Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 13 SMAC/SMU, DE 8-9-2009
(DO-MRJ DE 9-9-2009)
ESTACIONAMENTO
Funcionamento de Sinaleiras – Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras para o funcionamento de sinaleiras nas saídas de oficinas,
estacionamentos e garagens
Os
dispositivos sonoros que sinalizam as entradas e saídas de veículos
só poderão ser ligados, para o pronto acionamento no caso de passagem
de veículo automotor, no período de 8 às 20 horas. Fora deste
horário somente as luzes intermitentes deverão funcionar. Os níveis
de sons emitidos pelo dispositivo sonoro devem respeitar os limites estabelecidos
para a região.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando que, conforme previsto no Regulamento nº 2 (Da Proteção
Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro
de 2008, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), fiscalizar
a poluição sonora, conforme previsto:
Considerando que a Resolução nº 38, de 21 de maio de 1998, que
regulamenta o artigo 86 do Código de Trânsito Brasileiro, dispondo
sobre a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina
e de abastecimento de combustíveis, oficinas, estacionamentos e/ou garagens
de uso coletivo, estabelece que as entradas e saídas de oficinas, estacionamentos
e/ou garagens de uso coletivo deverão ser identificadas pela instalação,
em locais de fácil visibilidade e audição aos pedestres, de dispositivo
que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem
como emissão de sinal sonoro;
Considerando que a Lei 938 de 29 de dezembro de 1986 foi revogada pela Lei 4.724
de dezembro de 2007;
Considerando que não há regulamentação sobre a questão
no que concerne à poluição sonora decorrente da emissão
de sinal sonoro por estes dispositivos de sinalização da entrada e
saída de oficinas, estacionamentos e garagens de uso coletivo;
Considerando que é significativo o número de reclamações
sobre o incômodo decorrente da excessiva emissão de sons provocada
pelo funcionamento inadequado destes dispositivos;
considerando que é necessário estabelecer procedimentos administrativos
ágeis, eficientes e eficazes para a resolução deste problema,
RESOLVE:
Art. 1º – Os dispositivos sonoros para sinalização
das entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso
coletivo deverão estar ligados, prontos para acionamento, somente no período
compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais
sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do
dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento
da sinalização com luzes intermitentes.
Art. 2º – Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo
sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos
permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município,
conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento nº 2 (Da Proteção
Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro
de 2008.
Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).
Tipos de Usos |
Zoneamento |
Máximo permitido (dB(A)) |
Zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolas. |
ZCVS, ZPVS, |
Quarenta e cinco |
Residencial urbano |
ZRU, ZR 1, |
Cinquenta e cinco |
Zonas de negócios, comércio, administração |
ZR 4, ZR 5, |
Sessenta |
Área predominantemente industrial |
ZPI, ZI |
Setenta |
§ 1º – O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião
da abertura do portão, exclusivamente para passagem de veículos automotores,
devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos
de funcionamento.
§ 2º – Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde
que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 3º – O funcionamento diferente do previsto no § 1º,
em decorrência das condições previstas no § 2º, não
exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá
o “habite-se” de novas edificações que estejam sujeitas
ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos
e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo
técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do
dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto
nesta Resolução.
§ 1º – A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo
sonoro, objeto de reclamação, para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar
laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do
dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena
de adoção das sanções previstas na legislação
por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental
no prazo concedido, visando à regularização, correção
ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.
§ 2º – O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá
ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente
com cópia da notificação recebida.
§ 4º – Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo
após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC
procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento
ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções previstas
no § 1º, do artigo 14 do Título VI do Regulamento nº 2 (Da
Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto nº 29.881,
de 18 de setembro de 2008.
§ 5º – Os profissionais signatários do laudo referido no
§ 1º serão responsáveis pelas informações apresentadas,
devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão
ou falsa descrição de informações.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Carlos Alberto Muniz – Secretário
Municipal de Meio Ambiente; Sergio Dias – Secretário Municipal de
Urbanismo)
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