentadas, devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Muniz – Secretário Municipal de Meio Ambiente; Sergio Dias – Secretário Municipal de Urbanismo)

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