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Minas Gerais

Resolução Conjunta SF/PCMG 3848/2007

05/02/2007 21:17:28

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3.848 SF/PCMG, DE 15-1-2007
(DO-MG DE 16-1-2007)

ISENÇÃO
Táxi

Estado adota procedimentos para agilizar o reconhecimento de isenção do ICMS para os taxistas
Além desta medida, foram alterados outros dispositivos da Resolução Conjunta 3.516 SF/PCMG, de 5-4-2004 (Informativo 14/2004), introduzindo regras aprovadas pelo CONFAZ no que diz respeito ao prazo para utilização do benefício e ao cumprimento de obrigações acessórias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no item 92 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS 33/2006 e 103/2006, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º – Na saída, em operação interna ou interestadual, de automóvel novo de passageiro com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) destinado a condutor profissional autônomo de passageiros, promovida pelo estabelecimento fabricante ou pelo concessionário com a isenção prevista no item 92 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, será observado o disposto nesta Resolução.
(...) (NR)
Art. 2º – (...)
II – que o veículo seja encomendado ao estabelecimento industrial pelo revendedor autorizado ou pelo condutor profissional autônomo;
III – que as respectivas operações com o veículo sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único – (...)
II – poderá ser utilizada uma só vez a cada período de 2 (dois) anos, pelo condutor adquirente, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra:
a) destruição completa ou desaparecimento do veículo;
b) as hipóteses a que se refere o § 4º do artigo 3º desta Resolução. (NR)
Art. 3º – Poderá adquirir o automóvel com a isenção de que trata o artigo 1º desta Resolução o condutor profissional que, cumulativa e comprovadamente:
I – exerça, pessoalmente, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
II – utilize o veículo na atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III – não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 2º desta Resolução.
§ 1º – Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade do condutor profissional que preenchia os requisitos previstos neste artigo, o benefício poderá ser transferido ao cônjuge supérstite ou a herdeiro, desde que o sucessor preencha os mesmos requisitos, exceto com relação ao prazo previsto no inciso I deste artigo.
(...)
§ 4º – Preenche o requisito referido no inciso III do caput deste artigo o condutor que, nos dois últimos anos, adquiriu veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS e transferiu a propriedade deste com o recolhimento do imposto dispensado, nos termos do artigo 10.
(...) (NR)
Art. 4º – Para a aquisição do veículo com isenção, o interessado providenciará junto à Prefeitura Municipal, ao órgão de trânsito do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiro, ou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) ou órgão correspondente em outra Unidade da Federação, certidão comprobatória de que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, conforme modelo anexo a esta Resolução, em 4 (quatro) vias. (NR)
Art. 5º – O interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo, requererá, nos termos do artigo 42 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, o reconhecimento de isenção na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), conforme modelo de documento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), devendo acompanhar o requerimento os seguintes documentos:
(...)
§ 1º – A isenção a que se refere o artigo 1º será previamente reconhecida pelo Chefe da AF de domicílio do adquirente, observado o disposto no artigo 44 da CLTA/MG, e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
§ 2º – Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao titular da Delegacia Fiscal, nos termos do artigo 44-A da CLTA/MG.
§ 3º – Reconhecido previamente o direito ao benefício, o Chefe da AF emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, em quatro vias, com a seguinte destinação:
I – primeira via – arquivo do interessado;
II – segunda e terceira vias – entregues ao interessado para apresentação ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
III – quarta via – arquivo da repartição fazendária.
§ 4º – Na hipótese de o interessado exercer a atividade de condutor profissional autônomo em outra Unidade da Federação, a isenção será reconhecida pelo Chefe da AF de circunscrição do estabelecimento vendedor e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrita a AF.
(...)
§ 6º – O referendo do titular da Delegacia Fiscal a que se referem os §§ 1º e 4º poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no mês e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da decisão e de sua completa instrução.
§ 7º – O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de sua suspensão ou revogação, pelo titular da Delegacia Fiscal, por ocasião do referendo a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo.
§ 8º – O adquirente do veículo deverá entregar na AF de seu domicílio, para remessa à Delegacia fiscal responsável pelo referendo a que se referem os §§ 1º e 4º, até o décimo quinto dia útil contado da aquisição, cópia reprográfica autenticada da primeira via da respectiva nota fiscal. (NR)
Art. 6º – O revendedor autorizado, à vista da autorização constando o reconhecimento prévio da isenção pelo Chefe da AF, ao dar a saída do veículo, mencionará no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acobertar a operação de venda:
(...)
III – a observação de que o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco estadual nos 2 (dois) anos subseqüentes à sua aquisição;
IV – o número do Processo Tributário Administrativo (PTA) constante da autorização do Fisco. (NR)
Art. 7º – O revendedor autorizado destinará as vias da autorização a que se refere o inciso II do § 3º do artigo 5º da seguinte forma:
I – uma via será encaminhada à unidade do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG) do município onde o interessado exerça a atividade de condutor profissional autônomo de passageiros ou órgão correspondente em outra Unidade da Federação, para que se proceda à matrícula do veículo na forma e no prazo estabelecidos na respectiva legislação, acompanhada das seguintes informações:
a) domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
II – a outra via será conservada em seu poder.
(...) (NR)".
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2006, relativamente ao:
I – inciso II do parágrafo único do artigo 2º;
II – inciso III do caput e § 4º do artigo 3º;
III – inciso III do artigo 6º.
Art. 3º – Fica revogada a alínea “a” do inciso III do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 3.516, de 5 de abril de 2004, da Secretaria de Estado de Fazenda e da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda; Marco Antônio Monteiro de Castro – Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais)

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