x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Estado converte em isenção o benefício de redução da base de cálculo do ICMS concedido à Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural

Resolução Conjunta SD/SEP/SF 5/2009

13/10/2009 11:53:51

Untitled Document

RESOLUÇÃO CONJUNTA 5 SD/SEP/SF, DE 5-10-2009
(DO-SP DE 6-10-2009)

ISENÇÃO
Concessão

Estado converte em isenção o benefício de redução da base de cálculo do ICMS concedido à Indústria de Produção e Exploração de Petróleo e Gás Natural
O benefício se aplica às disposições previstas no Decreto 53.574, de 17-10-2008 (Fascículo 44/2008), desde que o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco e não possua débitos fiscais inscritos em dívida ativa, débitos do imposto declarados e não pagos, auto de infração e imposição de multa por crédito indevido do imposto e autos de infração e imposição de multa cujo somatório dos valores seja superior a 100.000 UFESPs.

AS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA, com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando o Decreto 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º – O benefício da redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto nos artigos 2º e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008, fica convertido em isenção:
I – nas operações com árvores de natal molhadas, classificadas na subposição 8481.80 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II – sendo que, na hipótese das operações referidas no artigo 3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008:
a) a saída isenta, inclusive a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do imposto referentes às operações que a antecederem;
b) os bens deverão ser de propriedade de pessoa jurídica:
1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país, as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no país;
III – sendo que a isenção vigorará pelo prazo que vigorar o benefício fiscal mais favorável concedido por outra Unidade da Federação.
§ 1º – O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte beneficiário esteja em situação regular perante o fisco e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos do imposto declarados e não pagos;
3. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo a crédito indevido do imposto;
4. Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
§ 2º – Os débitos de que trata o § 1º, quando garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou, quando parcelados, as parcelas estiverem sendo regularmente recolhidas, não impedem a concessão do benefício.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade