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Rio de Janeiro

Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF 47/2009

12/12/2009 19:44:09

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 47 CGM/SMC/SMF, DE 25-11-2009
(DO-MRJ DE 7-12-2009)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural – Município do Rio de Janeiro

Fixadas regras para concessão de incentivos fiscais para projetos culturais
Este Ato disciplina a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes do ISS que apoiarem a realização de projetos culturais no Município do Rio de Janeiro, conforme dispõe a Lei 1.940/92 (Informativo 02/93) e o Decreto 30.897, de 15-7-2009 (“Atos para Download” do Portal COAD). Foram revogadas as Resoluções Conjuntas CGM/SMC/SMF 24, de 12-6-2006 (Informativo 24/2006), 25, de 2007, e 39 de 8-12-2008 (Fascículo 50/2008
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O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a Secretária Municipal de Cultura e a Secretária Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e considerando a necessidade de normatizar a concessão dos incentivos fiscais e de registrar o montante efetivamente investido pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro nos Projetos Culturais Incentivados de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009, e pelas demais legislações complementares, RESOLVEM:
Art. 1º – Definir os procedimentos normativos necessários à concessão do incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do Município do Rio de Janeiro visando à realização dos Projetos Culturais Incentivados, de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.
Art. 2º – Caberá à Secretaria Municipal de Cultura, a gerência dos recursos destinados pelos Contribuintes Incentivadores ao financiamento de Projetos Culturais Incentivados, aprovados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC).
Parágrafo único – O acompanhamento e a gerência de que trata esta Resolução Conjunta serão feitos por intermédio de processo administrativo, autuado para cada Projeto que conterá todos os documentos a ele referentes, tendo como peças iniciais o Termo de Compromisso e o Termo de Adesão.
Art. 3º – A Superintendência do Tesouro Municipal procederá a abertura de conta corrente bancária, específica para movimentar os recursos destinados aos Projetos Culturais certificados pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, vinculada ao Incentivo Fiscal de que trata a Lei nº 1.940, de 1992.
Parágrafo único – Mensalmente, a Superintendência do Tesouro Municipal transferirá para a conta movimento da Prefeitura o resultado das aplicações financeiras dos recursos da conta corrente prevista no caput deste artigo.
Art. 4º – O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) que desejar utilizar-se do incentivo fiscal em benefício à realização dos Projetos Culturais de que trata a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, deverá manifestar-se nesse sentido, firmando com a Secretaria Municipal de Cultura, perante a Secretaria Municipal de Fazenda, o documento intitulado Termo de Adesão, nos termos da alínea “k” do § 1º do artigo 1º do Decreto 30.897, de 15 de julho de 2009.
Art. 5º
– O Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido deverá abrir conta corrente na instituição bancária contratada pelo Município do Rio de Janeiro para pagamento a fornecedores e prestadores de serviço, sendo que os recursos incentivados devidos pela Prefeitura serão depositados em tal conta.
§ 1º – Após abertura, o Produtor Cultural deverá cadastrá-la junto à Superintendência do Tesouro Municipal.
§ 2º – O produtor cultural deverá providenciar, adicionalmente, em estabelecimento bancário de sua preferência, abertura de conta específica para movimentação financeira dos recursos incentivados, e próprios relativos ao projeto, sendo que os aportes financeiros em tal conta serão providenciados exclusivamente pelo Produtor Cultural, através de transferências entre contas correntes, a débito da conta especificada no caput, quando aplicável.
Art. 6º – O Contribuinte Incentivador, após firmar o Termo de Adesão, deverá assinar junto com o Produtor Cultural responsável pelo Projeto Cultural escolhido, perante a Secretaria Municipal de Cultura, Termo de Compromisso, nos termos da alínea “j” do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.
Parágrafo único – Na ocorrência do contido no subitem 6.2 do Edital de Cadastramento de Contribuintes Incentivadores, o Termo de Compromisso será assinado pelo Produtor Cultural e pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º – Os Contribuintes incentivadores deverão efetuar os pagamentos à que se comprometeram através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM RIO), em código exclusivo para recolhimento de incentivos fiscais.
§ 1º – O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM RIO), previsto no caput deste artigo, deverá ser emitido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º – Até 5 (cinco) dias úteis após o efetivo pagamento, o contribuinte incentivador deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura o original e a cópia do referido Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM RIO).
Art. 8º – Com base nos Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM RIO) apresentados, a Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) emitirá as Autorizações de Transferência, nos termos da alínea “i” do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.
§ 1º – O valor de cada Autorização de Transferência corresponderá aos pagamentos efetuados dentro do mês, via DARM RIO, pelo contribuinte incentivador.
§ 2º – Mensalmente, após o fechamento da arrecadação e a sua efetiva comprovação através de Relatório do Sistema de Arrecadação Municipal, a CCPC deverá solicitar à Superintendência do Tesouro Municipal, por via de processo administrativo, a transferência financeira dos pagamentos efetuados, via DARM RIO, para a conta corrente vinculada ao incentivo fiscal.
§ 3º – As Autorizações de Transferência serão utilizadas pelo contribuinte incentivador no abatimento, até o limite de 20% (vinte por cento) do ISS próprio devido, previsto no § 1º do artigo 1º da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
§ 4º – Excluem-se dos cálculos dos incentivos fiscais de que trata a presente Resolução Conjunta os valores do ISS retidos ou recebidos em virtude da responsabilidade tributária e os relativos a encargos moratórios e penalidades tributárias.
§ 5º – Se o valor total dos recursos depositados no mês for superior ao limite de 20% (vinte por cento) a que se refere o § 3º deste artigo, o contribuinte incentivador poderá utilizar o valor excedente no abatimento do ISS vincendo, desde que o total dos abatimentos não ultrapasse o limite total resultante do somatório das Autorizações de Transferências emitidas e estejam sendo cumpridas todas as obrigações principal e acessórias do ISS.
Art. 9º – Em consonância com o disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.940, de 1992, a utilização dos incentivos fiscais não poderá, conforme preceitua o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 30.897, de 2009, ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do efetivo pagamento, via DARM RIO, respeitado o exercício fiscal.
Art. 10 – Os incentivos fiscais a serem abatidos dos débitos vincendos do ISS deverão ser escriturados no Livro Registro do ISS, em conformidade com o que foi estipulado na Autorização de Transferência de que trata o artigo 9º do Decreto nº 30.897, de 15 de julho de 2009.
Art. 11 – Até o último dia útil de cada mês, a Secretaria Municipal de Cultura remeterá à Coordenadoria do ISS as vias das Autorizações de Transferências emitidas pela Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC), para fins de atestação dos valores compensados pelos contribuintes incentivadores.
Art. 12 – Para fins de registro contábil do montante efetivamente investido em incentivos fiscais, a Coordenadoria do ISS encaminhará, até o 5º dia útil de cada mês, à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral (CG/CTG), processo administrativo informando o valor das Autorizações de Transferências recebidas da Comissão Carioca de Promoção Cultural (CCPC) e o valor efetivamente compensado a título de incentivo fiscal.
§ 1º – No mês em que não ocorrer o valor compensado a título de incentivo fiscal, a informação deverá ser encaminhada à Contadoria-Geral da Controladoria-Geral CG/CTG através de ofício.
§ 2º – Na ocorrência da não utilização de incentivo fiscal em 180 (cento e oitenta) dias, respeitado o exercício fiscal, de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 30.897 de 2009, a Contadoria-Geral da Controladoria-Geral deverá ser informada do valor não utilizado.
Art. 13 – Após a atestação da Coordenadoria do ISS, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a execução dos procedimentos para a reserva orçamentária, empenho e liquidação visando à transferência dos recursos, efetuada pela Superintendência do Tesouro Municipal, para as contas correntes abertas com esse fim pelos Produtores Culturais.
Art. 14 – Os Produtores Culturais deverão prestar contas da aplicação dos recursos recebidos à Secretaria Municipal de Cultura, na forma a ser definida por esta Secretaria.
Art. 15 – Ficam revogadas as Resoluções Conjuntas CGM/SMC/SMF nº 24 de junho de 2006, Resolução Conjunta CGM/SMC/SMF nº 25 de janeiro de 2007 e CGM/SMC/SMF nº 39, de 8-12-2008.
Art. 16 – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

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