Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 47 CGM/SMC/SMF, DE 25-11-2009
(DO-MRJ DE 7-12-2009)
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural Município do Rio de Janeiro
Fixadas regras para concessão de incentivos fiscais para projetos
culturais
Este Ato disciplina a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes
do ISS que apoiarem a realização de projetos culturais no Município
do Rio de Janeiro, conforme dispõe a Lei 1.940/92 (Informativo 02/93) e
o Decreto 30.897, de 15-7-2009 (Atos para Download do Portal COAD).
Foram revogadas as Resoluções Conjuntas CGM/SMC/SMF 24, de 12-6-2006
(Informativo 24/2006), 25, de 2007, e 39 de 8-12-2008 (Fascículo 50/2008.
O
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a Secretária Municipal
de Cultura e a Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e considerando
a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais e de registrar
o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1.940, de 31
de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 30.897, de 15 de julho
de 2009, e pelas demais legislações complementares, RESOLVEM:
Art. 1º Definir os procedimentos normativos necessários
à concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do Município do Rio de Janeiro
visando à realização dos Projetos Culturais Incentivados, de
que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo
Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal
de Cultura, a gerência dos recursos destinados pelos Contribuintes Incentivadores
ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão
Carioca de Promoção Cultural (CCPC).
Parágrafo único O acompanhamento e a gerência de que trata
esta Resolução Conjunta serão feitos por intermédio de processo
administrativo, autuado para cada Projeto que conterá todos os documentos
a ele referentes, tendo como peças iniciais o Termo de Compromisso e o
Termo de Adesão.
Art. 3º A Superintendência do Tesouro Municipal
procederá a abertura de conta corrente bancária, específica para
movimentar os recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão
Carioca de Promoção Cultural, vinculada ao Incentivo Fiscal de que
trata a Lei nº 1.940, de 1992.
Parágrafo único Mensalmente, a Superintendência do Tesouro
Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado
das aplicações financeiras dos recursos da conta corrente prevista
no caput deste artigo.
Art. 4º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício
à realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº
1.940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando
com a Secretaria Municipal de Cultura, perante a Secretaria Municipal de Fazenda,
o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea k
do § 1º do artigo 1º do Decreto 30.897, de 15 de julho de 2009.
Art. 5º
O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido
deverá abrir conta corrente na instituição bancária contratada
pelo Município do Rio de Janeiro para pagamento a fornecedores e prestadores
de serviço, sendo que os recursos incentivados devidos pela Prefeitura
serão depositados em tal conta.
§
1º Após abertura, o Produtor Cultural deverá cadastrá-la
junto à Superintendência do Tesouro Municipal.
§ 2º O produtor cultural deverá providenciar, adicionalmente,
em estabelecimento bancário de sua preferência, abertura de conta
específica para movimentação financeira dos recursos incentivados,
e próprios relativos ao projeto, sendo que os aportes financeiros em tal
conta serão providenciados exclusivamente pelo Produtor Cultural, através
de transferências entre contas correntes, a débito da conta especificada
no caput, quando aplicável.
Art. 6º O Contribuinte Incentivador, após
firmar o Termo de Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural
responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal
de Cultura, Termo de Compromisso, nos termos da alínea j do
§ 1º do artigo 1º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de
2009.
Parágrafo único Na ocorrência do contido no subitem 6.2
do Edital de Cadastramento de Contribuintes Incentivadores, o Termo de Compromisso
será assinado pelo Produtor Cultural e pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º Os Contribuintes incentivadores deverão
efetuar os pagamentos à que se comprometeram através de Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM RIO), em código exclusivo
para recolhimento de incentivos fiscais.
§ 1º O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais
(DARM RIO), previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido pela
Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo
pagamento, o contribuinte incentivador deverá apresentar à Secretaria
Municipal de Cultura o original e a cópia do referido Documento de Arrecadação
de Receitas Municipais (DARM RIO).
Art. 8º Com base nos Documentos de Arrecadação
de Receitas Municipais (DARM RIO) apresentados, a Comissão Carioca de Promoção
Cultural (CCPC) emitirá as Autorizações de Transferência,
nos termos da alínea i do § 1º do artigo 1º
do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.
§ 1º O valor de cada Autorização de Transferência
corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM RIO,
pelo contribuinte incentivador.
§ 2º Mensalmente, após o fechamento da arrecadação
e a sua efetiva comprovação através de Relatório do Sistema
de Arrecadação Municipal, a CCPC deverá solicitar à Superintendência
do Tesouro Municipal, por via de processo administrativo, a transferência
financeira dos pagamentos efetuados, via DARM RIO, para a conta corrente vinculada
ao incentivo fiscal.
§ 3º As Autorizações de Transferência serão
utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até o limite de
20% (vinte por cento) do ISS próprio devido, previsto no § 1º
do artigo 1º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
§ 4º Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais de
que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos
ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a
encargos moratórios e penalidades tributárias.
§ 5º Se o valor total dos recursos depositados no mês
for superior ao limite de 20% (vinte por cento) a que se refere o § 3º
deste artigo, o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente
no abatimento do ISS vincendo, desde que o total dos abatimentos não ultrapasse
o limite total resultante do somatório das Autorizações de Transferências
emitidas e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principal e
acessórias do ISS.
Art. 9º Em consonância com o disposto no §
2º do artigo 6º da Lei nº 1.940, de 1992, a utilização
dos incentivos fiscais não poderá, conforme preceitua o § 1º
do artigo 9º do Decreto nº 30.897, de 2009, ultrapassar o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contado da data do efetivo pagamento, via DARM RIO,
respeitado o exercício fiscal.
Art. 10 Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos
vincendos do ISS deverão ser escriturados no Livro Registro do ISS, em
conformidade com o que foi estipulado na Autorização de Transferência
de que trata o artigo 9º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.
Art. 11 Até o último dia útil de cada
mês, a Secretaria Municipal de Cultura remeterá à Coordenadoria
do ISS as vias das Autorizações de Transferências emitidas pela
Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC), para fins de atestação
dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores.
Art. 12 Para fins de registro contábil do montante
efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará,
até o 5º dia útil de cada mês, à Contadoria-Geral da
Controladoria-Geral (CG/CTG), processo administrativo informando o valor das
Autorizações de Transferências recebidas da Comissão Carioca
de Promoção Cultural (CCPC) e o valor efetivamente compensado a título
de incentivo fiscal.
§ 1º No mês em que não ocorrer o valor compensado
a título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada
à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral CG/CTG através de ofício.
§ 2º Na ocorrência da não utilização de
incentivo fiscal em 180 (cento e oitenta) dias, respeitado o exercício
fiscal, de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 30.897
de 2009, a Contadoria-Geral da Controladoria-Geral deverá ser informada
do valor não utilizado.
Art. 13 Após a atestação da Coordenadoria
do ISS, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a execução
dos procedimentos para a reserva orçamentária, empenho e liquidação
visando à transferência dos recursos, efetuada pela Superintendência
do Tesouro Municipal, para as contas correntes abertas com esse fim pelos Produtores
Culturais.
Art. 14 Os Produtores Culturais deverão prestar
contas da aplicação dos recursos recebidos à Secretaria Municipal
de Cultura, na forma a ser definida por esta Secretaria.
Art. 15 Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas
CGM/SMC/SMF nº 24 de junho de 2006, Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF
nº 25 de janeiro de 2007 e CGM/SMC/SMF nº 39, de 8-12-2008.
Art. 16 Esta Resolução Conjunta entra em vigor
na data de sua publicação.
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