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Rio de Janeiro

Fixadas regras a serem observadas pelas empresas responsáveis por construções de edificações

Resolução Conjunta SMAC/SMU 14/2009

14/11/2009 18:50:58

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 14 SMAC/SMU, DE 30-10-2009
(DO-MRJ DE 5-11-2009)

MEIO AMBIENTE
Compensação da Emissão de Gases de Efeito Estufa –
Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras a serem observadas pelas empresas responsáveis por construções de edificações
Para compensar a emissão de gases do efeito estufa, as empresas responsáveis por construções de edificações deverão fornecer mudas de espécie arbórea para que os órgãos municipais de meio ambiente façam o correto plantio. A concessão de licença para construção de edificações levará em consideração as medidas para compensação da emissão de gases do efeito estufa, nos termos do Decreto 31.180, de 30-9-2009, disponível na área de “Atos para Download” do Portal COAD.
A Resolução 463 SMAC, de 6-11-2009, divulgada neste Fascículo, disciplina o fornecimento das mudas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto nº 27.596, 15 de fevereiro de 2007, e o Decreto nº 31.180, de 30 de setembro de 2009;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação dos Decretos supracitados;
Considerando os estudos realizados para elaboração de metodologias de cálculo para neutralização das emissões de gases do efeito estufa, oriundas da construção civil, especificamente na Cidade do Rio de Janeiro, em atendimento ao Decreto nº 27.596, 15 de fevereiro de 2007;
Considerando a complexidade da mensuração das emissões de gases do efeito estufa, oriundas dos ciclos de vida dos materiais empregados na construção civil;
Considerando que os estudos realizados indicaram que os quatro principais grupos potenciais emissores de gases do efeito estufa: transporte dos principais materiais para o canteiro de obras, utilização de máquinas e equipamentos (consumo de combustível), transporte de resíduos da construção civil e movimento de terra, consumo de energia elétrica no canteiro de obras;
Considerando que o transporte dos principais materiais para o canteiro de obras, de resíduos da construção civil e movimento de terra apresentam os maiores índices de emissão de gases do efeito estufa;
Considerando as limitações para mensuração de gases do efeito estufa para utilização de máquinas e equipamentos e consumo de energia elétrica no canteiro de obras;
Considerando o caráter educativo e de conscientização aos problemas resultantes do aquecimento global, RESOLVEM:
Art. 1º – As licenças de construção de edificações concedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) a partir da data de publicação da presente Resolução Conjunta deverão considerar a compensação das emissões de gases do efeito estufa oriundas das referidas construções através do fornecimento de mudas de espécies arbóreas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC).
Parágrafo único – As construções com até 180 m2 de Área Total Construída (ATC) ficam isentas do atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – Para efeito de cálculo das compensações das emissões de gases do efeito estufa será considerado apenas o transporte de materiais para o canteiro de obras, de resíduos da construção civil e movimento de terra.
Art. 3º – O cálculo das compensações das emissões de gases do efeito estufa corresponderá ao somatório de:
I – Compensação das emissões oriundas de escavações: Uma muda de espécie arbórea para cada 25m2 de Área Total Construída (ATC) em subsolo.
II – Compensação das emissões oriundas de construção: Uma muda de espécie arbórea para cada 60 m2 de Área Total Construída (ATC) excedente a 180 m2.
Parágrafo único – Para efeito de cálculo de compensação das emissões de gases do efeito estufa, deverá ser considerado apenas o número inteiro resultante do cálculo determinado no caput deste artigo, observando-se o fornecimento mínimo de uma muda de espécie arbórea.
Art. 4º – As mudas de espécies arbóreas para efeito de compensação de gases do efeito estufa deverão ser fornecidas até a concessão do “Habite-se” e atenderão as especificações contidas em Resolução SMAC específica.
Art. 5º – O fornecimento de mudas de espécies arbóreas à SMAC, de acordo com o determinado nesta Resolução não exonera do atendimento às demais legislações em vigor que versam sobre a obrigatoriedade de plantio de árvores.
Art. 6º – Para efeito de aplicação desta Resolução caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) o recebimento das mudas de espécies arbóreas, a emissão de documento comprobatório do atendimento a esta Resolução e o plantio no Município do Rio de Janeiro das mudas recebidas.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Muniz – Secretário Municipal de Meio Ambiente; Sérgio Moreira Dias – Secretário Municipal de Urbanismo)

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