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Rio de Janeiro

Fazenda e Procuradoria Geral do Estado simplificam o lançamento do ITD em casos de partilha de bens, inventário, separação e divórcio

Resolução Conjunta SEFAZ/PGE 3/2007

18/02/2007 12:37:18

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 3 SEFAZ/PGE, DE 8-2-2007
(DO-RJ DE 9-2-2007)

 ITD
Lançamento

Fazenda e Procuradoria Geral do Estado simplificam o lançamento do ITD em casos de partilha de bens, inventário, separação e divórcio
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação (ITD) será pago antes da lavratura do ato.
Para emissão da guia de recolhimento, o interessado deverá se dirigir à Repartição Fiscal, com os documentos que especifica, em cópia autenticada. Após o pagamento dos impostos, todos os documentos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a entrada em vigor da Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, de âmbito nacional, com repercussões tributárias de interesse do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que dos atos mencionados na referida Lei pode resultar a ocorrência de diversas hipóteses de incidência do ITD (de transmissão causa mortis e doação de  quaisquer bens ou direitos); e
Considerando a necessidade de harmonizar os princípios da celeridade e da segurança jurídica, RESOLVEM:
Art. 1º – No caso de escritura pública de inventário e partilha de bens, nos termos do artigo 982 e 1.124-A, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, o ITD deverá ser pago antes da lavratura do ato notarial, nos termos das normas contidas nos artigos 18 e 26, da Lei Estadual nº 1.427/89.
Art. 2º – Para o processamento da guia de recolhimento do imposto é necessário que sejam apresentados à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo interessado, os seguintes documentos, em cópia autenticada, que darão origem a procedimento administrativo específico:
I – Plano de partilha, em duas vias, assinado por advogado, no qual constará a qualificação do autor da herança, a qualificação do cônjuge supérstite, se houver, a relação de bens, com as respectivas descrição e avaliação, a relação dos herdeiros devidamente qualificados, e a forma da partilha do acervo hereditário;
II – Certidão de óbito do autor da herança;
III – Certidão de casamento do autor da herança, e o pacto antenupcial, se houver;
IV – Certidão de nascimento/casamento dos herdeiros;
V – Certidão de registro de imóveis dos bens que compõem o monte e as guias de IPTU mais recentes;
VI – Documentos que comprovem a titularidade dos direitos e o domínio dos bens móveis, e os respectivos valores, se houver;
VII – O contrato social, inclusive a última alteração do quadro societário, e o último balanço, no caso de transmissão de quotas de sociedade.
§ 1º – A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos que entenda necessários à apuração do valor real dos bens.
§ 2º – O disposto neste artigo aplicar-se-á à partilha de bens decorrente deseparação ou divórcio, no que couber.
Art. 3º – O lançamento tributário terá por base os valores atribuídos aos bens pela autoridade fiscal, nos termos do artigo 14, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.427/89.
Parágrafo único – Observado o disposto no caput deste artigo, havendo desigualdade nas meações ou entre os quinhões, sem compensação financeira compatível, incidirá o imposto estadual de doação.
Art. 4º – Expedidas as guias de recolhimento e pagos os tributos, os autos do procedimento administrativo, acompanhados dos documentos de pagamento dos impostos e correspondentes guias de controle, serão remetidos à Procuradoria Geral do Estado, a qual se pronunciará no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 5º – Confirmada a regularidade do procedimento pela Procuradoria Geral do Estado, serão entregues aos interessados os documentos de arrecadação dos impostos e as respectivas guias de controle, além de uma das vias do plano de partilha que serviu de base para o lançamento, tudo devidamente rubricado pela  autoridade fazendária, para serem apresentados ao Cartório de Notas responsável  pela lavratura do ato, onde serão arquivados.
Art. 6º – No caso de existirem bens situados em área de competência de mais de uma Delegacia Regional de Fiscalização, será formado um único procedimento administrativo.
Parágrafo único – Caberá à Delegacia Regional de Fiscalização do local do domicílio do autor da herança, ou do casal, no caso de separação ou divórcio, onde o procedimento deverá tramitar por último, a cobrança do imposto incidente sobre os bens móveis, doação e cessões gratuitas de direitos hereditários.
Art. 7º – O reconhecimento de isenção tributária, imunidade e não-incidência deverá ser certificado pela Autoridade Fazendária, no plano de partilha apresentado (artigo 29, da Lei Estadual nº 1.427/89).
Art. 8º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Lucia Léa Guimarães Tavares – Procuradora Geral do Estado)

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