Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 3 SEFAZ/PGE, DE 8-2-2007
(DO-RJ DE 9-2-2007)
ITD
Lançamento
Fazenda e Procuradoria Geral do Estado simplificam o lançamento do
ITD em casos de partilha de bens, inventário, separação e divórcio
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação
(ITD) será pago antes da lavratura do ato.
Para emissão da guia de recolhimento, o interessado deverá se dirigir
à Repartição Fiscal, com os documentos que especifica, em cópia
autenticada. Após o pagamento dos impostos, todos os documentos serão
encaminhados à Procuradoria Geral do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no
uso de suas atribuições legais,
Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007,
de âmbito nacional, com repercussões tributárias de interesse
do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que dos atos mencionados na referida Lei pode resultar a ocorrência
de diversas hipóteses de incidência do ITD (de transmissão causa
mortis e doação de quaisquer bens ou direitos); e
Considerando a necessidade de harmonizar os princípios da celeridade e
da segurança jurídica, RESOLVEM:
Art. 1º No caso de escritura pública de inventário
e partilha de bens, nos termos do artigo 982 e 1.124-A, do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro
de 2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial, nos
termos das normas contidas nos artigos 18 e 26, da Lei Estadual nº 1.427/89.
Art. 2º Para o processamento da guia de recolhimento
do imposto é necessário que sejam apresentados à Secretaria de
Estado de Fazenda, pelo interessado, os seguintes documentos, em cópia
autenticada, que darão origem a procedimento administrativo específico:
I Plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará
a qualificação do autor da herança, a qualificação
do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com
as respectivas descrição e avaliação, a relação
dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II Certidão de óbito do autor da herança;
III Certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial,
se houver;
IV Certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V Certidão de registro de imóveis dos bens que compõem
o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI Documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio
dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII O contrato social, inclusive a última alteração do
quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão
de quotas de sociedade.
§ 1º A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação
de quaisquer outros documentos que entenda necessários à apuração
do valor real dos bens.
§ 2º O disposto neste artigo aplicar-se-á à partilha
de bens decorrente deseparação ou divórcio, no que couber.
Art. 3º O lançamento tributário terá
por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos
do artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº
1.427/89.
Parágrafo único Observado o disposto no caput deste
artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões,
sem compensação financeira compatível, incidirá o imposto
estadual de doação.
Art. 4º Expedidas as guias de recolhimento e pagos
os tributos, os autos do procedimento administrativo, acompanhados dos documentos
de pagamento dos impostos e correspondentes guias de controle, serão remetidos
à Procuradoria Geral do Estado, a qual se pronunciará no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º Confirmada a regularidade do procedimento
pela Procuradoria Geral do Estado, serão entregues aos interessados os
documentos de arrecadação dos impostos e as respectivas guias de controle,
além de uma das vias do plano de partilha que serviu de base para o lançamento,
tudo devidamente rubricado pela autoridade fazendária, para serem
apresentados ao Cartório de Notas responsável pela lavratura
do ato, onde serão arquivados.
Art. 6º No caso de existirem bens situados em área
de competência de mais de uma Delegacia Regional de Fiscalização,
será formado um único procedimento administrativo.
Parágrafo único Caberá à Delegacia Regional de Fiscalização
do local do domicílio do autor da herança, ou do casal, no caso de
separação ou divórcio, onde o procedimento deverá tramitar
por último, a cobrança do imposto incidente sobre os bens móveis,
doação e cessões gratuitas de direitos hereditários.
Art. 7º O reconhecimento de isenção tributária,
imunidade e não-incidência deverá ser certificado pela Autoridade
Fazendária, no plano de partilha apresentado (artigo 29, da Lei Estadual
nº 1.427/89).
Art.
8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda; Lucia
Léa Guimarães Tavares Procuradora Geral do Estado)
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