Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 14 SMAC/SMU, DE 30-10-2009
(DO-MRJ DE 5-11-2009)
MEIO AMBIENTE
Compensação da Emissão de Gases de Efeito Estufa
Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras a serem observadas pelas empresas responsáveis por
construções de edificações
Para
compensar a emissão de gases do efeito estufa, as empresas responsáveis
por construções de edificações deverão fornecer mudas
de espécie arbórea para que os órgãos municipais de meio
ambiente façam o correto plantio. A concessão de licença para
construção de edificações levará em consideração
as medidas para compensação da emissão de gases do efeito estufa,
nos termos do Decreto 31.180, de 30-9-2009, disponível na área de
Atos para Download do Portal COAD.
A Resolução 463 SMAC, de 6-11-2009, divulgada neste Fascículo,
disciplina o fornecimento das mudas.
O
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
URBANISMO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Decreto nº 27.596, 15 de fevereiro de 2007,
e o Decreto nº 31.180, de 30 de setembro de 2009;
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação dos Decretos
supracitados;
Considerando os estudos realizados para elaboração de metodologias
de cálculo para neutralização das emissões de gases do efeito
estufa, oriundas da construção civil, especificamente na Cidade do
Rio de Janeiro, em atendimento ao Decreto nº 27.596, 15 de fevereiro de
2007;
Considerando a complexidade da mensuração das emissões de gases
do efeito estufa, oriundas dos ciclos de vida dos materiais empregados na construção
civil;
Considerando que os estudos realizados indicaram que os quatro principais grupos
potenciais emissores de gases do efeito estufa: transporte dos principais materiais
para o canteiro de obras, utilização de máquinas e equipamentos
(consumo de combustível), transporte de resíduos da construção
civil e movimento de terra, consumo de energia elétrica no canteiro de
obras;
Considerando que o transporte dos principais materiais para o canteiro de obras,
de resíduos da construção civil e movimento de terra apresentam
os maiores índices de emissão de gases do efeito estufa;
Considerando as limitações para mensuração de gases do efeito
estufa para utilização de máquinas e equipamentos e consumo de
energia elétrica no canteiro de obras;
Considerando o caráter educativo e de conscientização aos problemas
resultantes do aquecimento global, RESOLVEM:
Art. 1º As licenças de construção
de edificações concedidas pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU)
a partir da data de publicação da presente Resolução Conjunta
deverão considerar a compensação das emissões de gases do
efeito estufa oriundas das referidas construções através do fornecimento
de mudas de espécies arbóreas à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente (SMAC).
Parágrafo único As construções com até 180 m2
de Área Total Construída (ATC) ficam isentas do atendimento
do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Para efeito de cálculo das compensações
das emissões de gases do efeito estufa será considerado apenas o transporte
de materiais para o canteiro de obras, de resíduos da construção
civil e movimento de terra.
Art. 3º O cálculo das compensações
das emissões de gases do efeito estufa corresponderá ao somatório
de:
I Compensação das emissões oriundas de escavações:
Uma muda de espécie arbórea para cada 25m2 de Área
Total Construída (ATC) em subsolo.
II Compensação das emissões oriundas de construção:
Uma muda de espécie arbórea para cada 60 m2 de Área
Total Construída (ATC) excedente a 180 m2.
Parágrafo único Para efeito de cálculo de compensação
das emissões de gases do efeito estufa, deverá ser considerado apenas
o número inteiro resultante do cálculo determinado no caput deste
artigo, observando-se o fornecimento mínimo de uma muda de espécie
arbórea.
Art. 4º As mudas de espécies arbóreas
para efeito de compensação de gases do efeito estufa deverão
ser fornecidas até a concessão do Habite-se e atenderão
as especificações contidas em Resolução SMAC específica.
Art. 5º O fornecimento de mudas de espécies
arbóreas à SMAC, de acordo com o determinado nesta Resolução
não exonera do atendimento às demais legislações em vigor
que versam sobre a obrigatoriedade de plantio de árvores.
Art. 6º Para efeito de aplicação desta
Resolução caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC)
o recebimento das mudas de espécies arbóreas, a emissão de documento
comprobatório do atendimento a esta Resolução e o plantio no
Município do Rio de Janeiro das mudas recebidas.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Carlos Alberto Muniz Secretário
Municipal de Meio Ambiente; Sérgio Moreira Dias Secretário
Municipal de Urbanismo)
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