São Paulo
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 5 SD/SEP/SF, DE 5-10-2009
(DO-SP DE 6-10-2009)
ISENÇÃO
Concessão
Estado converte em isenção o benefício de redução
da base de cálculo do ICMS concedido à Indústria de Produção
e Exploração de Petróleo e Gás Natural
O
benefício se aplica às disposições previstas no Decreto
53.574, de 17-10-2008 (Fascículo 44/2008), desde que o contribuinte esteja
em situação regular perante o Fisco e não possua débitos
fiscais inscritos em dívida ativa, débitos do imposto declarados e
não pagos, auto de infração e imposição de multa por
crédito indevido do imposto e autos de infração e imposição
de multa cujo somatório dos valores seja superior a 100.000 UFESPs.
AS SECRETARIAS DE DESENVOLVIMENTO, DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO E DA FAZENDA,
com base em parecer da Comissão de Avaliação da Política
de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída
pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, e considerando
o Decreto 41.142, de 23 de janeiro de 2008, editado pelo Governo do Estado do
Rio de Janeiro, e o disposto no artigo 7º do Decreto 53.574, de 17 de outubro
de 2008, RESOLVEM:
Art. 1º O benefício da redução de
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) previsto nos artigos 2º
e 3º e no inciso I do artigo 4º, todos do Decreto 53.574, de 17 de
outubro de 2008, fica convertido em isenção:
I nas operações com árvores de natal molhadas, classificadas
na subposição 8481.80 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II sendo que, na hipótese das operações referidas no artigo
3º do Decreto 53.574, de 17 de outubro de 2008:
a) a saída isenta, inclusive a destinada à exportação ficta,
não dará direito à manutenção de créditos do imposto
referentes às operações que a antecederem;
b) os bens deverão ser de propriedade de pessoa jurídica:
1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no país,
as atividades de pesquisa e de lavra de jazidas de petróleo e de gás
natural, nos termos da Lei federal 9.478, de 6 de agosto de 1997;
2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação
de serviços destinados à execução das atividades objeto
da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não
for sediada no país;
III sendo que a isenção vigorará pelo prazo que vigorar
o benefício fiscal mais favorável concedido por outra Unidade da Federação.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte
beneficiário esteja em situação regular perante o fisco e não
possua, ainda que com a exigibilidade suspensa:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos do imposto declarados e não pagos;
3. Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) relativo
a crédito indevido do imposto;
4. Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIMs) cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.
§ 2º Os débitos de que trata o § 1º, quando
garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária,
seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria Geral do Estado, ou, quando parcelados, as parcelas estiverem
sendo regularmente recolhidas, não impedem a concessão do benefício.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
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